SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

MONSENHOR BOSON – O MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO.

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, escreveu livro de memórias do seu tio-trisavô MONSENHOR BOSON, onde estão registradas as ações desse sacerdote, considerado vocacionado para as tarefas destinadas a educar pessoas, por isso considerado MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO.

Antes de adentrar no rico conteúdo bibliográfico do referido educador segue breve apresentação do autor.

ARNALDO BOSON PAES, nasceu em 1965, em Campo Alegre de Lourdes, Bahia, mas desde 1980 reside em Teresina – Pi.

É desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), com destacada atuação, tendo exercido os cargos de corregedor, vice-presidente e presidente do referido Colegiado.

Integrou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TST), atuou no Tribunal Superior do Trabalho (TST)  e presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho (AMATRA XXII), com elogiável eficiência.

Em sede de graduação é Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e pela Universidade de Castilla La Mancha (UCLM/Espanha). É professor de UNINASSAU/Teresina.

Feita a breve apresentação curricular, seguem alguns comentários sobre o autor da obra sob comento.

Na orelha da capa do livro constam rápidas manifestações sobre MONSENHOR BOSON.

“Monsenhor Constantino Boson, nascido em São Raimundo Nonato (PI), meu padrinho de batismo. De muito latim, virtuoso, exerceu elevadas funções. Erudito dirigiu o Colégio Diocesano”. A. Tito Filho, presidente da APL.

“Não era o Monsenhor Boson um homem simplesmente ilustrado, mas era em si mesmo uma ilustração. Ele sabia e ciência do ministro sagrado e muito caprichava na ciência dos leigos a que recorria para sua defesa perante a lei dos homens”. Fonseca Neto, historiador e professor.

“Era cordial, aberto, franco, sempre pronto a ensinar, a tirar dúvidas, a orientar. Jogava gamão no recreio, depois do almoço, com os alunos mais categorizados. E tinha um fraco: gostava de vencer. Se isso acontecia, animava-se ao extremo, e era capaz de mandar prolongar o recreio por mais alguns minutos”. Monsenhor Joaquim Chaves, sobre Monsenhor Boson.

Na imprensa, além de outras matérias, o Jornal o Piauí, de Teresina, edição de 21/10/1945, sobre Monsenhor Boson,  publicou: “Educador emérito, o maior que o Piauí já viu, sacerdote boníssimo, personalidade das mais eminentes que a Igreja já conheceu”.

Nas considerações proemiais, à guisa de PRÓLOGO,  o autor faz incursões acerca de “Educador, a obra, uma história” , reportando-se, especificamente, sobre Monsenhor Boson, que a coluna colhe os seguintes trechos:

“Existem virtuosos e inteligentes padres hoje inteiramente esquecidos e até desconhecidos dos teresinenses”, registra em tom de lamento o escritor A. Tito Filho (1924-1992). Esses sacerdotes lembrados pelo então presidente da Academia Piauiense de Letras foram líderes religiosos que merecem ser conhecidos e reverenciados pela grandiosa influência que exerceram para moldar o caráter e desenvolver as habilidades de sucessivas gerações.

Sacerdotes abnegados, educadores dedicados, agentes centrais da fé e do saber, eles entregaram suas vidas à missão que escolheram, escreveram belas páginas na história e abriram sendas de luz na vida cultural, política, social e econômica do Estado, engrandecendo Teresina, enaltecendo o Piauí e, às vezes, até mesmo capitalizando honrarias para o Brasil.

Padres, cônegos, monsenhores, bispos, entre tantos, integram esse seleto grupo. Entre esses ilustres sacerdotes, grandes artífices que ajudaram a construir a história do Piauí, está Constantino Boson e Lima, monsenhor Boson, citado entre aqueles “homens que Deus forma e quebra os moldes, para que de raro em raro apareçam”.  

Então, registradas breves considerações acerca da obra, de cunho essencialmente bibliográfico, o autor se desincumbe de importante tarefa de informar aos leitores a importância do trabalho educacional do Monsenhor Boson, fazendo justiça a essa expressiva figura do clero piauiense, para que o mesmo não figure no rol dos virtuosos padres  “inteiramente esquecidos e até desconhecidos dos teresinenses”, como escreveu A. Tito Filho.

Parabéns Desembargador ARNALDO BOSON PAES, o livro de sua autoria, de rico conteúdo, com exemplos de dignidade de vida útil do sacerdote seu parente, merece ser lido por muitos.

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, autor do livro “MONSENHOR BOSON. O MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO”, Editora Biena, 2023,      que narra ações de elevado alcance praticadas pelo virtuoso vigário  e respeitado educador, que devem ser do conhecimento dos leitores.

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. QUESTIONAMENTOS.

A imprensa brasileira, notadamente as que são administradas pelas grande  empresas de comunicação, subordinam-se a vantajosos contratos firmados, em especial, com o Poder Público, figurando o Poder Executivo como o principal interessado na divulgação de matérias do seu interesse.

Então, a comunicação feita por grupos de menor expressão, que tentam dizer a verdade, isto é, divulgar os fatos com fidelidade, queixam-se de terem cerceados as suas liberdades, por censura ilegal, em afronta ao que lhes são   assegurados constitucionalmente.

 Numa visão geral sobre a matéria colhe-se de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – RE 1.075.412/PE- , matéria relacionada com a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sendo vedada a censura, apenas que tenha a noticia o crivo da verdade, sob as penas da lei.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE IMPRENSA; INTERESSE PÚBLICO; CENSURA DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; DANO MORAL; ABUSO DE DIREITO; NOTÍCIA FALSA .

Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais – RE 1.075.412/PE (Tema 995 RG) ÁUDIO DO TEXTO REPERCUSSÃO GERAL Parte Única VÍDEO DO JULGAMENTO TESE FIXADA: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.  A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade. Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados. EDIÇÃO 1120/2023 | 9 INFORMATIVO STF SUMÁRIO Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada. (1) Precedente citado: ADPF 130. RE 1.075.412/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023.