SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 10.04.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O PREFEITO DE TERESINA (PI), A PANDEMIA E OS DESACERTOS.

 

Apesar das desinformações generalizadas postas nos meios de comunicação ( as opiniões dos “técnicos” são divergentes), a população tem consciência da gravidade da doença e está se cuidando, como pode, apesar dos desacertos de algumas medidas do Poder Público.

 

Aqui em Teresina (PI), o Prefeito Municipal comete repetidos erros. Flexibilizou um pouco suas decisões, para permitir que as oficinas mecânicas pudessem fazer atendimentos e o mesmo em relação aos comércios de vendas de peças para veículos, numa operação casada, pois o conserto do veículo pode passar pela reposição de peças novas.

 

Logo a seguir o inseguro gestor público, sem avaliação técnica e de bom senso, revogou sua medida e decretou novamente o fechamento de oficinas e de lojas de venda de peças de veículos, sob a alegativa de que teria aumentado o fluxo de veículos automotores na Cidade.

 

As decisões revogadas não alteraram em nada acerca do aumento de fluxo de veículos nas ruas, que resultam de outros fatos, tipo comércio de alimentos, frutas, verduras, e produtos de lojas comerciais, que estão tentando sobreviver se utilizando do serviço de entrega (delivery) atendendo pedidos pela internet.

 

Por lhe faltar bom senso na avaliação dos fatos, pois, no caso, as oficinas mecânicas e as lojas de venda de peças, até pela limitação dos respectivos atendimentos, não promoveram  aglomerações de pessoas e o aumento do numero  de veículos nas ruas da Cidade resulta de acomodações do comércio dedicado a  atendimentos virtuais.

 

Um outro fato, este muito grave, que resulta no amontoado de pessoas nas estações de passageiros e no interior dos transportes coletivos em circulação, que não está sendo objeto de providências do Senhor Prefeito Municipal, que importa no aumento de ônibus, para melhor atendimento dos usuários.

 

Existe uma demanda cada vez maior de pessoas que ainda conseguem trabalhar (zeladores, vigias e porteiros de prédios, empregadas domésticas e transportadores de vendas pelo sistema delivery) que estão lotando as estações de passageiros e transportes coletivos, cuja frota reduzida,  está proporcionando contatos físicos entre as pessoas, sem  nenhuma cautela.

 

E o Prefeito o que fez até agora? Respondo: NADA!

 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – MANDATO – ALIENAÇÃO DE BENS – PODERES ESPECÍFICOS.

 

Não basta que o mandato  outorgado lhe confira poderes gerais de alienação de bens, no caso, tem que restar expresso nos poderes especiais autorização específica detalhada, com descrição do bem a ser alienado, hipotecado ou objeto de transigência (acordo) em negociação.

 

Trata-se de exigência legal, posta no § 1º, art. 661, do Código Civil:

 

“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração”.

  • 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

 

Em sede de jurisprudência inexiste divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça –REsp. 1. 814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22.10.2019, Dje 28.10.2019 – com o texto legal. Segue a transcrição da EMENTA:

“Procuração. Outorga de poderes expressos de alienação. Quaisquer imóveis em todo território nacional. Poderes especiais. Necessidade. Art. 661, § 1º, do CC/2002”.

 

Então, o que se pode afirmar é que a procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo território nacional “ não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

 

Sobre a decisão a coluna colheu maiores esclarecimentos sobre a decisão do STJ, conforme segue: “Dos termos do art. 661 do  CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita ), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender ). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a conferia” amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional (…)”. Nesse contexto, outorgada de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional, não supre a especialidade requerida pela lei, que exige referencia e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração” (Informativo n. 660)  .   

 

Com o mesmo entendimento segue a transcrição de EMENTAS do STJ:

 

“Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado” (STJ – 4ª T., REsp. 262.777, Dj 26.2.2009).

 

“Somente surte efeito prático o mandato que autoriza a oneração de bens  por intermédio de hipoteca se particularizados no instrumento, não sendo suficiente a alusão genérica” (STJ – 4ª T., REsp. 404.707, DJU 6.8.2007.

 

O erro é frequente cometido até por experientes advogados, que orientam clientes a outorgarem poderes genéricos, incluindo legitimando o outorgado a alienar bens imóveis, sem, contudo, constar do mandato a especificação do bem a ser alienado, hipotecado ou passível de transigência (acordo, negociação, etc.).

   

MATÉRIA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS.

 

Em estudo anterior feito pela coluna restou demonstrado que a filiação do eleitor a um partido político constitui um dos requisitos de elegibilidade ( art. 14, § 3º, V, da CF), isto é, de ser candidato a cargo político.

 

Inicialmente, alguns conceitos de partidos políticos são necessários para melhor entendimento da matéria.

 

Para Uadi Lammêgo Bulos, no seu livro “CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL”, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 707, “partidos políticos são associações de pessoas, unidas por uma ideologia ou interesse comuns, que organizadas estavelmente, influenciam a opinião popular e a orientação política do país”.

 

Segundo os ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, no seu Curso de Direito Constitucional, São Paulo,  Saraiva, 2000, p. 275: “Trata-se de uma organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição”.

 

De todos os conceitos o mais completo no nosso entendimento, é o oferecido pelo jurista Roberto Moreira de Almeida na sua obra “ Curso De Direito Eleitoral”, Editora  Podivm., 13ª Ed. P. 205, para quem “Partido político como a pessoa jurídica de direito privado, integrada por um grupo de indivíduos que se associam, estavelmente, em torno de um objetivo determinado , que é assumir e permanecer no poder, ou, pelo menos, influenciar suas decisões e, ipso facto, pôr em prática uma determinada ideologia político-administrativa”.

 

As normas de regência que regulamentam os procedimentos de criação de um partido político constam da Lei nº 9.096/95, complementadas pela Resolução TSE nº 23.282/2010, onde enumeram as fases de criação que deve contar no mínimo com 101 eleitores com domicilio eleitoral em pelo menos, um terço dos estados.

 

Deve ter sido elaborado o Programa e o respectivo Estatuto do Partido que está sendo criado e eleição dos dirigentes nacionais provisórios.

 

O partido deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas jurídicas, conforme e devidamente publicado em Diário Oficial, tudo conforme a legislação que regulamenta a matéria.

 

A seguir, o partido deve receber o apoio mínimo de eleitores que assinam documento para tal finalidade e por fim, deve ser registrado o Estatuto do Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral.

 

Na próxima edição terá continuidade o estudo da matéria ora enfocada.