No último dia 27 de Julho entrou em vigor a Lei nº 13.129/15, que alterou as Leis no 9.307/96 e 6.404/76, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral, e também revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
A arbitragem, como ensina José de Albuquerque Rocha, “é forma de exercício da função jurisdicional do Estado por árbitros privados”. Por outras palavras, “é um sistema privado de resolução de litígios com o mesmo valor do Judiciário, que é o sistema estatal de resolução de conflitos”.
Na arbitragem a decisão é tomada por um terceiro escolhido pelas partes, mas terá o mesmo efeito da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, fazendo, portanto, coisa julgada material.
Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro, o qual, no exercício da função, é considerado juiz de fato e de direito, podendo tomar depoimento, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento ou de ofício, e proferir decisão.
A sentença arbitral é irrecorrível, não está sujeita a homologação pelo Poder Judiciário e será proferida no prazo estipulado pelas partes ou, no máximo, em seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Com o advento da Lei nº 13.129/15 a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que contribuirá para a diminuição do número de processos no Judiciário.
Outra novidade é a chamada carta arbitral, que poderá ser expedida “para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro”.
A Lei 13.129/15 trouxe ainda outras inovações importantes, como a interrupção da prescrição quando instituída a arbitragem, a possibilidade do árbitro proferir sentença parcial, a previsão/procedimento para se requerer tutelas cautelares e de urgência, tudo isso no intuito de ampliar o campo de atuação desse modo alternativo de tratamento de conflitos.
As atualizações foram bem recebidas pela comunidade jurídica, sobretudo porque consolidaram orientações jurisprudenciais favoráveis a esse modo alternativo de tratamento de conflitos, que, se bem aplicado, poderá proporcionar decisões mais céleres, através de técnicos especializados na matéria objeto do litígio, numa melhor relação custo-benefício e com ampla segurança jurídica.