Há muito que o tema vem sendo discutido, especialmente pelo Ministério Público, versando sobre a contratação de advogados pelo Poder Público, muito comum nas prefeituras municipais, sem o crivo da via estreita do processo licitatório.

São muitas as demandas versando sobre a matéria, que chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656558, movido pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB.

O Prof. Fabrício Mareco, em manifestação doutrinária publicada na internet (jurinews) , afirmou:

“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (25), pela autorização da contratação de serviços advocatícios por entes públicos sem necessidade de licitação, desde que observados critérios adicionais além dos previstos na antiga Lei de Licitações e Contratos. Esses critérios incluem a exigência de um procedimento administrativo formal, e a singularidade do serviço. A decisão foi tomada em ação movida pelo Conselho Federal da OAB.”

Então, o Ministério Público, que reiteradamente vem questionando contratações de advogados pelas prefeituras municipais sem o crivo do procedimento licitatório, deve exercer cuidadosa fiscalização para que a decisão do STF seja devidamente cumprida, isto é, tais contratações obedeçam aos requisitos impostos.

Os requisitos para a possibilidade de tais contratações, conforme a prefalada decisão do STF são os seguintes: a) somente poderá haver contratação de advogados se os serviços internos do Poder Público (procuradorias), forem, comprovadamente, inadequadas, isto é, não tenham condições de atender as demandas judiciais; b) o valor da contratação deve ser compatível , isto é, esteja alinhado com o preço  mercado; c) notória e comprovada especialização dos serviços advocatícios do profissional contratado e, d) singularidade do serviço, que deve se adequar à especialização do profissional contratado.

Então, não somente o Ministério Público, mas advogados, considerando que os “arranjos” de tais contratações resultam na maioria das vezes de “aconchavos”  entre advogados e o gestor público, devem exercer cuidadosa fiscalização, pois a prevalecer os atuais “modelos”, resta concorrência ilegal e desleal entre os profissionais  da classe.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.

O titular da coluna, jornalista e advogado Josino Ribeiro Neto é especializado em Direito de Família e se dedica à pesquisa rotineira, em especial, no “DIREITO VIVO”, resultante das decisões judiciais, que compõem a jurisprudência sobre a matéria.

Nesta edição foram colhidas inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre alimentos, publicadas no site STJ –  JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO 77, EMENTAS extraídas dos julgados publicados até 17/02/2017,   matéria sempre presente na rotina dos advogados que se dedicam às ações de família.

 Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.

1) Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

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2) A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos.

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3) O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor.

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4) O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde.

 Julgados

5) O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

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6) Não cabe prisão civil do inventariante em virtude do descumprimento pelo espólio do dever de prestar alimentos.

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7) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

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8) Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

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9) Excepcionalmente, é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e o de sua família.

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10) Os honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – têm natureza alimentícia, razão pela qual é possível a penhora de verba salarial para seu pagamento.

 Julgados

11) As parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados das empresas integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

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12) Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  FGTS, bem como do Programa de Integração Social PIS.

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13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

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14) Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula n. 277/STJ)

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15) A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.

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