SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 24.01.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O BRASIL E A BUROCRACIA IMPERRANTE.

 

Os historiadores que se dedicam a contar os fatos marcantes da vida de Rui Barbosa, o Águia de Haia, narram que certo dia o intelectual ao chegar em casa ouviu um barulho vindo do quintal e então para lá se dirigiu.

 

Ao chegar no local constatou haver um ladrão  tentando roubar seus patos de estimação, então,  se aproximou vagarosamente do meliante e este já estava escalando o muro tentando fugir   com suas aves, então disse-lhe o intelectual:

 

“Oh, bucéfalo anácroto. Não  o interpelo pelo valor intrínseco dos aplumados bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito de minha residência, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fizeres isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares de minha elevada prosopopeia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto de sua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à quinquagésima potência que o vulgo denomina a partícula insignificante do átomo!”

 

O ladrão, sem entender absolutamente nada , indagou: “Senhor, deixo ou levo os patos?”

 

Constata-se da leitura do folclórico diálogo, imaginado por alguma mente privilegiada em tais narrativas, que a conversa foi inadequada ao fato, se assemelhando à burocracia reinante no Poder Público no atendimento às pessoas.

 

A coluna, à guisa de exemplificação, cita um fato. As serventias cartorárias legitimadas para promoverem a veracidade de uma assinatura, através do que se denomina “reconhecimento de firmas”, estão fazendo incursões indevidas no documento onde foi lançada a assinatura.

Não é tarefa do cartório fazer a análise do conteúdo do documento onde consta a assinatura que necessita o reconhecimento do escrivão da serventia, a quem compete, tão somente, afirmar se a assinatura (a firma) é verdadeira ou não.

 

Um outro absurdo, igualmente originário das serventias cartorárias, é o seguinte. Concluído o processo de inventário e partilha a pessoa leva ao Cartório o FORMAL DE PARTILHA, devidamente assinado pela autoridade judiciária que presidiu o feito. Referido documento é título hábil, completo, para que sejam promovidos todos os registros (de imóveis e outros).

 

Pois bem, analisem o absurdo. Os Ofícios Registrais estão exigindo que a  parte interessada (o herdeiro), exiba comprovantes de pagamentos de tributos transcritos no FORMAL DE PARTILHA, através de boletos originários, sob pena de não promoverem os registros de imóveis. Em suma, negam validade ao documento devidamente assinado pelo magistrado, por si só hábil para os fins registrais.

 

Assim, se pode afirmar que a burocracia chega a ser mais absurda e inadequada ao uso da razão, que o linguajar rebuscado de Rui Barbosa no diálogo com o ladrão

 

DIREITO ELEITORAL – ASPECTOS (I)

 

No Brasil, considerando a ocorrência de eleições periódicas, a matéria eleitoral, ramo especializado do Direito, é bastante estudada e praticada, daí a existência de muitos livros, disponibilizando para o leitor doutrina, jurisprudência e  formulários práticos das ações judiciais mais recorrentes.

 

Em outubro do ano em curso teremos mais uma eleição, agora para eleger prefeitos e vereadores, assim, decidiu a coluna divulgar matéria eleitoral, a partir desta, em todas as suas edições.

 

Inicialmente, baseado em conceitos de renomados doutrinadores, seguem algumas definições do Direito Eleitoral.

 

Para Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, Forense 2000, p. 4) “o Direito Eleitoralprecisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.

 

De acordo com Omar Chamon ( Direito Eleitoral,. São Paulo: Método, 2006, p. 04)  “O Direito Eleitoral, ramo autônomo do direito público, regula os direitos políticos e o processo eleitoral.  Todas as Constituições trataram dessa matéria. Cuida-se de instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda-se a influência da vontade popular na atividade estatal”.

 

Na lição de Joel José Cândido ( Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2004, p. 20) Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

 

No entendimento doutrinário do jurista Roberto Moreira de Almeida, (Curso de Direito Eleitoral, editora: Jus PODVM 13ª edição p. 45. ) ao Direito Eleitoral incumbe:

 

A organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral

 

As diversas fases do processo eleitoral:

  1. a)o alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão, cancelamento e exclusão de eleitores; b) a convenção partidária:momento e disciplinamento para escolha de candidatos e formalização de coligações; c) o registro de candidatos: competência dos órgãos jurisdicionais, documentação necessária para o registro e demais regras específicas;

 

Cumpre agora em sede de complementação doutrinaria do Direito Eleitoral, elencar as fontes diretas ou primárias da matéria eleitoral, que são:

  1. a) a Constituição Federal, considerada a fonte suprema e onde estão inseridos os princípios fundamentais eleitorais disciplinando acerca da forma de governo, regras gerais sobre nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, bem como a estrutura e organização da Justiça Eleitoral e a competência legislativa em matéria eleitoral.
  2. b)O Código Eleitoral ( Lei nº 4.737, de 15.07.1965 e leis posteriores que o alteraram. Dispõe, em resumo, sobre a organização e, o exercícios de direitos políticos, especialmente sobre os de votar e os de ser votados; regulamenta a composição e a competência da Justiça Eleitoral , e mais cuida de matérias relacionadas com o alistamento eleitoral, sistemas eleitorais , registro de candidaturas, propaganda política, além de atos preparatórios à votação , à apuração e diplomação dos eleitos.

 

  1. c)A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096 de 19.09.1995). Alopp cuida de toda a matéria relacionada com os partidos políticos, dentre outros, a atividade parlamentar , o programa o estatuto e a afiliação partidária, a fidelidade e a disciplinas Partidárias, e , mais a fusãoa incorporação e a extinção das agremiações partidárias, a prestação de contas bem como o acesso gratuito dos candidatos ao rádio e a televisão.

  1. d)A Lei das inexigibilidade (Lei Complementar n.64, de 18.05.1990). Referida lei regulamenta o  9º do art. 14 da Constituição Federal fixando casos específicos de inexigibilidade , os prazos de cassação , além de outras providencias. Cumpre ressaltar que esta lei foi alterada pela chamada Lei da Ficha Limpa, (LC nº 135/10.

  1. e)Finalmente temos a Lei das Eleições (Lei nº 9.504 de 30.09.1997). Referida lei fixa normas gerais atinentes as eleições.

 

A legislação referenciada compõe as fontes diretas do Direito Eleitoral, atinentes as fontes indiretas podemos citar as aplicações do Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Consultas.

 

Na próxima edição a coluna se reportará sobre a minirreforma eleitoral (acanhada) resultante das Leis 13.487 e l3.488, ambas de 6 de outubro de setembro de 2017.