Eleições de 2026. Propaganda eleitoral. Aspectos – por Josino Ribeiro
Conforme o CALENDÁRIO ELEIÇÕES 2026, expedido pelo Superior Tribunal Eleitoral, realizadas as CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS e o consequente REGISTRO DE CANDIDATURAS, a partir do dia 16 de agosto do ano fluente, se inicia a campanha eleitoral, com o período de propaganda eleitoral geral , ainda com limitações.
A partir de 28 de agosto, seguindo o GUIA ELEITORAL GRATUITO EM TV E RÁDIO. Conforme consta do mencionado CALENDÁRIO ELEITORAL 2026, tem início “a veiculação da propaganda no horário eleitoral gratuito em rádio e TV que vai até 1º de outubro. A contagem é feita considerando-se os 35 dias anteriores a antevéspera do 1º turno.
No passado os candidatos mais abastados financeiramente exageravam na propaganda de suas candidaturas. Cartazes eram afixados em propriedades particulares, vias públicas, em postes, outdoors, showmícios com a apresentação de renomados artistas, enfim, restava verdadeira poluição virtual que incomodava a população.
A situação era de completa desigualdade entre os candidatos, pois, prevalecia a divulgação exagerada de quem era rico e os menos favorecidos não tinham como competir.
Mas, ante a injustiça da realidade, a legislação mudou e a propaganda eleitoral sofreu restrições, restando, em princípio, a gratuita no rádio e na televisão, em situação de absoluta igualdade entre os candidatos.
Atinente às mídias com as gravações feitas pelos candidatos para exibição no rádio e na televisão, consta o seguinte do art. 47, § 6º da Lei nº 9.504/, que as mesmas “serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão , no caso dos programas em rede e de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.”
As emissoras de rádio e televisão são obrigadas a divulgar as gravações encaminhadas pelos candidatos no prazo legal, sob pena de serem responsabilizadas.
Então, no caso de irregularidades na transmissão do programa gratuito de propaganda eleitoral a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, de programação normal de emissoras que deixar de cumprir as normas previstas na LEI DAS ELEIÇÕES, atinente à propaganda eleitoral.
A fase da PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO é a que exige mais ocupação da Justiça Eleitoral, haja vista a pletora de reclamações, ações, recursos, dos candidatos quando se sentem ofendidos pelos adversários e também contra as emissoras quando ocorrer o descumprimento das regras que lhes são impostas pela legislação.
Na próxima edição a coluna se reportará sobre a transmissão de debates eleitorais e as regras atinentes à espécie.
REGISTRO NA OAB/PI DE ESTUDANTES DE DIREITO. SOLENIDADE.
A coluna registra, com especial destaque, a solenidade realizada pela OAB/PI., atinente a entrega de carteiras e certificados de registros de estudantes do Curso de Direito, legitimando-os para as práticas de ações dos mesmos nas tarefas de estagiários nos escritórios de advocacia, exigência curricular do referido Curso.
O destaque da divulgação refere-se ao estudante do Curso de Direito JOSÉ GONÇALVES GOMES JÚNIOR, estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS, um dos inscritos na OAB/PI., cujo desempenho nas funções de auxiliar no andamento das ações judiciais e administrativas é de reconhecida eficácia e competência, conforme avaliação dos integrantes do escritório onde o mesma cumpre estágio.

O estudante do Direito JOSÉ GONÇALVES GOMES JUNIOR, na solenidade presidida pelo Presidente da OAB/PI. Advogado RAIMUNDO JUNIOR, no ato de recebimento de sua credencial.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DECISÃO ATACADA POR HC E MS.
Os denominados “remédios heróicos”, denominação dada ao HABEAS CORPUS e ao MANDADO DE SEGURANÇA, não constituem via processual adequada para questionar decisão judicial de condenação de prestação de verba alimentar.
No caso, em qualquer situação de decisão judicial acerca de pagamento de pensão alimentícia questionada pelo devedor a via adequada é a ação revisional jamais o MS ou o HC, conforme reiteradas decisões judiciais sobre a matéria.
Para melhor entendimento a coluna transcreve matéria colhida do site do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora.
HC NÃO SERVE PARA DISCUTIR DIFICULDADE FINANCEIRA DE DEVEDOR DE PENSÃO.
O habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar HC. Segundo o processo o homem foi condenado a pagar quatro salários-mínimos de pensão alimentícia para o filho. Por descumprir a determinação, a Justiça deu um prazo de três dias para que ele quitasse a dívida de 9,2 mil reais sob pena de ser preso caso não cumprisse a decisão. Na tentativa de evitar a prisão ele impetrou habeas corpus NO Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando ter celebrado acordo verbal com a mãe da criança para reduzir o valor fixado na sentença. O TJSC negou o pedido, explicando que ele deveria ter discutido a questão por meio de ação revisional de alimentos, e não por habeas corpus. Acrescentou ainda que, até o momento da impetração do HC, o alimentante não havia comprovado ter pagado as três últimas pensões alimentícias que devia. No STJ o Ministro Villas Bôas Cueva, relator, manteve o entendimento do TJSC. O Ministro observou que, no caso analisado, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor adequado da pensão alimentícia, pois tal ação demandaria o reexame de provas, o que não é possível segundo a jurisprudência do STJ. Ao negar provimento ao recurso em HC, Villas Bôas Cueva acrescentou que, na ausência de demonstração da ocorrência de doença grave ou mesmo de idade avançada a admitir o excepcional cumprimento da prisão em regime aberto ou na modalidade domiciliar, o pedido feito pelo devedor também não poderia ser atendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).
O posicionamento do STJ, no caso, se refere apenas a utilização o do HC para evitar uma prisão, mas, em relação do mandado de segurança impetrado questionando em decisões em ação de alimentos é o mesmo.
