SEMANÁRIO JURÍDICO
EDIÇÃO DE 29.05.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
OS GOVERNADORES DOS ESTADOS E AS VERBAS PÚBLICAS.
Há quem afirme que o CORONAVIRUS é real, mas, igualmente, é real a avidez de governadores e prefeitos municipais para receberem verbas públicas federais.
Já existem algumas provas de manipulação de dados, onde são registrados óbitos, tendo como causa da morte, o tal COVID-19, quando, na verdade, resultaram de outras doenças.
O fato é desumano, estarrecedor e eleva a descrença da população nos gestores públicos (prefeitos, governadores), que são capazes de promoverem a “farsa” em suposta defesa da vida, quando, na verdade, se tratam de motivações de ordem financeira, tudo por vias transversas, isto é, não reveladas.
E mais, aproveitam a tolerância da legislação, que em face da situação de exceção, permite a contratação de serviços e compras de equipamentos, sem o crivo da concorrência pública, tudo superfaturados, como constam de denúncias do que está acontecendo no Rio de Janeiro, no Ceará e em outros Estados da Federação.
Diante da gravidade do fato há necessidade de uma nova “Operação”, tipo da “Lava Jato”, para encarcerar estes meliantes, que estão se aproveitando e se apoderando das verbas públicas, falseando dados de óbitos e superfaturando produtos adquiridos, em nome de suposto interesse público decorrente de busca da cura da população infetada pelo COVID – 19.
JUIZADOS ESPECIAIS VIRTUAIS – PORTARIA DA REGULAMENTAÇÃO.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e o Supervisor Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, regulamentaram o funcionamento de tais Juizados, pelo sistema virtual/digital de comunicação, através da PORTARIA Nº 994/202º – PJPI/TJPI/SECPRE, de 6 de maio de 2020. Segue, para conhecimento dos interessados, a transcrição dos artigos do referido ato normativo:
Art. 1º Determinar que os Juizados Especiais do Estado do Piauí, bem como as unidades que atuem com processos abrangidos pela Lei nº 9099/95, passem a realizar sessões de conciliação de acordo com a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, utilizando o procedimento previsto na Portaria nº 920/2020, de 16 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Piauí, durante o período de suspensão das atividades presenciais.
Art. 2º As audiências devem ser realizadas, a critério do Magistrado, na plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, através do software Skype for business, integrante do pacote office 365, disponibilizado aos magistrados pela Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do aplicativo Whatsapp ou de outros previamente validados pela STIC, a teor da Portaria nº 1295/2020, de 22 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
- 1º Nas audiências realizadas através da plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo software Skype for business serão gravadas e deverão ser seguidos os procedimentos previstos na Portaria CNJ n.º 61, de 31 de março de 2020 e na Portaria nº 1295/2020, de 22 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
- 2º Nas audiências realizadas através do Whatsapp: a videoconferência não será gravada; poderão permanecer até 04 (quatro) pessoas simultaneamente no ambiente virtual; deverá ser disponibilizada para as partes, em grupo virtual criado para cada processo, a ata de audiência, sendo imprescindível a expressa concordância das partes acerca de seu teor.
- 3º As atas de audiências serão assinadas exclusivamente de forma digital e apenas pelo servidor que as presidir, que a ele conferirá fé pública.
- 4º Em caso de ausência do demandado ou recusa em participar da audiência, os autos deverão ser remetidos ao gabinete para que seja proferida sentença.
- 5º As disposições contidas no art. 3º e no caput e parágrafos do art. 5º da Portaria nº 920/2020, de 16 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Piauí, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às sessões de conciliação realizadas no âmbito do Juizado Especial, nos termos da Lei nº 13. 994, de 24 de abril de 2020 .
Art. 3º Nos processos em que já houve a audiência de conciliação e não houve composição amigável, salvo a existência de manifestação expressa sobre o tema nos autos, as partes deverão ser intimadas para que informem, no prazo de 05 (cinco ) dias, se tem novas provas a produzir.
- 1º Havendo interesse na produção de prova exclusivamente documental, caberá as partes, dentro do mesmo prazo especificado no caput anexar os documentos que entender pertinentes, ocasião em que será intimada a parte contrária para manifestação também no prazo de 05 (cinco) dias.
- 2º Caso seja pleiteada a produção de prova oral, o feito será remetido a secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se o magistrado indeferir o pedido.
- 3º Caso não haja a manifestação, ou não existam novas provas a produzir, o processo será remetido ao gabinete para a prolação da sentença.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições previstas na Portaria nº 920/2020, de 16 de abril de 2020, que não colidam com o presente normativo.
MATÉRIA ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURAS.
Após a realização da convenção e escolhidos os candidatos que irão disputar o pleito eleitoral, o partido ou a coligação providenciará o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
Este ano teremos eleições municipais, com alguma dúvida se será realizada ou não conforme prevista legalmente, haja vista a crise causada pela pandemia, então, a competência para deferir ou não os registros das candidaturas é dos Juízes Eleitorais.
O partido ou coligação fará o pedido de registro de seus candidatos através de requerimento dirigido à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente em meio magnético, por sistema próprio criado pelo Superior Tribunal Eleitoral, acompanhado das vias impressas devidamente assinadas pelos requerentes nos formulários DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura), automaticamente emitidos pelo sistema.
O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)cópia da ATA relativa à convenção em que ocorreram a escolha dos candidatos ou se houve deliberação sobre eventual coligação;
- b)Autorização por escrito, de cada candidato, em modelo próprio da Justiça Eleitoral;
- c)declaração de bens assinada pelo candidato;
- d)certidões criminais emitidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, bem como pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial;
- e)fotografia do candidato, no seguinte padrão 1) dimensões 5/7, sem moldura;2) papel brilhante ou fosco; 3) tipo, preferencialmente em preto e branco e, 4) características padrão passaporte, com traje aceitável para fotografia oficial e sem adornos a dificultar o reconhecimento pelo eleitor.
- f)propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador do Estado e a Presidente da República, quando for o caso;
- g)comprovação de escolaridade (certificado ou declarado de próprio punho).
Após o advento da Lei nº 12.891/13, não mais são exigidos documentos relacionados com filiação partidária, cópia de título eleitoral ou certidão de que o candidato é eleitor na circunscrição ou sua inscrição, ou transferência de domicílio no prazo legal, bem como certidão de quitação eleitoral, por existirem nos registros da Justiça Eleitoral.
Por fim a prazos, de conformidade com a Lei nº 13.165/15, as convenções partidárias para escolha de candidatos e coligações devem ser realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano da eleição e o requerimento de registro das candidaturas deve ser protocolado até as 19 horas do dia 15 de agosto.