SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.05.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O PREFEITO DE TERESINA (PI) E A PANDEMIA.

 

Há quem afirme que o Prefeito de Teresina (PI), Sr. Firmino Filho, perdeu totalmente o bom senso e o  uso da razão, mostra-se “descompensado” emocionalmente nas entrevistas concedidas à imprensa, exagera na edição de atos de restrição a direitos da população e até aconselham o seu internamento urgente numa clinica especializada, para tratamento de sua saúde mental.

 

Algumas medidas absurdas justificam as opiniões sobre o referido gestor público. Teresina hoje é uma cidade cujo crescimento residencial vertical é uma realidade. Todos os condomínios necessitam de mão – de – obra de zeladores, porteiros, empregadas domésticas, dentre outros serviços. Trata-se de pessoal de baixa renda, que reside na periferia da Cidade. O que fez o Prefeito, proibiu a circulação de ônibus e permitiu que pequenas vans transportasse o pessoal, que acontece de modo tipo “amontoado”, todos submetidos a grave risco de contaminação.

 

O certo era disponibilizar até mais transportes coletivos, onde as pessoas pudessem ser transportadas com dignidade, não muito próximas uma das outros, aí, sim, o risco de infecção era bem menor.

 

Agora sinaliza um outro absurdo. Pretende proibir que supermercados negociem outros produtos, que não sejam exclusivamente gêneros alimentícios. As vezes o cidadão necessita de comprar feijão, mas, necessita, também, comprar uma panela, um jogo de talheres, um prato. Nem isso pode Sr. Prefeito ?

 

Em relação aos escritórios de advocacia o ato que permite o funcionamento impõe restrições que inviabilizam  as suas atividades, inclusive o horário de funcionamento, incompatível e desencontrado com o horário de expediente da Justiça estadual, onde se registram maior demanda de prestação de serviços.

O que se aguarda é a que a OAB/PI se insurja contra os absurdos, oriundos, ao que tudo indica, de autoridade desinformada e leiga no trato da matéria.

 

Por fim,  registre-se, que dados estatísticos recentes e confiáveis revelam que o isolamento exagerado constitui “uma faca de dois gumes”, pois uma pessoa infectada transmite com facilidade para as outras do convívio familiar. Assim, os maiores números de pessoas doentes aumentaram significadamente como resultado dos confinamentos.

 

O que o bom senso aconselha é que o Prefeito Firmino Filho  se afaste por alguns dias do cargo, que parece estar lhe estressando, e vá repousar a sua mente em local adequado ou reexamine seus “atos” e procure racionalizar suas medidas.

 

O JUIZ DE DIREITO, ADJUDICATURA  E OS REQUISITOS DE SUAS DECISÕES.

 

As decisões judiciais, que antes eram toleradas, quando resumidas de conteúdos e não bem fundamentadas,  com todos os elementos do contraditório, após o advento da Constituição Federal de 1988 e, em especial, do que determina a legislação infraconstitucional, tendo como regrados de comando do Código de Processo Civil vigente.

 

A Constituição Federal, no art. 93, inciso IX, acerca dos julgamentos do Poder Judiciário, disciplina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”

 

O Código de Processo Civil vigente,  no art. 489, indica quais são os “elementos essenciais da sentença” , e dentre outros impõe como requisito “os fundamentos , em que o juiz analisará as questões  de fato e de direito” e ainda determina que seja explicitado “ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem” (incisos II e III do artigo supra).

 

No § 1º do art. 489 em comento, elenca o que não pode ser considerada fundamentada a decisão judicial, dentre eles o fato de o julgador “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” ( inciso IV ).

 

Em sede de comentário doutrinário Humberto Theodoro Júnior, no “Código de Processo Civil Anotado”, Forense, 2019, 22ª edição, p. 597, ensina:

 

“O novo Código foi severo e minucioso na repulsa à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação, em largo uso na praxe dos juízos de primeiro grau e nos tribunais superiores. A sentença, para a nova legislação processual, não deve ser apenas fundamentada, deve ser adequadamente fundamentada, sob pena de não satisfazer as exigências do moderno processo justo, idealizado pela Constituição”.

 

E mais, o novo Código de Processo Civil foi fiel  aos princípios ditados pela Carta Federal, especialmente, no tocante às decisões judiciais, onde as sentenças devem apreciar as peças do contraditório apresentadas pelas partes e não somente afirmar que acolhe ou desacolhe sem fundamentar legalmente a sua decisão.

 

O Código de Processo Civil editado pela Lei 13.105, de 16 de Março de 2015, como afirmado, guarda perfeita consonância com os princípios da Constituição Federal de 1988, conforme o  que se pode evidenciar em pequeno trecho da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

 

“A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como por exemplo, as que preveem um procedimento , com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou “as avessas”.  

 

Então, conforme demonstradas na legislação constitucional e infraconstitucional, as decisões judiciais devem obedecer rigorosamente os seus ditames, analisar e fundamentar os julgados apreciando todas razões lançadas pelas partes e que compõem o contraditório processual é regra,  sob pena de nulidade da decisão.

 

O rigor da legislação atual, atinente às decisões judiciais é real e consta das normas da espécie. O Juiz , após concluída a instrução ou até mesmo em sede de decisão interlocutória, é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, aceitando ou desacolhendo as teses manifestadas e defendidas pelas partes, as provas, para que reste fundamentada e com base legal o seu veredicto final.

 

Registre-se, por fim, que as determinações referentes aos requisitos das sentenças,  oriundas da Constituição Federal ( art. 93, IX ), elastecidas e regulamentadas pelo novo Código de Processo Civil, no art. 489,  devem ser obedecidas por qualquer julgador e em qualquer instância.

 

Não existe exceção. Na Justiça Eleitoral, igualmente, as regras devem ser respeitadas e cumpridas.