SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE  20.07.2014.

JOSINO RIBEIRO NETO

COPA DO MUNDO DE FUTEBOL – MODESTA PARTICIPAÇÃO DA SELEÇÃO BRASILEIRA.

O brasileiro, antes e durante a realização dos jogos da Copa do Mundo, protestou, demonstrando desmandos de utilização de verba pública, contratos superfaturados, enfim, comprovadas práticas desonestas, como sempre acontece.

Com o passar dos dias e alguns resultados positivos do nosso time, o torcedor “caliente”, extremamente apegado à prática futebolística (o Brasil: “PAÍS DE CHUTEIRAS”), esqueceu a motivação das irresignações, voltou-se contra os manifestantes e tudo foi festa!

Acerca da nossa seleção um comentarista esportivo  de Teresina (Pi), afirmou que se tratava da composição “mais fraca” das últimas  Copas. Não tinha meio de campo, o ataque girava em torno de uma frágil (fisicamente) criatura e a defesa, não obstante composta por atletas individualmente competentes, não se entendia.Tudo verdade. No jogo contra  a seleção da Alemanha tudo foi revelado, para tristeza de tantas que acreditavam no “poder das flores”.

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – AUMENTO CONSIDERÁVEL  DO NOVO INSTITUTO.

A união estável, que também pode ser denominada de direito convivencial, em sede de legislação, nasceu com a Constituição Federal de 1988, pois antes a convivência fora do casamento era considerada concubinato. Consta do § 3º, art. 226:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como em entidade familiar, devendo a lei facilitar o casamento”.

No ano de l994 foi sancionada a Lei nº 8.971/94, que, embora timidamente, regulou o direito dos coniventes a alimentos e a sucessão. A Lei nº 9.278, de  10 de maio de 1996, regulamentou o art. 226, § 3º da Carta Federal, com o reconhecimento de novos parâmetros jurídicos dessa relação firmada entre o homem e a mulher.

Na união estável ainda prevalecem alguns requisitos para sua configuração:

DIVERSIDADE DE SEXOS: união entre o homem e a mulher. Se forem do mesmo sexo, o entendimento predominante e que se trata de sociedade de fato, mas nada obsta que as uniões homoafetivas sejam objeto de contrato (escritura lavrada em cartório) nos mesmos moldes da união estável.

ESTABILIDADE – TEMPO DE DURAÇÃO: No início, se não existiam filhos da convivência, a doutrina e a jurisprudência exigiam um tempo de cinco (5) anos, para sua configuração. O posicionamento atual é que seja pública, notória e afirmada pelos conviventes. O tempo não tem a menor importância.

AUSÊNCIA DE MATRIMÔNIO VÁLIDO – Se casado ou se casados, que não estejam  separados de fato dos respectivos cônjuges (ou do cônjuge), se trata de concubinato e não de união estável. Sobre o assunto o entendimento firmado pelo STJ é o seguinte:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre o casal” (AgRg, AREsp. 494.273-RJ).

COABITAÇÃO – Isto é, a mesma casa, o mesmo leito. Tal exigência não prevalece mais, os conviventes podem residir em habitações distintas e firmarem convivência de união estável.

ALIMENTOS – O companheiro (a) equipara-se ao cônjuge, para efeitos de alimentos nas condições que a legislação atinente à espécie disciplina.

São estes os principais requisitos que, em princípio, regem o instituto da união estável, entretanto, não se tratam de regras absolutas e, mais, este tipo de convivência atualmente é contratada e as partes manifestam as regras de acordo com as suas conveniências, e são válidas, caso não reste afrontado algum dispositivo de lei.

Por fim um questionamento de ordem prática e o entendimento jurisprudencial do STJ. João e Maria conviveram por algum período em união estável, casaram-se, sob o regime de separação de bens. Depois se separaram e um dos cônjuges entende que durante a convivência, isto é, antes do casamento, deve prevalecer, com base na lei, o regime de comunhão parcial.

Ao contrário do Código Civil de 1916, o atual flexibiliza e no § 2º do art. 1.639, consta: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

A jurisprudência atual, notadamente do STJ, já firmou posicionamento no sentido de que a alteração gera efeitos “ex nunc”, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença que deferir a alteração. Segue decisão:

“Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º do CC/2002. (REsp. 1300036-MT. 13.5.2014.

No caso concreto, no período da união estável, anterior ao casamento, deve prevalecer o regime de comunhão parcial de bens.