SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.01.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O VÍRUS CHINÊS E O COMPORTAMENTO DOS POLÍTICOS.

 

A população está em polvorosa. O vírus chinês, na sua nova versão (ômicron), está se alastrando pelo mundo e no Brasil não está sendo diferente.

 

Hospitais com seus leitos totalmente ocupados, pessoas infectadas com sintomas graves, outras, não, enfim, a população está apavorada e em massa procuram onde podem fazer os testes pra saber se estão contaminadas e as farmácias já informam que não mais dispõem de material para tal fim e as poucas que atendem estão cobrando preços exorbitantes.

 

No auge da pandemia, causada pelo COVID – 19, o Governo Federal, sem maiores cautelas, liberou elevadas verbas, até a fundo perdido,  para os Estados e Municípios e estes, ou desviaram ou  empregaram mal os recursos financeiros.

 

Agora, após denunciada a roubalheira a “torneira” fechou, isto é, o Governo Federal, aprendeu a lição e parou de patrocinar as práticas desonestas, como consequência, parte dos gestores públicos se “desinteressaram” pela solução do problema de saúde, que é grave, com hospitais lotados, pessoas morrendo, e estão cuidando, apenas, de “aconchavos” políticos, com vista à próxima eleição e salve-se quem puder.

 

Parte da imprensa é financiada ou, no mínimo, recebe ajuda dos gestores públicos, silencia acerca da gravidade do problema de saúde, que se avoluma com o número cada vez maior de pessoas infectadas, sem vagas nos leitos hospitalares, restando, apenas, a mão de Deus, como conforto.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. CORTE NO FORNECIMENTO.

 

Com a crise generalizada causada pela PANDEMIA, restaram pessoas desempregadas, empresa de grande, médio e de pequeno porte paralisadas, enfim, a economia foi tão afetada tanto quanto à saúde das pessoas.

 

Diante do inesperado fato houve generalizada inadimplência de pessoas físicas e jurídicas, especialmente, no pagamento dos serviços essenciais, tipos, energia elétrica, água, etc.

 

A coluna pesquisou sobre o atraso no pagamento dos boletos de energia elétrica, quando é legítimo ou ilegítimo o corte, e quais os requisitos no caso de suspensão do fornecimento da prestação do serviço.

 

Em princípio o corte do fornecimento de energia elétrica, de água (serviços essenciais) é possível, desde que o usuário seja avisado (notificado) previamente pela empresa prestadora do serviço. Segue decisão do STJ.

 

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedida de notificação” (AgRg 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 25.11.2013).

 

Uma outra situação acolhida pela jurisprudência é a legalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, do mesmo modo, precedida de notificação.

 

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedida de notificação” ( ArRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04.05.2012).

 

É possível o corte no fornecimento  de serviços públicos essenciais, no caso de inadimplência de pessoa jurídica de serviço público, condicionado ao aviso prévio da providência, desde que não afete serviço público indispensáveis à população.

 

É o caso, por exemplo, do corte de fornecimento de serviços públicos essenciais de um hospital municipal, por exemplo, em função da atividade social relevante, atinente de pacientes doentes, que necessitam de tais serviços (energia elétrica).

 

“É ilegítimo o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde” ( AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe 03.02.2011).

 

Algumas outras situações consideradas como ilegítimas, isto é, vedadas,  os cortes de fornecimento de serviços públicos essenciais, dentre outros, na ocorrência de débitos pretéritos, e em contratos de locação, quando se refere a usuário anterior,  por débito de pequeno valor (irrisório), também quando ocorre defeito no aparelho medidor (hidrômetro), está defeituoso, conforme seguem as ementas de decisões do Superior Tribunal de Justiça.

 

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência o usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo” (AgRg no Aresp 4841166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgdo em 24/04/2014, DJE 08/05/2014

 

“ É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida” ( AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014,DJe 06/05/2014

 

“ É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de debito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais” (AREsp 452420/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014

 

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o debito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 346561/PE Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014