No Brasil a criminalidade adquiriu força de comando superior ao das autoridades destinadas a promover a segurança da população.
São vários grupos organizados, cada um com espaço garantido, conhecidos através de siglas às mais diversas, tipos: Milícias, Bonde dos Quarenta, PV, PCC, sendo estes os mais expressivos, conveniente registrar que o PCC cresceu, ganhou, notoriedade e atua além das fronteiras do pais, isto é, tornou-se “internacional”.
Todos os comandos traficam drogas no País inteiro, com atuações, como afirmado, até no exterior. Na atividade bastante lucrativa contratam adultos de ambos os sexos, adolescentes e até crianças, que desfilam por algumas comunidades portando armas de grosso calibre, dispõem de submarinos e já chegaram até a derrubar aeronaves de policiais.
O Poder Público, nas três esferas, está perdendo a batalha para os comandos criminosos, que mandam e desmandam em todo território nacional e, rotineiramente, quando são contrariados comandam ações a nível nacional de afronta às autoridades de segurança, sendo a mais recente a que resultou em fugas de prisões, até de presídio federal, considerado de segurança máxima.
O Poder Executivo da União dispõe de um Ministério da Justiça, a quem compete comandar as ações de segurança da população brasileira. Tal Ministério, no atual Governo, era comandado pelo Ministro Dino, que foi agraciado com uma vaga do Supremo Tribunal Federal e para seu lugar foi nomeado um ministro aposentado do STF, que começou em desvantagem no enfrentamento com os portentosos comandos de marginais.
Pois bem, atingidos pela perda de um companheiro de práticas criminosas, um dos comandos determinou a fuga de presos em diversos pontos do País, com destaque para o Presídio Federal de Mossoró (RN), considerado de segurança máxima, de onde fugiram dois presos de alta periculosidade, que continuam soltos.
O Ministro titular da Segurança Pública está comandando uma verdadeira ação de guerra, com número expressivo de policiais, até militares da Força Nacional, viaturas, helicópteros, cães farejadores, na busca dos dois fugitivos, mas, até agora, sem êxito. O comando do PCC está ganhando mais esta.
Então, o fato não é integrar ou simpatizar com ideologias de esquerda ou de direita, mas, ser brasileiro, amar sua pátria e lutar por ela, pois no momento, se o País pudesse ser objeto de uma definição da situação atual seria esta: “O BRASIL EM CRISE”.
Crise de desacertos e desencontros dos poderes, onde o Judiciário, através do STF, ao invés de cuidar das questões constitucionais do seu dever, interfere nas ações dos outros poderes e até se intitula de “Poder Moderador”. O Executivo é ojerizado por parte considerável da população e o Legislativo, continua em queda livre, haja vista a continuada e crescente perda de credibilidade.
Resta recorrer à proteção divina e exclamar: DEUS salve o Brasil!
DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
Como todos sabem, além do bem de família definido pelo Código Civil, com os procedimentos adequados, como consta dos artigos 1.711 a 1.722, o legislador, acolhendo projeto de lei do Poder Executivo, instituiu o bem de família legal, através da Lei 8.009 de 29 de março de 1990, de caráter eminentemente social, que rompe com os entraves burocráticos da legislação existente sobre a matéria e disciplina do art. 1º da referida lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A lei sob comento, obediente ao que consta da Constituição Federal de 1988, também considera impenhorável o bem ocupado também por “entidade familiar”, no caso de conviventes em união estável e muitas outras espécies de famílias brasileiras, resultante de convivência entre o homem e a mulher e também, entre pessoas do mesmo sexo, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal.
Mas, consta da referida lei as exceções, resultantes de situações elencadas nos artigos 3º e 4º da Lei, isto é, que não protege o imóvel residencial da garantia da penhora, quando objeto de execução judicial.
Além das exceções constantes dos artigos referenciados o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão firmou entendimento, que mitigou, em parte, as exceções, acrescentando a legalidade da penhora, quando resultar de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de reforma residencial, do imóvel ocupado pela família ou por entidade familiar. Segue a decisão. TERCEIRA TURMA
REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.
DESTAQUE
É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.
Na próxima edição a coluna iniciará a publicação de matéria relacionada com o Direito Eleitoral, considerando que no ano de 2024 haverá eleições municipais e também sobre Direito Previdenciário, matérias de interesse de muitos.
Josino Ribeiro Neto
OAB/PI 748