Poder público. Contratação de advogados sem licitações – Por Josino Ribeiro
Há muito que o tema vem sendo discutido, especialmente pelo Ministério Público, versando sobre a contratação de advogados pelo Poder Público, muito comum nas prefeituras municipais, sem o crivo da via estreita do processo licitatório.
São muitas as demandas versando sobre a matéria, que chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656558, movido pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB.
O Prof. Fabrício Mareco, em manifestação doutrinária publicada na internet (jurinews) , afirmou:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (25), pela autorização da contratação de serviços advocatícios por entes públicos sem necessidade de licitação, desde que observados critérios adicionais além dos previstos na antiga Lei de Licitações e Contratos. Esses critérios incluem a exigência de um procedimento administrativo formal, e a singularidade do serviço. A decisão foi tomada em ação movida pelo Conselho Federal da OAB.”
Então, o Ministério Público, que reiteradamente vem questionando contratações de advogados pelas prefeituras municipais sem o crivo do procedimento licitatório, deve exercer cuidadosa fiscalização para que a decisão do STF seja devidamente cumprida, isto é, tais contratações obedeçam aos requisitos impostos.
Os requisitos para a possibilidade de tais contratações, conforme a prefalada decisão do STF são os seguintes: a) somente poderá haver contratação de advogados se os serviços internos do Poder Público (procuradorias), forem, comprovadamente, inadequadas, isto é, não tenham condições de atender as demandas judiciais; b) o valor da contratação deve ser compatível , isto é, esteja alinhado com o preço mercado; c) notória e comprovada especialização dos serviços advocatícios do profissional contratado e, d) singularidade do serviço, que deve se adequar à especialização do profissional contratado.
Então, não somente o Ministério Público, mas advogados, considerando que os “arranjos” de tais contratações resultam na maioria das vezes de “aconchavos” entre advogados e o gestor público, devem exercer cuidadosa fiscalização, pois a prevalecer os atuais “modelos”, resta concorrência ilegal e desleal entre os profissionais da classe.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.
O titular da coluna, jornalista e advogado Josino Ribeiro Neto é especializado em Direito de Família e se dedica à pesquisa rotineira, em especial, no “DIREITO VIVO”, resultante das decisões judiciais, que compõem a jurisprudência sobre a matéria.
Nesta edição foram colhidas inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre alimentos, publicadas no site STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO 77, EMENTAS extraídas dos julgados publicados até 17/02/2017, matéria sempre presente na rotina dos advogados que se dedicam às ações de família.
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
15) A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
Julgados. Saiba mais.
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