SEMANÁRIO JURÍDICO
EDIÇÃO DE 27.03.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
O PRESIDENTE BRASILEIRO E A IMPRENSA BRASILEIRA
O Presidente Bolsonaro vem sendo alvo de constantes e repetidas críticas da grande imprensa brasileira, com destaque de parte da Rede Globo, até mesmo quando acerta.
Toda ação ou omissão resulta de um interesse. Há quem afirme que a ojeriza da grande imprensa nacional resulta de corte de verba pública que antes lhe era destinada. Se verdadeira a afirmação, parabéns ao Presidente, pois o dinheiro púbico, arrecadado do povo na cobrança de tributos, deve voltar a este em prestação de serviços, dentre outros, saúde, educação e segurança, jamais para financiar custos de portentosas empresas de comunicação, carnaval, futebol, citados, apenas, à guisa de exemplificação.
É, no mínimo, estranho o fato a seguir narrado, por ser o mais recente. O Presidente editou Medida Provisória, cuidando, dentre outros assuntos, de matéria trabalhista, considerando a grave crise financeira que passam as empresas. Após críticas bem fundamentadas de setores da Justiça do Trabalho, a MP foi alterada na parte mais contestada. A imprensa, liderada pela Rede Globo, criticou o retrocesso, naturalmente frustrada pela perda de oportunidade de somar com os órgãos trabalhistas, nos protestos e criticas ao Governo Federal.
Não tem como entender, pois o certo seria enaltecer a atitude sensata de quem comete erro e tem a coragem de corrigi-lo.
No último pronunciamento o Presidente manifestou sua preocupação com a economia, o desabastecimento de gêneros alimentícios, o desemprego e a fome, que poderão causar levantes da população de consequências imprevisíveis. As criticas foram generalizadas, agora as opiniões começam a mudar.
Não é hora de críticas infundadas e “politiqueiras”, o momento exige reflexão, bom senso e prudência de todos os Poderes.
MATÉRIA ELEITORAL – INELEGIBILIDADE
Conforme foi prometido na semana passada, cuida-se agora de escrever resumido texto sobre a inelegibilidade tema de real significado no Direito Eleitoral.
Alexandre de Morais no seu livro DIREITO CONSTITUCIONAL, São Paulo, editora Atlas Ed. De 2005, p. 214, ensina: “ A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se portanto, em condição obstativa do exercício passivo da cidadania”.
Outros doutrinadores entendem que as inelegibilidades não se confundem com as condições de elegibilidade. Com efeito, enquanto estas constituem requisitos para que o cidadão possa concorrer a determinado cargo eletivo (requisitos positivos) ; aquelas consistem em impedimentos ou obstáculos que, se não afastados, obstam a candidatura (requisitos negativos ).
Destarte, para que alguém possa pleitear um mandato eletivo, deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir em quaisquer dos casos de inelegibilidade legalmente previsto.
Por fim, é digno de registro informar que as condições de elegibilidade são traçadas obrigatoriamente no texto constitucional ao passo que as hipóteses de inelegibilidade devem estar inseridas na Lei Maior ou em lei complementar.
Em suma, como afirmado os casos de inelegibilidade constam da Constituição Federal e da Lei Complementar 64/90, denominada de LEI DAS INELEGIBILIDADES.
Registre-se , por oportuno que as inelegibilidades constitucionais não precluem, isto é, podem ser arguidas a qualquer tempo, seja através de ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ou mediante recurso contra expedição de diploma (RCD).
As condições de elegibilidade e as causas que motivam a inelegibilidade, na ocasião de registro de candidaturas, podem ser reconhecidas de ofício pela Justiça Eleitoral, conforme a jurisprudência a seguir transcrita.
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
“Nos processos de registro de candidatura, o Juiz eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, seja eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Res. – TSE no 22. 717/2008). Precedentes: AgR-Respe no 31. 330/PR, de minha relatoria, publicado na sessão de 19.11.2008: AgR-Respe no 34. 007/PE, de minha relatoria, publicado na sessão de 26. 11. 2008: AgR-REsp no 33.558/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado na sessão dwe 30. 10.2008: AgR-RO no 1.178RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 4.12.2006; RO no 932/GO, rel. Min. José Delgado, publicado na sessão de 14. 9. 2006”.
As inelegibilidades constitucionais previstas nos § 4º e § 7º do art. 14 da Lei Maior, são os seguintes:
- OS SEM-DOMÍCILIO – Os que não possuírem domicílio eleitoral na circunscrição no prazo de seis meses antes das eleições nos termos do caput do art. 9º da Lei das Eleições, redação dada pela Lei nº 13.488/17, restando inelegíveis para pleitear ser votado naquela localidade.
- OS SEM FILIAÇÃO- O Texto Fundamental exige a filiação partidária para a elegibilidade do cidadão. Sem intermediação do partido político não poderá o agente cargo eletivo nenhum. Com o advento da Lei nº 13.165/2015, para concorrer às eleições o candidato deverá está com a filiação partidária deferida, há pelo menos seis meses antes da data da eleição.
- OS INALISTÁVEIS– Estando o cidadão privado da capacidade eleitoral ativa (ausência de alistamento eleitoral), não poderá vir a ser candidato.
- a)Os estrangeiros (salvo o português com residência no Brasil desde que Portugal garanta idêntico direito a brasileiro lá residente); e b) os conscritos (jovens do sexo masculino que prestam, às Forças Armadas, o serviço militar obrigatório).
- OS ANALFABETOS– Embora o analfabeto possa exercer o direito de voto, entretanto, não poderá ser votado, isto é, candidatar-se a cargo eletivo, A comprovação de ser candidato alfabetizado é feito através de certidão de comprovante de escolaridade, que será juntado ao pedido de registro de candidatura ou então de declaração feita de próprio punho do candidato e tudo será aferido pelo juiz eleitoral competente.
- OS PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Conforme orientação do TSE o titular do mandato eletivo que se afastar definitivamente do cargo seis meses antes das eleições e não se candidatar à reeleição, torna-se elegíveis os respectivos parentes . Tal situação é conhecida no meio jurídico com a denominação de heterodesencompatibilização.
Matéria bastante controvertida resulta de falecimento de alguém no exercício de cargo de chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito Municipal). No caso, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal o cônjuge supérstite não se torna inelegível.
Analisemos a decisão de julgamento do recurso extraordinário (RE 758461/), sob a relatoria do Min. Teori Zavascki, j. em 22. 5. 2014, Informativo 747, Plenário, Repercussão Geral, no qual ficaram assentadas as seguintes teses.
- a)O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges;
- b)Entre os desideratos do art. 14,7º , da CF, registrar-se-iam o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder; e
- c)A superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afastaria ambas as situações acima descritas, eis que a morte, além de fazer desaparecer o “grupo político familiar”, impediria que os aspirantes ao poder beneficiassem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar.
- OS OCUPANTES DE DETERMINADOS CARGOS PÚBLICOS – Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos Municipais, devem renunciar aos respectivos cargos no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Existem outras autoridades que precisam se afastar dos cargos públicos ocupados, nos prazos estabelecidos na LC nº 64/90, fixados, em três, quatro ou seis meses.
Na próxima edição serão comentadas as inelegibilidades infraconstitucionais ou legais, previstas em lei complementar.
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