SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.03.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
O BRASIL E A PRÁTICA DA CORRUPÇÃO.
Há quem afirme que os problemas do Brasil são os brasileiros, movidos por forte tendência de práticas ilícitas. Todos querem “levar vantagem”, “se dar bem”, em especial, se apropriando de verbas públicas.
Na Administração Pública a corrupção é quase generalizada. A todo instante a Polícia Federal cumpre mandados de prisão, resultantes de diferentes “operações” e os presídios só não estão lotados mercê das decisões liberatórias do Senhor Gilmar Mendes, Ministro do STF.
É um País dificílimo de ser administrado. O povo elegeu o militar Bolsonaro, numa atitude de repúdio e de desmonte dos quadrilheiros que estavam no poder, mas, ainda no começo da nova gestão, apenas chegou na ponta do “iceberg”, de dimensão incomensurável, faltando muito pra se descobrir toda a verdade.
Mas, o brasileiro tem que refletir sobre a nossa realidade, pra entender que nada pode ser feito em breve espaço de tempo, até porque se trata de corrupção bem plantada ao longo de muitos anos.
DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA COMPARTILHADA – ASPECTOS
O instituto da guarda compartilhada, como enfatizado, modelo norte americano, no Brasil resultou de estudos doutrinários e, na prática, alguns juízes de família o adotavam, quando havia consenso entre os separandos.
Frise-se, que a guarda alternada ou unilateral de menores e incapazes, era a regra, onde acontece um período de revezamento de períodos exclusivos de guarda, onde um dos genitores ficaria com a guarda do incapaz e o outro teria acesso aos filhos em dias e horários determinados e durante as férias cada o período era dividido entre ambos os genitores.
Na guarda compartilhada, os pais, em igualdade de condições, exercem o poder familiar, tendo acesso aos filhos quando conveniente, isto é, sem as formalidades de períodos e horários predeterminados, cabendo a um deles a posse dos menores ou incapazes.
Em sede de legislação inaugural da guarda compartilhada a Lei nº 11.698/2008, introduziu os incisos I e II do art. 1.584 do Código Civil, tendo, assim, início a regulamentação, entretanto, por ser incompleta o legislador cuidou de estabelecer regras mais claras e abrangentes, que resultou na edição da Lei nº 13.058, de 22.12.2014, que alterou as regras dos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.
Uma das normas mais polêmicas resulta do consta do § 2º do art. 1.584, do CC, que legitima o juiz, mesmo não havendo acordo entre os pais, mas se ambos se apresentam com condições de exercer a guarda compartilhada dos filhos, a decidir pela sua aplicação, salvo, se um deles declarar que não deseja a guarda do menor.
Registre-se, mais, que o § 3º do art. 1.584 do Código Civil, resultante da redação dada pela Lei 13.058 de 22.12.2014, orienta o juiz para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada e, mais, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá valer-se de orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que poderá prestar assessoria profissional objetivando decisões judiciais mais acertadas.
O Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado com alguma divergência, ora para deferir ou para indeferir a guarda compartilhada, dependendo de cada caso, considerando sempre o grau de litigiosidade dos pais, que, na maioria das vezes, as mágoas pessoais dos ex-cônjuges os levam a usar os filhos como objetos de vinganças.
Uma das decisões do “Tribunal da Cidadania” (STJ), é a que se colhe do julgamento do REsp. 1.417.868/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 10.05.2016, onde restou firmado o entendimento, “considerando o melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, o Ministro Relator, com bastante sensibilidade, sintetizou aquilo que reflete o nosso ponto de vista quanto ao tema ao asseverar que essa regra cede quando os desentendimentos dos pais, ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar,em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). Tratando o Direito de Família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.
Em outro julgamento de um recurso pelo STJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi – Resp. 1.251.000/MG, 3ª Turma, DJe de 31.08,2011, ela fez constar do seu voto: “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, o ideal psicológico de duplo referencial”.
Em sede de opinião doutrinária o Doutor Wanderlei José dos Reis, em artigo publicado na Revista Síntese, nº 112, p. 17, sobre a matéria fez as seguintes considerações:
“Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, houve um aumento no número de divórcios registrados no País. Nesse cenário, os filhos são os mais prejudicados, pois, além de suportar o distanciamento dos pais, sofrem com a batalha judicial travada pelos genitores a respeito de quem irá ficar coma sua guarda, pois pode haver ex-marido, ex-companheiro, ex-esposa ou ex-companheira, mas não existe e nunca haverá a figura do ex-filho ou ex-filha, filho é e sempre será filho”.
E prossegue o doutrinador:
“Portanto, é de se concluir que a última alteração legislativa de 2014 pertinente à aguarda compartilhada representou uma grande mudança no campo do Direito de Família no Brasil, que teve por escopo legislativo o bem-estar dos filhos e que estabeleceu a preferência da guarda compartilhada sobre a unilateral, com a função precípua de preservar os laços afetivos entre pais e filhos, visando ao desenvolvimento psicoemoncional da criança e do adolescente e, sobretudo, conferindo maior densidade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, estatuídos nos arts. 1º, inciso III, e 226, § 7º, da Carta Republicana, respectivamente”.
Entretanto, em sede de conclusão, se pode afirmar que a prática forense , como afirma o autor supra referenciado (0b. cit. P. 18) “onde se vê os olhos das pessoas e se ouve os seus relatos em audiência judicial, revela que o instituto da guarda compartilhada pressupõe consensos mínimos entre os pais, conversa e diálogos entre eles, já que deverão tomar decisões em conjunto sobre seu filho”, e, jamais poderá ser utilizado por imposição da lei.
Assim, a prática e as lições do foro no julgamento das demandas do “Direito das Famílias”, nos ensinam que nem sempre é possível cumprir a determinação da letra fria da lei, que determina, isto é, que impõe, a aplicação da guarda compartilhada de filhos menores no processo de separação. Em determinadas situações o grau de litigiosidade é de nível tão elevado, que se torna impossível o mínimo de consenso entre os pais, restando inviabilizada a aplicação do referido instituto.
Em suma, repita-se, em hipótese alguma a guarda compartilhada poderá ser aplicada indiscriminadamente, cabendo ao juiz, examinando cada caso concreto e, inclusive, buscando a assessoria de equipe multidisciplinar do foro, decidir com cautela e sensibilidade o que de melhor atenda ao interesse da criança e do adolescente, consoante determina o art. 227 do Texto Fundamental:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Porém, é necessário ressaltar que a prática forense, na ponta da linha do sistema judicial, onde se vê os olhos das pessoas e se ouve os seus relatos em audiência judicial, revela que o instituto da guarda judicial compartilhada pressupõe consensos mínimos entre os pais, conversa e diálogo entre eles, já que deverão tomar decisões em conjunto sobre seu filho. O instituto não deve ser aplicado de forma indiscriminada e imposta como regra quando os pais não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade, conjunta, devendo o magistrado da Vara de Família condutor do processo, com base nos estudos realizados pela equipe multidisciplinar do foro, (psicólogos e assistentes sociais) e nas peculiaridades do caso concreto constatadas pelas provas coligidas aos autos do processo e também colhidas diretamente por ele em audiência de instrução e julgamento, decidir com flexibilidade, cautela e sensibilidade qual das modalidades de guarda realmente entende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF), já que em matéria de família não há como se estabelecer regras, a priori.