SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.12.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
O STF E A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Mais uma vez a Corte Suprema do País, através de alguns de seus polêmicos integrantes, firmaram posicionamento desrespeitoso à Constituição Federal, desta vez, ao votarem a favor da reeleição dos presidentes do Senado e da Câmara Federal, Davi Alcolumbre e Rodrigo Maia, respectivamente.
Os espalhadores de “miguelitos”, objetivando interromperem a passagem da carruagem da Carta Federal, no caso, Gilmar Mendes, Levandowisk , Alexandre de Moraes e Dias Tofoli, somado ao indefinido e desastroso voto no novo Ministro Nunes, que continuam entendendo que tudo podem, mais uma vez afrontaram a Constituição Federal ao negarem vigência a regra posta no art. 57, § 4º , com argumentos que não convencem nem mesmo aos leigos na matéria.
Até aí, nenhuma novidade, pois são uzeiros e vezeiros na costumeira prática de descumprimento da Lei Maior, não obstante o dever de defender a sua aplicação e o fiel cumprimento.
O STF, Corte Maior da Justiça do País, que em tempos passados motivou dos brasileiros respeito e admiração, hoje não passa de um segmento do Judiciário, em queda livre de credibilidade, sendo alvo de deboche de toda espécie, e os seus ministros se tornaram magistrados afeitos à solução de pequenos conflitos, afirmam que se metem até em briga de vizinhos.
Que rumo triste segue a nossa outrora Corte Supremo, para o desencanto dos que povoam “a nossa Pátria mãe gentil”, que volta a ser alvo de “estranhas transações”, denunciadas nas redes sociais de maior acesso.
O Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, sobre o desastroso posicionamento dos colegas que votaram favoráveis às reeleições de Maia e de Alcolumbre, já conhecidos por afrontarem as normas da desrespeitarem a Carta Mágna, afirmou que a maior ajuda que o Judiciário pode dar aos demais poderes é o compromisso de respeitar a Constituição Federal.
A realidade é uma só, ou o Presidente Bolsonaro assume o poder de fato, impondo a prática de atos legítimos do cargo, ou não vai conseguir governar, haja vista que o STJ decidiu intervir em todos os atos da competência do Executivo, restando um comando paralelo de desordens.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASPECTOS.
A coluna tem divulgado, em repetidas edições, matéria relacionada com indenizações por danos materiais e morais, em alguns casos, resultantes de fatos que o cidadão as vezes desconhece o seu direito, deixando de adotar providências cabíveis.
1. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAIS E DE CLÍNICAS DE INTERNAMENTOS.
Nesta edição seguem comentários e transcrição de alguma jurisprudência relacionada com a responsabilidade das clinicas e hospitais, que é subjetiva, quando o dano resulta de atuação técnico-profissional, com atuação de eventuais danos causados a pacientes internados e, em tais situações, a culpa há que ser provada.
Sobre a matéria a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 258.389, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicada no DJe de 16.06.2005, firmou o seguinte entendimento.
“A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convenio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1.521, III, e 1.545 do CC/16 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo CC, bem como a Súmula 341 do STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto) . Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão que, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte do paciente. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito, à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames , radiologia ) etc., e não aos serviços técnico – profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição”
2. ADVOGADO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL.
É vedado ao advogado, no exercício da profissão, revelar segredos dos seus pacientes, exceto, se restar comprovado que o fez, por justa causa. O art. 34 do ESTATUTO DA ADVOCACIA, dispõe constituir infração disciplinar: “violar, sem justa causa, sigilo profissional”.
Como ensinam os doutrinadores, conforme previsto na lei da espécie, cuida-se de hipótese em que a violação sigilo (segredo que lhe foi confiado pelo cliente), além de configurar infração penal, imporá ao faltoso (o advogado), sanção de natureza administrativa, a ser aplicada pela OAB e o dever indenizar o cliente, prejudicado com a divulgação do fato, em danos morais.
Então, atinente à responsabilidade penal o sigilo profissional é resguardado por sanção de natureza criminal, com a aplicação de pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, conforme previsto no art. 154 do Código Penal:
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Mas a regra posta na norma supra referenciada, não pode ser entendida como regra absoluta, tanto que excepciona quando comprovada a justa causa. Nenhum profissional, médico ou advogado, pode guardar segredo de uma prática criminosa do seu cliente.
Em sede de conclusão, alguns esclarecimentos. Configurado a prática do crime e não importa a gradação da pena entre o ilícito penal e o ilícito civil, a condenação no crime resulta no dever de indenizar.
E mais, ainda que não seja instaurada ação penal sobre o fato e tendo sido havendo absolvição do acusado, não restando categoricamente reconhecida a inexistência material do fato (art. 66 do CPP), a revelação por parte do advogado, sem justa causa, implicará o dever de reparar o dano moral, através de compensação em dinheiro. Consta do art. 66 do Código de Processo Penal:
Art. 66. “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.