SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.04.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS EM DOIS EXPEDIENTES.
O Tribunal de Justiça do Piaui, na sua composição plena, aprovou Resolução que fixa dois expedientes da administração no Poder Judiciário, tendo como justificativa a busca de melhor e mais amplo atendimento aos jurisdicionados (a população).
Referida Resolução será remetida à Assembléia Legislativa do Estado, para ser transformada em lei.
A medida é salutar e há muito que deveria ter sido adotada, a exemplo do que ocorre em outros Estados, que modernizaram e ampliaram os seus atendimentos, mas, no caso do Judiciário do Piauí, alguns aspectos devem ser analisados.
Em conversa com um dos integrantes do Tribunal de Justiça , o mesmo afirmou que a medida deveria ter sido objeto de estudo e planejamento prévio e não açodadamente como aconteceu. E o quadro de pessoal atual dificilmente permitirá a implantação da medida, com a desejada eficiência.
Um outro questionamento é que a medida é tardineira, haja vista no final da administração do atual comando, que deveria ter cuidado do problema antes, o que lhe possibilitaria a implantação de modo planejado, restando tempo suficiente para os ajustes, inclusive, para a contratação de pessoal, se necessária .
O que não é justo e correto é deixar a medida apenas “no papel”, para ser viabilizada na prática pelo próximo comando da Justiça a ser eleito em breve.
Mas, a coluna vai aguardar os acontecimentos futuros, para continuar se manifestando.
SOBREPARTINHA – PARTILHA DE VALORES RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA- IMPOSSIBIIDADE.
No processo de separação (divórcio) de casais é bastante recorrente discussões sobre a partilha de bens, em especial e com maior freqüência e complexidade, acerca de direitos de previdência privada, verbas trabalhistas de um dos separandos (divorciandos).
Atinente à previdência privada a jurisprudência já firmou posicionamento sedimentado, conforme segue a transcrição de ementa de recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
“Recurso de apelação. Ação de sobrepartilha. Partilha de valores relativos à previdência privada. Impossibilidade. Incidência das Exceções contidas no art. 1. 659, do Código Civil. Precedente do STJ. Recurso improvido. Valores decorrentes de previdência privada não entram na partilha de bens no momento do divórcio, isso porque benefício está incluído no rol das exceções do art. 1.659, VII, do Código Civil e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução do casamento.” (TJMS-Ap 0803014-27.2016.8.12.0021 -4º C. Cív. –Dje 26.01.2018).
Um outro questionamento freqüente se refere ao problema da sub-rogação. Exemplificando, os divorciandos casados sob o regime de comunhão parcial de bens, então, os bens adquiridos antes do casamento não entram na partilha e, mais, aqueles que foram adquiridos, ainda que na constância do casamento, mas com o produto da venda de um bem existente antes do casamento, também não pode ser partilhado.
O titular conhece um exemplo citado à guisa de esclarecimento. O separando quando casou era proprietário de uma loteria. Na constância casamento transferiu (vendeu) a empresa a terceiro e com o produto o negócio adquiriu um apartamento. Este bem não pode ser objeto de divisão, haja vista a aplicação no caso concreto da sub-rogação.
No caso tem aplicação a regra do art. 1.659 do Código Civil, verbis:
Art. 1.659. Se um dos cônjuges, durante o casamento, adquirir um bem com o produto da venda de um outro bem que já era dele antes do casamento, o bem adquirido não entra na comunhão.
Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora:
“No regime de comunhão parcial, a aquisição de bem durante o matrimônio por um dos cônjuges, mediante pagamento cuja origem tenha sido a venda de bens exclusivos, em princípio conduz à exclusão desse bem da comunhão, seja porque tem por um título uma causa preexistente ao casamento (art. 272, CC / 16), seja porque se configurou a sub-rogação de bem particular (art.269, inciso II). Porém , `para que a sub-rogação possa produzir esse efeito, deve o bem ser adquirido com valores exclusivamente pertencentes ao dono do bem substituído. Se com valores dele concorrerem valores da comunhão ou do outro cônjuge, estabelecer-se-á um condomínio ( SANTOS ,J.M de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado.vol. V. 14 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, p. 89). Havendo aquisição de bens durante o casamento pagos parcialmente mediante sub-rogação de patrimônio particular de um dos cônjuges, somente o quinhão proporcional à sub-rogação será excluído da partilha-e destinado exclusivamente a um dos cônjuges -, devendo a diferença ser dividida à razão de 50% para cada um dos consortes ( STJ-4º T., REsp 963.983, ,Min. Luis Felipe, j. 12.6.12, Dj 16.8.12).
Outro assunto que tem motivado questionamentos na ação de divórcio e partilha de bens se refere a pretensão de um dos separandos no sentido de ter direito a meação da quantia recebida pelo outro à guisa verbas trabalhistas. Entende o Superior Tribunal de Justiça, que existe direito sim, apenas com a ressalvo de que tais créditos trabalhistas tenham sido originados na constância do casamento.
“ Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida a meação verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal “ (STJ-3ª T., REsp 646.529, MIN. Nancy Andrighi,j. 21.6.05, DJU 22.8.05 )
“ A indenização trabalhista corresponde a direitos adquiridos na constância do casamento integra o cervo patrimonial partilhável” ( STJ-4ªT., Ag em REsp 1.152-AgRg, Min. BUzzi, 7.5.13, Dj 13.5.13)
“O entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime de comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o fato gerador de tais créditos ocorre no momento em que se dá desrespeito, pelo empregador, aos direito do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que esta sujeito um processo perante o Poder Judiciário. Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito , por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal. Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal” ( STJ-3ª T., REsp 1.024.169, MIN> Nancy Andrighi, j. 13.4.10).
Por fim registre-se, que se tratando de valor depositado à guisa de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), em conta vinculada, entende a jurisprudência que tal verba fica excluída da comunhão, por indevida, haja vista não integrar o patrimônio comum do casal ( RT 888/223: TJSP, AP 566.291-4/0-00).