CELSO BARROS COLEHO NETO, eleito Presidente da OAB/PI., tendo assumido o  cargo em solenidade realizada no dia 10 de janeiro do ano fluente, a quem a coluna  formula votos de sucesso no triênio de sua gestão

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.01.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

OAB/PI – POSSE DOS NOVOS DIRIGENTES.

Foi realizada na noite do dia 10 de janeiro do ano fluente a solenidade de posse dos novos dirigentes da Ordem dos advogados do Brasil – Secção do Piauí – para o próximo triênio, tendo como Presidente o advogado CELSO BARROS COELHO NETO.

A importância do acontecimento reside no fato da renovação de novas esperanças haja vista a importância do advogado no exercício do seu munus público, considerado pela Carta Federal como “indispensável à administração da justiça…”, conforme o regrado posto no art. 133, e “agente de transformação da sociedade, comprometido com o estado (democrático) de direito e a justiça social, como afirmou o Conselho Federal da OAB.

Então, a importância da profissão, que mereceu da Constituição Federal justa e merecida colocação em patamar de grandeza, deve merecer do Órgão que regulamenta e cuida de sua existência, especial zelo e atenção.

A coluna não defende e até repudia posicionamento corporativista em defesa da Classe, mas,  defende sim, de parte da OAB/PI., ação eficaz de defesa das prerrogativas dos profissionais da advocacia e de comprometimento “com o estado democrático de direito e  a justiça social”, do tamanho de sua importância no seio do universo das demais profissões  existentes na comunidade onde desempenha suas funções.

A coluna vai acompanhar as ações do atual comando da OAB/PI.,não com objetivo fiscalizador, mas, de aplausos ou de criticas construtivas, em cada situação.   

Um registro. Faz parte da Diretoria, recém, empossada, o advogado militante LEONARDO AIRTON SOARES, que assumiu o cargo de Secretário Geral, a quem, formulamos votos de exitosa gestão.

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – POSSE DOS NOVOS DIRIGENTES.

A coluna se reportou na semana passada acerca da posse do novo comando da Justiça no Estado do Piauí e recebeu do Chefe do Poder Judiciário, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, a correspondência a seguir transcrita:        

“Recebi seu gentil cartão desejando-me pleno êxito na nossa Gestão à frente do Tribunal de Justiça. 

Sei que a missão e difícil, mas com o incentivo e apoio dos juízes , servidores e advogados amigos da sua qualificação profissional, competente e formador de opinião, com certeza daremos o melhor para o Poder Judiciário do Piauí. 

A sua Coluna Semanário Jurídico, que eu leio sempre, no site Cidade Verde, tem dado uma extraordinária contribuição com críticas e sugestões para as instituições jurídicas do Piauí. 

Muito obrigado pelo apoio! 

Grande abraço, 

  1. a)Sebastião Martins”

DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. 

A coluna colheu algumas decisões judiciais, que compõem jurisprudência de razoável importância para o conhecimento de julgadores, advogados e membros do Ministério Público, enfim, para todos os Operadores do Direito, em sede de matéria relacionada com o Direito de Família. 

O divórcio, após o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que, no entendimento da coluna, pós fim à exigência do processo de separação judicial (antigo desquite), desburocratizou  o fim do vínculo matrimonial, pelo divórcio,  sem nenhuma exigência previa, exceto a da manifestação livre e espontânea  da vontade dos divorciandos. 

E um aspecto importante é que o divórcio pode ser decretado independentemente da prévia partilha de bens, posicionamento que alguns magistrados de varas de família ainda se recusam a aceitarem, mas se trata de matéria até sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

“O divórcio direto pode ser concedido sem que haja   prévia partilha dos bens. ( Súmula n. 197/STJ)” REsp 1522142/PR Ministro Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma, DJE 22/06/2017.

Na partilha de bens de casais que estão se divorciando, alguns bens, notadamente verbas de natureza trabalhista, têm motivado posicionamentos divergentes de parte da jurisprudência.

A coluna pesquisou e divulga, para o conhecimento dos leitores, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue:

“As verbas de natureza trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação”. Agint no REsp 1696458/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE  29/05/20

“Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal  de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”. Agnlt no AREsp 331533/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJE 17/04/2018.

Um outro assunto polêmica e bastante recorrente na partilha de bens de divorciandos, casados sob o regime de comunhão parcial, se refere a valorização de imóveis e de cotas sociais de sociedade comercial, bens que já pertenciam a um dos cônjuges antes do casamento.

No caso concreto a situação resulta da valorização de imóveis de um dos divorciandos, bem como de cotas sociais de empresa pertencentes a um deles antes do casamento e que, em tal situação, o acréscimo patrimonial não deve integrar o rol de bens a serem partilhados no divórcio, haja vista tratar-se de evolução natural do patrimônio, que independe dos esforços do casal. Segue decisão do STJ.

“A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é de decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. AgnIt no AREsp 297242/RS, Ministro Lázaro Guimarães 4ª Turma DJE  13/11/2017

Por fim, uma outra exceção. Os valores resultantes de investimentos em previdência privada, a jurisprudência já firmou entendimento de que os mesmos não integram o patrimônio do casal no caso de partilha de bens na ação de divórcio. 

O posicionamento jurisprudencial é respaldado na regra posta no art.  1.659, VII, do Código Civil, aplicada por analogia, que exclui os bens no regime de comunhão parcial, referente “ as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. 

Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça: 

“Os valores investidos previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha”.

AgInt no AREsp 1205416/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE 22/06/2018.