Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que será homenageado pelo Conselho de Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, com a outorga da Medalha de Honra ao Mérito”, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Estado do Piauí, quando esteve no exercício no cargo de Corregedor Geral da Justiça
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que será homenageado pelo Conselho de Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, com a outorga da Medalha de Honra ao Mérito”, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Estado do Piauí, quando esteve no exercício no cargo de Corregedor Geral da Justiça

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.11.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

COLÉGIO DE CORREGEDORES GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

O Colégio de Corregedores Gerais de Justiça do Brasil prestará significativa homenagem ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Estado do Piauí, quando no exercício de Corregedor Geral de Justiça, no biênio que se  findou.

A decisão foi comunicada ao homenageado pela Desembargadora Erotides do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que preside o Colegiado e a homenagem será concretizada com a outorga de Medalha de Honra ao Mérito, que leva o nome  do Desembargador Erpen,  de saudosa memória, fundador e primeiro presidente da referida Entidade.

A sessão solene de outorga do Titulo será realizada no dia 23 de novembro do ano fluente, no plenário do auditório Ministro Costa Manso, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que ocupou no último biênio o cargo de Corregedor Geral da Justiça do Piauí, a homenagem  é gratificante ,  pois significa o reconhecimento de um trabalho profícuo desenvolvida  em benefício da Justiça do Piauí e, em especial, por ser posterior ao exercício do cargo.

OCUPAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS POR SUPOSTOS ESTUDANTES.

escola

O titular da coluna recebeu correspondência de leitor indignado com as  ocupações de escolas públicas, algumas de ensino superior, relatando que seus dois filhos, que estudam em São Paulo, estão retornando ao Piauí, pois não existe  nem previsão de quando retornarão às salas de aulas. Queixa-se, justificadamente, do ônus financeiro que terá de suportar.

O que se pode dizer é que tais movimentos são  ilegais e abusivos. Protestar é legítimo, desde que seja respeitado o direito dos outros que se posicionam contrariamente. Trata-se de uma minoria, que parece sofrer influência de um partido político que perdeu o poder e que está impondo um pesado e injustificado castigo a uma maioria significante que quer estudar,  e também com direito a protestar, mas por outras vias.

As ruas e outros logradouros públicos estão livres e tinta não falta para a “pichação” dos  rostos dos manifestantes, como aconteceu em tempos passados,  e os protestos, desde que não ocorra atos de vandalismo de “mascarados”, que agora se misturam aos estudantes inocentes,  deve ser nas ruas, lugar adequado para as irresignações do tipo. 

Alguém lembrou, com razoável procedência, que tais manifestações deveriam ser direcionadas para ocupação de prédios dos “propineiros”, que fizeram  fortunas pessoais com dinheiro público roubado,  inclusive, pugnando para que a Justiça determine a apropriação de tais bens, agregando-os ao Poder Público.

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO AFETIVO DE FILHO – EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.

Depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou genitor a pagar indenização a filha, comprovadamente abandonada desde a infância, o precedente virou modismo e muitas ações estão sendo aforadas sob o mesmo argumento.

Para não se tornar uma nova “indústria”, a exemplo do que aconteceu com as exageradas cobranças judiciais o danos morais, o próprio STJ, em recentes decisões, já sinalizou freio nas pretensões do tipo. Segue ementa de uma delas:

“1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada à necessidade concreta do auxilio material. 3. É insindicável, nesta instância especial, resolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5.Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (STJ – REsp 1.493.125, 3ª T.  DJe 01.03.2016 – p. 1525)”.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EFEITO RETROATIVO

Existem questionamentos acerca do termo  inicial de cumprimento  de sentença que condena alguém a pagar alimentos. Alguns entendem que deve ser do trânsito em  julgado da decisão, entretanto o STJ, em reiteradas decisões, se posiciona afirmando que tem aplicação o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68,  e os efeitos da condenação retroagem à data da citação:  

“No julgamento do REsp. 1.181. 119/RJ, a Segunda Seção  desta Corte firmou orientação no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, independentemente de referir-se a aumento, redução ou exoneração, retroage à data da citação”. (Ag.Reg –  REsp. 1.502.691, Dje 01.04.2016, p. 1159)