SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 14.01.2022

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

FÉRIAS DO TITULAR DA COLUNA.

 

Após um ano de trabalho estressante, agravado por problemas de saúde de familiares, o titular da coluna afastou-se das atividades e fez um passeio de curta duração, visitando, mais uma vez, o agradável Parque Nacional da Chapada da Diamantina, na Bahia, dotado de cachoeiras e de outras belezas naturais indescritíveis.

 

A viagem foi proveitosa em todos os aspectos, inclusive, à guisa de contribuição para a coleta de fatos interessantes, que comporão o livro que o titular da coluna está escrevendo.

 

Agora é o recomeço das atividades forenses, no ano que se inicia, com novas energias e determinação pra seguir a luta rotineira.

 

O ADVOGADO ÁLVARO MOTA E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES NO DIA DE REIS.

 

O conceituado advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA, liderança expressiva da classe, atual Presidente do INSTITUTO DOS ADVOGADOS PIAUIENSES, tendo exercido, inclusive, a presidência da OAB/PI., distribuiu brinde de valor significativo no DIA DE REIS, constante de uma agenda, acompanhada da seguinte mensagem:

 

A VIDA É UM SOPRO DO CRIADOR – ”Viver é não ter a vergonha de ser feliz”, filosofou poeticamente o compositor brasileiro Gonzaguinha, trazendo a lume uma lição simples, a de que a gente deve aproveitar a vida como um dom de Deus, fazê-la melhor, de preferência complicando menos, resolvendo mais, simplificando em vez de tomar tudo mais difícil.

 

Sabemos que a vida é, como disse aquele compositor, “um sofro do Criador, numa atitude repleta de amor”. Então, se somos sopro de Deus, temos com ele o compromisso de fazer desse ar divinal que é a vida um espaço para buscar a felicidade, praticar a solidariedade e a generosidade, cultivar a simplicidade como um mecanismo de vivência saudável e boa, focada muito em viver bem – praticando sempre a virtude para que esta se espalhe em favor de todos.

 

O ano que começa agora pode e deve nos guiar por caminhos de esperança, de compartilhamento, de respeito ás diferentes, de tolerância, da lição universal sobre amar ao próximo como o mesmo ímpeto que amamos a nós mesmo, como nos ensina o Evangelho de Mateus 22:39: “ame o seu próximo como a si mesmo”. Este é o segundo mandamento de Jesus Cristo.

 

Se nos guiarmos por solidariedade e respeito, certamente vamos ter um mundo mais justo, menos devastado por escolhas inadequadas e contaminado por sentimentos ruins. Temos, então, que descontaminar a vida do que e ruim ou inadequado, fazendo do presente de base para um futuro melhor.

 

Pode parecer complicado, difícil, inalcançável, mas o fato é que se olharmos para ela, a vida, sem esperarmos demais, será quase possível percebemos que temos bem mais do que precisamos – e, se assim percebemos, poderemos compartilhar parte do que temos, de bens materiais e de bons sentimentos, com aqueles que mais precisam. Simples, sem complicações, pois como dizia Chico Xavier, “ viver é sempre dizer aos outros que eles são importantes.

 

Viver é simplicidade, é amar para ser amado, respeitar para ter respeito de volta, tolerar e acolher. Se complicamos, fazemos da vida experiência em que o amargo prevalece sobre a doçura, onde ambições desmedidas podem sufocar a beleza do que é simples, como uma leve brisa em um dia calor. Lembremos, como sugeriu Fernando Pessoa, que ás vezes, só de ouvir o vento passar, vale a pena ter nascido.

 

Vamos, como sopro do Criador, fazer a vida valer a pena!”

 

A agenda presenteado pelo Dr. Álvaro, não se iguala a adquirida nas livrarias, mesmo, quando impressa com destinação ao profissional da advocacia. Rica de conteúdo traz mensagens com lições filosóficas, enaltecendo o significado e a grandeza da vida, que deve existir e ser voltado para atitudes positivas, guiadas por  boas práticas elevadas  de caráter espiritual.

 

Ao tempo em que agradecemos o valioso presente parabenizamos o advogado referenciado pela feliz iniciativa.

 

ADOÇÃO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTES. ASPECTOS. 

 

A adoção é instituto jurídico de relevante valor  social no Direito das Famílias, haja vista o caráter de proteção integral  assegurada à criança e ao adolescente.

 

Como regra, atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, sendo vedada qualquer designação discriminatória (CF 227 § 6 .). Assim, não deve constar nenhuma observação no registro de nascimento do adotado sobre a origem da filiação ( ECA 47 § 4.). O registro anterior é cancelado. No novo registro deve constar, além do nome do adotante, também o de seus ascendentes ( ECA 47s 1.).

 

Atinente ao sobrenome a lição de MARIA BERENICE DIAS (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 332), ensina:

 

“O sobrenome do adotado será o do adotante. A alteração é obrigatória. Pode haver a alteração do nome se houver o desejo do adotante ou do adotado, se for criança ou adolescente (ECA 47 § 5.). Se a modificação for requerida pelo adotante, a vontade do adotado precisa ser respeitada. Caso tenha ele mais de 12 anos de idade, é obrigatório que seu consentimento seja colhido em audiência ( ECA 476.). Constará no registro de nascimento, os adotantes como pais e seus ascendentes como avós”.

 

Por fim, em sede de complementação da ressunta sobre a matéria, registre-se que a LEI DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010, de 03.08.2009), alterou significativamente o ECA, admitindo, inclusive, que o adotado, a partir de 18 anos, investigue, para ser declarada, sua origem biológica, bem como ter acesso sem restrição ao processo de adoção, sem reflexos na identidade nem no nome do adotante.

 

Segue algumas jurisprudências consideradas importantes, à guisa de complementação do estudo da matéria.

 

A legislação que regulamenta o processo da adoção é burocratizante e seguida com o rigor dos procedimentos indicados ao invés de facilitar dificulta a adoção de crianças e adolescentes.

 

Uma das imposições da lei é a exigência do estágio de convivência dos pretensos adotantes com o menor, que deve ser acompanhado por equipe interdisciplinar para avaliação e parecer conclusão aconselhando ou não  da adoção.

 

A exigência é considerada pelos intérpretes das regras como de cautela, em benefício do menor, entretanto, em algumas situações complicam a adoção e torna-se desnecessária, como no caso da criança ser filha de doméstica que habita e convive com os adotantes por muito tempo.

 

Outra exigência que vem sendo mitigada pela jurisprudência é a da observância de constar o adotante do cadastro de adotantes, algumas vezes desnecessária, dependendo de cada caso. A jurisprudência tem mitigado o rigor formal da lei.

 

“A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança”. (STJ – HC 2947239/SP, Rel. Ministro SIGNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2014).

 

A adoção póstuma é possível, desde que fundamentada em prova robusta do liame afetivo de convivência do menor com o falecido e ter sido esta a sua pretensão.

 

“É possível adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.” (STJ – Resp 1328380/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2014).

 

FOTO: O Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses (IAP), Advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, que homenageando o Dia de Reis, distribuiu presente de significativo valor, constante de uma agenda enriquecida com mensagens dotadas  de ensinamentos  de profundo significado filosófico sobre a vida,    que deve guiar-se com a força de interesses bandeirantes.