SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 15.01.2021

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

VIAGEM DO TITULAR DA COLUNA. FALHA NA COMUNICAÇÃO.

 

O titular da coluna durante toda a semana passada encontrava-se na região da CHAPADA DAS MESAS, no Maranhão, em viagem de curto lazer e, por tal razão, deixou de cumprir dever rotineiro de redação e publicação do SEMANÁRIO JURÍDICO, atividade jornalística que exerce há mais de trinta anos.

 

Com as desculpas aos leitores, segue o compromisso de continuidade do trabalho semanal.

 

O DEPUTADO RODRIGO MAIA E A MELANCÓLICA DESPEDIDA DO PODER.

 

Frustrado por não ter conseguido candidatar-se à reeleição da Câmara dos Deputados, por decisão do STF, o Deputado Rodrigo Maia, por vias indiretas quer ter alguma participação na administração do legislativo brasileiro, elegendo um sucessor de sua indicação.

 

O Sr. Maia, que no comando da Câmara Federal, tentou um golpe contra o Presidente Bolsonaro, não conseguiu, mas com o apoio de uma emissora de televisão, continua fazendo oposição, não se sabe com qual objetivo.

 

Seguindo a tese maquiavélica, perdeu a compostura de cidadão e está se aliando ao PT, facção política que sempre mereceu do tréfego parlamentar críticas exacerbadas e graves acusações. Mas, para o Sr. Maia, que se dane a ética, a moral, o que lhe interessa mesmo é o poder, ainda que por vias transversas.

 

Sobre o Sr. Maia descobriram agora que ele divulgava antecipadamente todas as atividades do Ministério da Economia do Governo Bolsonaro e, até havia suspeita que o Ministro era o responsável pelo vazamento das informações, entretanto, agora descobriram que o mesmo tinha uma amante no referido Ministério, que lhe fornecia tudo.

 

DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DANO MORAL.

 

O chegue, após emitido, deve ser apresentado a instituição financeira para saque no prazo de até seis (6) meses, sob pena de prescrição da ação executiva e somente poderá ser cobrado pelo procedimento ordinário (comum), ou pela via da ação monitória.

 

Então, perdendo a condição do privilégio da via executiva, da mesma forma não é título hábil que possa ser levado a protesto extrajudicial, em cartório.

 

O art. 1º da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, define que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

 

Afirmam os doutrinadores que são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

 

Então, se tratando de documento, que embora caracterize uma dívida, mas destituído da eficácia de um título executivo, não há como ser levado a protesto extrajudicial.

 

O cheque, quando levado a protesto, deve comprovar que a sua apresentação para saque ocorreu no prazo de seis (6) meses,   para restar comprovada a sua executoriedade, conforme exigência posta no art. 6º da Lei nº 9.492/97). É este o espírito da lei.

 

Entretanto, se o portador de cheque prescrito para a via executiva, “conseguir” dar um “jeitinho” perante o Tabelião de Protesto de Títulos e este efetivar o protesto do referido  documento,  embora irregular o procedimento e passível de anulação, não pode motivar ressarcimento por danos morais em favor do devedor, haja vista que a dívida existe e pode ser cobrada no prazo de até cinco (5) anos, por outras vias.

 

Em suma, não devem os devedores de cheques prescritos para a via executiva, caso protestados irregularmente,  ser contemplados com o ressarcimento de dano moral, se judicializada a irresignação, haja vista que  existe a dívida e no caso, seria beneficiar o   devedor inadimplente.

 

Sobre a matéria segue decisão do Superior Tribunal de Justiça que esclarece a situação sob comento.

 

REsp 1713130 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0054417-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/03/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2020  REVJUR vol. 511 p. 81

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA
RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. “Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito.

 

2. Ação ajuizada em 27/12/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/03/2017. Julgamento: CPC/2015.

 

3. O propósito recursal é definir se o protesto de cheque prescrito é ilegal e se enseja dano moral indenizável.

 

4. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.

 

5. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

 

6. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.

 

7. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, “sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor” (tema 945).

 

8. Na hipótese dos autos, o protesto do cheque foi irregular, na medida em que efetivado quase 3 (três) anos após a data da emissão do título.

 

9. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça.

 

10. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.

 

11. Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência.

 

12. Nesse contexto, embora, no particular, tenha sido indevido o protesto, pois extemporâneo, a dívida consubstanciada no título permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral.