csm_economia-torcedores-20151206-0001_4784854f9dEmbora a crise econômica, financeira e política, o desemprego, os casos de corrupção na CBF e a lembrança do 7×1 retiraram, de início, a total empolgação que era vista em copas anteriores, contudo em pesquisa feita pelo IBOPE, no início de Junho do corrente ano, constatou-se que 75% da população brasileira pretende acompanhar a Copa do Mundo, e este interesse aumenta após o início do certame.  Assim, nos dias de jogos do Brasil é praticamente feriado nacional.

No âmbito do serviço público federal (entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional), nos dias em que os jogos da seleção brasileira se realizarem pela manhã, o expediente será apenas no turno da tarde (início às 14h), quando os jogos se realizarem à tarde, o expediente se encerrará às 13h. As horas não trabalhadas serão objeto de compensação até o dia 31.10.2018 (Portaria n. 143, de 01.06.2018).

No Estado do Piauí nos dias em que os jogos da seleção brasileira se realizarem pela manhã, o expediente das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficará suspenso, devendo ser compensadas as horas não trabalhadas. Nos dias em que os jogos se realizarem a tarde, o expediente do serviço público será normal, encerrando-se às 13:30h. (Decreto n. 17.812, de 13.06.2018)

Mas, com relação às empresas privadas, tem os seus funcionários o direito de ausentarem-se do emprego para assistirem aos jogos? Podem faltar ao emprego e compensar posteriormente as horas não trabalhadas?

Sabe-se que a ausência injustificada do empregado ao serviço poderá acarretar desconto do correspondente salário, além de ensejar sanção disciplinar para cada falta cometida, a ser aplicada com proporcionalidade e gradação (advertência verbal, advertência escrita, suspensão e, em último caso, demissão). Por outro lado, a CLT, nos artigos 131 e 473, enumera taxativamente as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

Desta forma, o empregado somente poderá faltar ao serviço nas hipóteses previstas pela legislação ou com o consentimento do empregador. Para os dias de jogos da seleção brasileira há alternativa interessante a ser implementada que atenda aos interesses de ambas as partes, sem provocar prejuízo a nenhuma delas: a compensação de jornada (tradicional ou por banco de horas).

No caso da compensação de jornada, Vólia Bomfim Cassar explica que pode haver “aumento da jornada em um dia pela correspondente diminuição em outro, de forma a garantir o módulo semanal de 44 horas ou mensal”. É praticamente o que está sendo feito no âmbito dos serviços públicos federal e estadual durante os jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo.

Assim, a compensação de jornada que ocorrer dentro do mês poderá ser pactuada entre empregado e empregador, por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º, da CLT). Antes da Reforma Trabalhista não se admitia acordo tácito para a compensação de jornadas, mas, com a alteração do artigo 59 da CLT, pela Lei 13.467/2017, talvez seja esta a melhor opção para negociação quanto à ausência do empregado nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo.

Porém, como ensina Vólia Bomfim Cassar, “se for para compensações acima do mês, banco de horas […] só será aceita a ajuste escrito ou norma coletiva – art. 59, caput e §§ 2º e 5º, e art. 59-A da CLT, c/c art. 7º, XIII, da CRFB”.

O Banco de Horas, portanto, pode ser pactuado por ajuste individual escrito, dispensando-se acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º, da CLT).

Deste modo, empregados e empregadores têm “solução caseira”, através da compensação de jornada (tradicional ou Banco de Horas), independentemente de acordo ou convenção coletiva, para que todos possam assistir aos jogos da seleção brasileira, sem prejuízo para nenhum deles, e assim proporcionar segurança jurídica e melhor relacionamento no ambiente de trabalho.