aa362b151b4adb13c21e8cc154d59460SEMANÁRIO JURÍDICO  – EDIÇÃO DE 23.10.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

O SISTEMA CARTORÁRIO DO PIAUÍ – ATRASO E INEFICIÊNCIA.

A coluna volta ao assunto. O Estado do Piauí dispõe de um sistema cartorário (serventias registrais extrajudiciais) que é o mais atrasado e ineficiente do País. Ainda funciona à moda de “capitanias hereditárias”, onde os parentes se sucedem indefinidamente.

Localizados nos centros das grandes cidades, cobram caro por um serviço registral ineficiente e a população, notadamente a que reside nas periferias (a mais pobre), se desloca para os centros, enfrentam filas e gasta o que não pode, até para conseguir um simples reconhecimento de firma ou a autenticação de um documento.

Quando o titular exerceu cargo de administração no TJPI, teve a ousadia de buscar parceria com a Prefeitura Municipal de Teresina (PI), e, juntos, traçaram um novo mapa da Cidade, onde restava a área territorial dividida em “zonas”, e nelas, seriam disponibilizadas  serventias extrajudiciais, de conformidade com as necessidades da população.

A ideia, simpática e justa, em sede de se buscar a prestação eficiente de um serviço público, ganhou força, mas enfrentou o “poder” do tráfico de influencia dos poderosos e ricos donos de cartórios, e  o destino foi “embargo de gaveta”do projeto no TJPI. Morreu.

Depois o Desembargador Machado tentou ressuscitar a ideia, chegou a promover a votação de uma Resolução, que depois se tornaria lei, mas, foi igualmente vencido pela força dos  milionários donos de serventias extrajudiciais.

Agora, com a força do CNJ, que afirma ser a Justiça do Piauí de elevados custos financeiros e tardineira,  o Judiciário conseguiu intervir no Cartório Naila Bucar, uma das resistências mais portentosas financeiramente, entretanto, para  decepção e tristeza da população, a imprensa noticia desentendimento interno na mais alta Corte de Justiça do Piauí, onde resta sinalizada a possibilidade de tudo voltar ao que era antes.

Urge que o comando da Justiça do Piauí rompa com o seu “encastelamento” e procure ouvir a voz do povo, que quer, e tem direito, a um atendimento justo, desburocratizado, de preço acessível,  através de cartórios distribuídos nas principais zonas das Cidades (Capital e  interior), obediente ao  princípio da “acessibilidade”, em voga na atualidade.

DIREITO DE FAMÍLIA  – CURATELA.

Em princípio, a criatura humana ao completar dezoito anos se torna maior e, consequentemente, capacitada e responsável pela prática  de seus atos.

Mas, caso, por motivos diversos, em razão de enfermidade ou deficiência mental, a pessoa se ache impossibilitada de cuidar dos próprios interesses,  necessita,  então, de ter os atos da vida civil confiado a alguém, nomeado pela Justiça, na função de curador.

A curatela é medida protetiva destinada aos maiores de idade, incapacitados para administrar seus interesses e não se confunde com o instituto da tutela, este,  destinado a cuidar de crianças e de adolescentes.

As pessoas tidas como incapacitadas e, consequentemente, carentes de assistência de terceiro (curador), antes eram denominadas de “loucos de todos os gêneros”, depois “portadoras de deficiências” e agora, “pessoas com deficiências”.

O Brasil, por recomendação constitucional (art. 227 §§ 1º II e 2º e 244), deve dispensar especial atenção às pessoas deficientes. Signatário da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS  SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA , vigente desde 2009, tais normas integram o sistema jurídico pátrio e como resultado e, à guisa dos objetivos das normas consta do art. 12 da Convenção que “as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.

Em sede de regulamentação da Convenção referenciada o Brasil editou o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  – EPD, (Lei nº 13.146/2015), que alterou a redação dos artigos 3º, 4º, 228, 1.518, 1.548, 1.550 § 2º, 1.557, 1.767, 1.768, 1.769, 1.771, 1.772, 1.775-A e 1.777, do Código Civil.

A medida da curatela, que é protetiva, tem o alcance de proteger apenas as relações negociais e patrimoniais do interditado tendo sido excluído do rol dos absolutamente incapazes para ser considerado, apenas, relativamente incapaz.

Consta do art. 1.767 do CC, quem está sujeito à interdição: I – aqueles que , por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.

Não existe impedimento para as pessoas com deficiência   se casarem e o curador não pode promover o seu divórcio (direito personalíssimo), por absoluta falta de previsão legal. .

A curatela pode ser pode ser deferida obediente a graus diferenciados de discernimento resultante da incapacidade mental do curatelado. Pode ser absoluta, na ocorrência de total incapacidade (art. 1.767, I e II, do CC), ou   relativa, para o portador de incapacidade parcial (arts. 1.772 e 1.780 do CC).

A legislação confere legitimidade ao pai ou a mãe para o exercício da curatela (art. 1.775, §  1ºdo CC), mas a jurisprudência admite a curatela compartilhada dos encargos conferida a ambos os genitores e tem o respaldo ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,      que vai mais além ao  permitir  ao juiz que nomeie mais de uma pessoa para o exercício da curatela ( art. 1.775-A, do CC).