SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.01.2012
JOSINO RIBEIRO NETO
NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES – “TURMA TEIXEIRA DE FREITAS” – BODAS DE OURO (1961 – 2011)
O Desembargador NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES bacharelou-se em Ciências Jurídicas pela Faculdade Nacional de Direito, da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, no ano de 1961.
Em comemoração aos cinquenta anos de formatura da “Turma Teixeira de Freitas” (1961 – 2011), o Dr. NILDOMAR DA SILVEIRA, um dos integrantes da referida Turma, editou documentário escrito, sob forma de “Revista”, com registros dos principais fatos ocorridos durante todo o curso e de encontros posteriores.
O autor, na APRESENTAÇÃO, justifica a edição da referida obra:
“Com muito amor no coração, decidi realizar um sonho, editando, no meu distante Piauí, para as festas dos 50 anos de formatura pela querida Faculdade Nacional de Direito, hoje com 120 anos de fundação da Universidade do Brasil, Turma 1961, no Rio de Janeiro, esta Revista comemorativa de tão significativa efeméride. Será distribuída, a título de cortesia, aos colegas e familiares presentes ao encontro”. E, prossegue, à guisa de justificativa: “Pretendi produzir este trabalho, resultado de cuidadosa compilação, não por dever ou por compromisso assumido, mas, apenas, por verdadeiro amor à Turma, imprimindo, na sua conclusão, certa pressa, pois sei que tenho mais passado que futuro, embora não me revolte com o envelhecimento, pois ele é o único meio de viver muito tempo”.
A revista, que o titular da coluna teve a honra de ser presenteado com um exemplar, apesar de ter destinação específica, pela abrangência dos registros da época, restou obra literária de rico conteúdo.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – REDUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Os magistrados brasileiros incomodados com a desenvoltura das ações do CNJ, através de suas respectivas associações, recorreram ao Supremo Tribunal Federal, objetivando limitar a competência do referido Conselho, especialmente, atinente a procedimentos administrativos investigativos de juízes de qualquer instância.
O alvo principal dos queixumes centra-se na atuação da Ministra ELIANA CALMON, Corregedora do CNJ, que estaria investigando magistrados que haviam recebido valores em dinheiro de duvidosa procedência, demonstração de patrimônio incompatível com o salário, dentre outras irregularidades.
A OAB, manifestou-se de imediato contra a liminar concedida pelo Ministro do STF, Marco Aurélio, que reduziu a competência do CNJ, referente a instauração de processos administrativos disciplinares, devendo ser respeitada a competência originária das Corregedorias dos respectivos Tribunais.
A opinião pública, em reiteradas manifestações, posicionou-se contrária a decisão do Ministro Marco Aurélio, que consideram retrocesso, haja vista que as decisões do CNJ, afastando determinados magistrados de má conduta, têm o condão de valorizar a magistratura, deixando-a saneada e, consequentemente, acreditada pelos jurisdicionados.
É certo que o CNJ, notadamente na adição da Resolução nº 135/2011, cometeu erros graves, restando afrontado o ordenamento jurídico, ao legislar sobre matéria estranha à sua competência, entretanto, o problema seria resolvido através de simples correção dos regrados questionados. Mas, não se justifica “matar o boi para extirpar o carrapato”.
DIREITO DE FAMÍLIA – LEI Nº 12.424/2011 – USUCAPIÃO CONJUGAL
Em junho do ano que se findou a comunidade jurídica foi surpreendida pela publicação da Lei supra referenciada, que objetiva tutelar, especificamente, as questões relacionadas com o Programa “Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, com incursão no Código Civil, nele incluindo o art. 1.240-A, que tem a seguinte redação:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Destaque inautêntico.
O que se constata é que a inclusão do art. 1.240-A no CC, restou em reflexos no patrimônio comum de cônjuges e ou companheiros, após o desfazimento de fato do casamento ou da união estável. O tal regrado, registre-se, é de cunho eminentemente social.
Trata-se de mais uma modalidade de usucapião (já existem as seguintes: extraordinária, ordinária e especial), como forma de aquisição originária da propriedade. Uma condição é comum a todas, tudo, necessariamente, começa com a existência de um direito de posse.
Para obstar o direito a usucapião do cônjuge ou companheiro que se encontra na posse do imóvel, há que ser providenciada medida eficaz, tolhedora dos requisitos da lei, não simples alegações. Sobre a matéria o doutrinador Douglas Phillips Freitas, faz as seguintes considerações:
“Na verdade o advento da Lei nº 12.424/11 exige que o coproprietário que deixa o imóvel para uso da ex-companheira ou ex-cônjuge, e às custas desta, promova ato visando regularizar a situação jurídica do bem em face do casal. Isto porque, configura-se situação recorrente nas lides familistas aquele que abandonou o lar, após 5 ou 10 anos de ausência, reaparecer com a finalidade de partilhar o imóvel, sem, no entanto, nada ter contribuído para a sua manutenção, tampouco pretender o reembolso de despesas realizadas pelo cônjuge ou companheiro que ali permanecera de forma pessoal ou com sua família” (Consulex, nov/2011, p.40).
Em suma, para que o imóvel seja usucapido, nos moldes da legislação de comento, e se opere o domínio integral do bem, há que se cumprir os seguintes requisitos: a) área de até 250m2 (terreno ou apartamento); b) exercício de posse direta por 2 (dois) anos, de modo ininterrupto e sem oposição; c) destinação exclusiva para residência pessoal ou de sua família e, d) comprovação de separação de fato.