SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.09.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – DOIS EXPEDIENTES DA JUSTIÇA.

O titular da coluna tem informações prestadas por advogados militantes, em especial, com atividades profissionais na Capital (Teresina-Pi.), que a divisão do expediente de atendimento da Justiça em dois turnos, considerando o número insuficiente de servidores especializados, não está tendo o resultado desejado.

O Presidente da OAB/PI. Chico Lucas, que festejou o seu desiderato de campanha nas eleições que o escolheu, deve acompanhar a evolução da mudança “oficializada”, no sentido de contribuir na solução dos problemas que estão sendo denunciados pelos advogados, pois há que se entender que intenção não se resume ao fato (JUSTIÇA COM DOIS EXPEDIENTES COMEMORADO EXAGERADAMENTE),  mas a eficiência da mudança.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS

A pessoa que necessita receber alimentos, em especial menores, tem todo o amparo jurídico para acionar quem deve de direito e tem condições de prestá-los, pois se trata de direito à vida, e de dignidade da pessoa humana.

Sobre a matéria é oportuna a lição de Maria Berenice Dias (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 547):

“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana ( CF 1.º III ). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais ( CF 6.º). Este é um dos motivos que leva o Estado (CF 226) a emprestar especial proteção à família. Parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo. Tão acentuado é o interesse público para que essa obrigação seja cumprida que é possível até a prisão do devedor de alimentos ( CF 5.º LXVII)”.

O Código Civil, no art. 1.698, disciplina a ordem de sucessão das pessoas que devem prestar alimentos a quem é devido, sendo que o mais próximo, tendo condições, exclui o mais remoto. Segue a transcrição da norma:

“Se o aparente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Atinente a responsabilidade avoenga de prestar alimentos a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 596, em complemento ao regrado do art. 1.698 do Código Civil, cujo verbete tem a seguinte redação:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, SOMENTE se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” 

 A doutrinadora Fátima Burégio, especializada em Direito Civil, em judicioso comentário sobre o teor da Súmula 596 do STJ, afirma:

“Se determinada criança vem mantendo-se há anos com determinado montante, o pai continua empregado, pagando o que pode, dentro da sua realidade e condições, seria correto, agora, com a implantação da Súmula 596 do STJ asseverando que os avós são obrigados a complementar as despesas do neto, o juiz atender a este caso em especial?

Presumo que os magistrados irão averiguar cada caso concreto, confirmar as alegações dos responsáveis legais, avaliar criteriosamente cada pleito e, só assim, proferir a Sentença, evitando que ‘inventem ou criem’ despesas fictícias ou desnecessárias com o afã de trazer os avós para bancar os custos que deveriam, isto sim, serem arcados integralmente pelo devedor originário de alimentos.

Por ouro lado, entendo que há sim, avós abastados, netos em extremo carentes e necessitados, responsáveis legais sem saber como agir, e esta Súmula veio em excelente hora, fazendo triunfar e prevalecer o direito do aflito e do necessitado.

O tempo se encarregará de sanar as dúvidas e esclarecer tudo. Por ora, reconheço que não devo comemorar. É que a Vovó Prudência manda aguardar!”

DIREITO DE FAMÍLIA –  AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO – COMPETÊNCIA.

Alguns entendem que a competência judicial para julgar  a ação judicial objetivando a alteração de regime de bens firmado no casamento, por se tratar de mera alteração de registro a competência para julgar o processo seria da Vara dos Registros Públicos.

Consta do § 2º do art. 1.639 do Código Civil: 

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Mas, jurisprudência dominante entende que a alteração registral é mera conseqüência, que se resume a averbação de decisão do juízo de família. Segue jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciário das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

A competência para processar a ação de modificação do regime de bens do casamento, prevista no Código Civil, art. 1.639, § 2º, é da vara  de família e, na sua ausência, será competente a vara cível.

O pedido de alteração do regime de casamento não está afeto à vara especializada em registros públicos, uma vez que a procedência da pretensão irá gerar, apenas como conseqüência, a averbação do regime na certidão de casamento, mas não a retificação do registro público.” (TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.18.058563 – 0/000).