SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.02.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
O PRESIDENTE BOLSONARO E O GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
A imprensa está noticiando que o estado de saúde do Presidente JAIR BOLSONARO é preocupante. Surgiu uma infecção inesperada que se agrava, não obstante a aplicação da medicação adequada.
A ação do assassino foi bem planejada, inclusive, no uso de uma arma capaz de por fim à vida do então candidato.
A ação investigatória ainda não concluída, já revela indícios de existir, pelo menos, um mandante e dentre os fatos que justificam tratar-se de um crime de encomenda, são bastantes reveladores o que diz respeito ao patrocínio da defesa do criminoso, por advogados que estão recebendo elevada soma em dinheiro, e as viagens do assassino seguindo o roteiro de viagens do então candidato na campanha eleitoral.
O criminoso, reconhecidamente, uma pessoa de modesto poder aquisitivo, hospedava-se em hotéis de elevado nível, pagando diárias caras por muitos dias, certamente, patrocinado pelo mandante ou mandantes.
A Polícia Federal tem o dever de apurar e esclarecer os fatos, pois já existem fortes evidências do envolvimento de pessoas, como mandantes, na prática do crime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Em outras edições a coluna já se manifestou acerca de procedimentos cautelares, como existia no Código de Processo Civil de 1973 ( revogado) e no atual (Lei nº 13.105 de 16.03.2015), vigente desde março de 2016.
No CPC revogado constava do Livro III , o PROCESSO CAUTELAR , que, além das medidas cautelares específicas, legitimava o juiz para determinar medidas provisórias, sem a audiência da parte adversa, no caso de haver “ fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
Elencava no Capítulo II, do Livro III, os PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS, a partir do art. 813 até o art. 851, que no nosso entendimento facilitava o manejo de tais procedimentos de modo bem objetivo.
O atual Código de Processo Civil substituiu tas regras e instituiu no Livro V, o que denomina de TUTELA PROVISÓRIA, disciplinando acerca da TUTELA DE URGÊNCIA e da TUTELA DE EVIDÊNCIA, normas que vêm causando discussões e dissenso na sua aplicação.
A coluna traz para estudo o procedimento cautelar atinente à EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, antes específico (art. 844, CPC/2013), e agora já motiva divergência do texto da lei processual e da jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.774.987-SP, DJe de 13.11.2018, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento:
“ É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do novo CPC”.
No judicioso voto da Ministra relatora a matéria resta bem esclarecida , no sentido de firmar entendimento acerca da possibilidade do cabimento da ação autônoma de exibição de documento e não somente de modo incidental como se pode entender dos regrados do CPC atual.
A coluna colheu informações do inteiro teor do voto da relatora, a seguir transcritas.
Exibição de documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental, no curso do processo em andamento (arts. 396 a 404 do CPC). No entanto, sobre o tema, a doutrina preconiza que “existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor, a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir de procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC , variando se o pedido é feito em face da própria parte em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade de o autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia coma utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados”. A doutrina ressalta ainda que “na vigência do CPC/ 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma cautelar, ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo ( dito principal) ; e b) a indicação precisa desse outro interesse ( a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção antecipada de prova. O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito. Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual eventual demanda futura essa prova se destina. Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova. Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura. Nesse sentido, foram aprovados dois enunciados no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que “é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum CPC (art. 318 e seguintes)”; e o enunciado 129, que dispõe que “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Em suma, dependendo de cada caso e, em especial, quando o ajuizamento de uma demanda judicial depender do conhecimento de documentos que se encontram no poder de provável demandado, tem cabimento o aforamento da ação de exibição de forma autônoma.