SEMANÁRIO JURÍDICO – 05.06.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – NOVOS DIRIGENTES.
A imprensa noticiou a solenidade de posse dos novos dirigentes do Poder Judiciário do Piauí. Assumiram os cargos de Presidente e Vice-presidente e Corregedor Geral da Justiça, respectivamente, os Desembargadores ERIVAN DA SILVA LOPES e JOSE JAMES GOMES PEREIRA, e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Noticiou, ainda, a imprensa, que o Presidente Erivan, no discurso de posse, se reportou sobre a crise que está atingindo e afligindo a nação brasileira, por culpa de maus gestores, onde ninguém se entende e ser ético e honesto constitui exceção. Objetivamente, elencou problemas e anunciou pretendidas soluções para o Judiciário que irá comandar.
As solenidades ocorridas no Tribunal de Justiça do Piauí, por qualquer motivo, são marcadas por discursos longos, fastidiosos, com inoportunas defesas de tesas. Em regra, a palavra se distancia muito da ação.
O problema da Justiça no Brasil e, em especial, no Piauí, é a falta de recursos financeiros que lhe permita ampliar o número de juízes, nas duas instâncias, contratar pessoal especializado e modernizar a sua estrutura física para o atendimento aos jurisdicionados.
Na prática não existe independência financeira do Poder Judiciário, que continua dependente do Executivo. Não adianta cobrar elevadas taxas, à guisa de custas judiciais, que além do pequeno número de jurisdicionados pagantes (existe a “malandragem” do socorro à “Justiça gratuita”), a limitação do emprego de tais verbas e o valor irrisório arrecadado, “levam o nada a coisa nenhuma”.
As “metas” fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não passam de paliativos, que apenas enganam a quem faz, para desculpar-se da comprovada ineficiência. O problema principal é de ordem estrutural causado pela falta de recursos financeiros, que possibilite atendimento compatível com a demanda cada vez mais crescente, notadamente, quando se constata a evolução da consciência da população na busca e defesa de seus direitos.
Mas, é cedo para cobrar do novo comando do Judiciário do Piauí, ações de mudanças efetivas. Vamos aguardar!
Por fim, reconhecer e parabenizar os Desembargadores RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, FERNANDO CARVALHO MENDES, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que exerceram os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, respectivamente, pelo trabalho realizado no biênio que se findou, notadamente, no enfrentamento do grave problema (secular) das serventias cartorárias extrajudiciais, que conseguiam a unanimidade da ojeriza da população.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A MATÉRIA RECURSAL.
Embora ainda no início de vigência do CPC/2015, isto é, sem interpretações advindas do “direito vivo” (jurisprudência) e de posicionamentos doutrinários mais abalizados, de início, se pode afirmar, que parte significativa das mudanças, em especial, a que cuida dos recursos, frustrou todas as expectativas e se mostra burocratizada e distanciada da modernidade desejada.
CPC/2015 – RECURSOS – ASPECTOS GERAIS.
As decisões judiciais, quando resultam inconformismo para o litigante ou ambos, podem ser objeto de impugnação, pela via recursal ou através de ação autônoma. Em sede de recursos o CPC/2015 , no art. 994 elenca os seguintes: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; e, i) embargos de divergência.
Não constam alterações mais significativas em relação à legislação processual revogada. No CPC/1973, o art. 496, II, disciplinava como espécie recursal o agravo, que tinha aplicação abrangente, isto é, podia ser o retido nos autos (art. 523); por instrumento (art. 524); nos próprios autos no caso de inadmissão de recurso especial e extraordinário, além dos agravos regimentais previstos nas regras internas dos tribunais.
No CPC atual, existe a previsão do agravo de instrumento (art. 994das decisões interlocutórias referenciadas no art. 1.015, o agravo interno (art. 1.021) , da decisão proferida pelo relator, e o agravo em recurso especial ou extraordinário, de decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal, que tenha o respaldo numa das situações descritas no art. 1.042. A legislação processual revogada era mais inteligente.
Houve a supressão dos embargos infringentes, como espécie recursal, mas criou-se procedimento burocratizante previsto no art. 942, segundo o qual no julgamento do recurso de apelação, quando o resultado não for unânime, haverá que prosseguir com a presença de julgadores convocados, objetivando garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. A novidade, para muitos doutrinadores, foi desastrosa, melhor seria ter mantido a espécie recursal anterior.
No art. 995 do NCPC, como regra geral, consta que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão…”, mas, conforme disciplina o art. 1.012 , respeitada as exceções constantes do § 1º do referido artigo, a apelação goza de efeito suspensivo, assim, a decisão não tem eficácia imediata.