SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 26.06.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A PANDEMIA E A AÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS NO PIAUÍ

 

Nas capitais de Manaus (AM) e São Luís (MA), as pessoas infectadas pelo CORONAVíRUS e os óbitos chegaram a níveis alarmantes. O fato mereceu da mídia, em especial da Rede Globo, que fomenta notícias negativas nos seus jornais, especial destaque.

 

Mas, em ambas as Capitais a eficiência, o bom senso e a lucidez da ação governamental, em curto espaço de tempo os resultados passaram de negativo a positivo e agora a atividade empresarial voltou a funcionar, algo em torno de oitenta por cento  estão destinando os equipamentos que não estão sendo mais utilizados, para outras cidades que necessitam de prestar atendimentos.

 

A situação do Piauí, com maior volume de pessoas infectadas em Teresina (PI), as ações restritivas de liberdade, isto é, de continuado isolamento, nada tem resolvido, pois estatísticas exibidas pelo Governador do Estado e o Prefeito Municipal, mostram sempre a ordem crescente  de óbitos e de pessoas infectadas.

 

O que se pode concluir é que tais gestores estão adotando “protocolos” errados, falta-lhes, portanto, bom senso e preparo técnico pra cuidar do problema, pois enquanto isso a atividade empresarial entra em colapso, a situação falimentar é real e as pessoas, desempregadas, passam por necessidades extremadas.

 

Diante da caótica situação há que se indagar a tais gestores públicos (um deles, no caso o prefeito, agora se diz infectado pelo vírus), até quando vão continuar adotando “protocolos” equivocados?

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ASPECTOS.

 

Embora não exista previsão de abertura de concurso público, em especial, no âmbito da Administração Pública Federal, mas a coluna acumula alguns questionamentos de leitores que passa a responder, após a realização de pesquisa jurisprudencial, toda resultante de decisões do Superior Tribunal de Justiça .

 

Aqui no Estado do Piauí o Poder Judiciário interrompeu a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de juiz e promoveu a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior, existindo candidatos classificados, agora para assumir as vagas oferecidas no  procedimento de concorrência  ignorado.

 

Os prejudicados buscaram as vias judiciárias e foram exitosos, restando a nomeação de todos.

 

Colhe-se do AgRg no REsp 14092265/PE, julgamento da relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2014 o julgamento do recurso que tem a seguinte EMENTA:

 

“A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas”.

 

Outro problema bastante recorrente diz respeito à eliminação do candidato por responder suposta prática de ilícito penal em inquérito policial ou em ação  penal, sem condenação com trânsito em julgado.

 

Sobre a matéria a jurisprudência do STJ, já firmou o seguinte entendimento ( AgRg no RMS 039580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPEBLL MARQUES, 2ª T. , julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014):

 

“O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva”.

 

Mas, existe uma exceção. Quando o cargo a ser ocupado se refere a ação cuja função o ocupando age em nome do Estado, com o de delegado de polícia, tem  efeito as restrições impostas a quem responde a procedimento penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

”O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stritcto sensu em nome do Estado, como o delegado de polícia” ( RMS 038870/MT, Rel. Min. ARI PARGEMDLER, 1ª T. , julgado em 06/08/2013, DJE 15/08/2013).

 

MATÉRIA ELEITORAL – PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLíTICOS.

 

O LIVRAMENTO CONDICIONAL E O CUMPRIMENTO DE SURSIS DA PENA IMPORTAM NA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ?

 

A suspensão condicional da pena e o livramento constitucional não afastam a inelegibilidade (TSE. AC nº 13.012, Rel. Min. Torquato Jardim). Nesse sentido, na doutrina: Adriano Soares da Costa, Antônio Carlos Mendes, Joel José Cândido e Pedro Henrique Távora Niess.

 

Mister faz-se ressaltar o disposto no art. 131 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), ao tratar do livramento condicional como forma de execução da pena privativa de liberdade. Só se executa a pena de réus condenados definitivamente. Trata-se de “medida penal de natureza restritiva de liberdade”.

 

Em sede de jurisprudência segue a transcrição

 

“(TSE). Ementa: Registro de candidato. Impugnação. Impugnado beneficiado pelo sursis. Direitos políticos suspensos. Exegese do art. 15, III, e art. 14, § 3º , II, da Constituição  Federal. Indeferimento do registro. Constatando-se dos autos que o requerente está com os direitos políticos suspensos, em virtude de sentença criminal transitada em julgado, com o benefício do sursis, é julgar-se procedente a impugnação, indeferindo-se seu pedido de registro de candidatura. Exegese dos arts. 15, III, e 14, § 3º , II, da Constituição Federal”. (apud  

 

No julgamento do RE 179.502, DJ de 31 de maio de 1995, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso  supra indicado, da relatoria do Ministro Moreira Alves, no Seu voto enfatizou: “infere-se que a condenação criminal, seja ela qual for, implica, ainda quando sustada a execução da pena privativa de liberdade pelo sursis, suspensão de direitos políticos, enquanto durem os seus efeitos “(grifo nosso).

 

Então, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais indicam que o LIVRAMENTO CONDICIONAL e o CUMPRIMENTO DE SURSIS, resultam da prática de crime e, consequentemente, importam na suspensão dos direitos políticos.