execução-dos-créditos-reconhecidos-aos-trabalhadoresLegitimação extraordinária do sindicato

No final de Junho, o STF, reconhecendo a repercussão geral do tema, confirmou a “ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

O debate gira em torno da diferença entre os institutos da substituição processual (legitimação extraordinária) e representação, temas bastante discutidos na Teoria Geral do Processo.

Na Lição de Frederico Marques, “o substituto processual difere, por exemplo, do representante: aquele age em nome próprio na defesa do direito de outrem, ao passo que o representante age apenas no interesse de seu representado e não em nome próprio”.

No RE n. 883.642 a União alegava que “os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Desse modo, aduziu-se que a legitimidade do sindicato para a efetivação do provimento executório está condicionada à apresentação de procuração pelos representados”.

No entanto, o STF ratificou o entendimento já assentado em diversos precedentes, no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, “abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”.

Arguição de nulidade absoluta após trânsito em julgado da decisão

No último dia 17 de Junho, o STJ “reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo, por simples petição nos autos”.

Segundo o STJ, “a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”.

Por esse entendimento, resta demonstrada a desnecessidade da propositura da ação rescisória para se declarar a nulidade absoluta da sentença proferida na fase de conhecimento. Basta, para tanto, que tal nulidade seja arguida por meio de simples petição, na fase de execução/cumprimento de sentença.

“A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator.

Está, pois, superado o entendimento de que a sentença transitada em julgado, mesmo nula, apresenta-se exequível enquanto não desconstituída por meio de rescisória.

Redução da maioridade

Na quarta-feira (01.07) “a Câmara dos Deputados rejeitou a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos de idade para os crimes considerados graves”.

Mas, na madrugada de quinta-feira (02.07), a mesma Câmara dos Deputados, através de emenda aglutinativa, “aprovou a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos de idade para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte”.

A mudança de posicionamento, no prazo de 24 horas, aumentou a polêmica em torno do assunto e poderá judicializar a questão, eis que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (art. 60, § 5º, CF/88).

Enquanto se discute indefinidamente a maioridade penal, a população assiste ao governo federal cortar R$ 7 bilhões no custeio do Ministério da Educação e, em consequência, diminuir as unidades de ensino (o Brasil fechou 11% das escolas nos últimos 10 anos), reduzir 60% das vagas do Pronatec em relação ao ano de 2014, diminuir o fluxo de pagamentos às instituições privadas participantes do FIES, etc. Enfim, discute-se muito a punição para jovens e adolescentes, mas não se investe na formação educacional deles!