SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
PREVIDENCIA SOCIAL (INSS). CONTRATO COM OS CORREIOS.
Na quarta-feira, dia 20, do mês em curso o Instituto Nacional de previdência Social (INSS) firmou contrato de parceria com os Correios para que as solicitações de benefício por auxílio-doença possam ser realizadas em suas agências utilizando o ATESTMED.
A medida é desburocratizante, elogiável portanto, pois desafoga os serviços e vai permitir que os médicos peritos do INSS passam a se dedicar ao exame de questões mais complexas, além de melhorar o atendimento aos usuários.
Em suma, o objetivo da ação é conceder 100% dos benefícios por incapacidade por meio do ATESTMED até 30 de abril do ano fluente.
Conforme declaração do Presidente do INSS, Dr. Alexandre Stefanutto “os Correios são uma aposta para atingir o resultado almejado que é de atender todas as solicitações de benefícios por incapacidade via ATESTMED, que no momento somam mais de 1.600, até o final do mês de abril deste ano.
E mais, o acordo faz parte da estratégia de otimizar os atendimentos , tornando-os totalmente digitais.
Respondendo o questionamento O QUE MUDA COM A PARCERIA FIRMADA ENTRE O INSS E OS CORREIOS?
Resposta: O que muda com a parceria firmada entre o INSS e os Correios, a partir de agora, é que, como afirmado, os médicos peritos do INSS são orientados a dedicar o seu tempo em análises de processos mais complexos, como, por exemplo, com os requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), além de revisões periódicas de outros benefícios previdenciários, que exigem maior dedicação.
Outro questionamento oportuno: QUAIS AS AGÊNCIAS DOS CORREIOS ATENDERÃO O PÚBLICO DO INSS?
Resposta: Segundo o Presidente do INSS, os testes do novo canal começam com uma experiência piloto em Fortaleza a partir do mês de março em curso. A previsão inicial dos atendimentos era para 18/3, sendo que a “ideia é de expandir o modelo a nível nacional”. A partir disso, o segurado terá duas opções. A primeira é ir direto a agência dos correios e a segunda é pelos canais oficiais de atendimento do INSS.
O que se pode afirmar é que a medida é elogiável na medida em que busca desburocratizar o atendimento aos usuários tornando-o mais rápido e eficaz.
DIREITO ELEITORAL. COLIGAÇOES PARTIDÁRIAS.
A matéria eleitoral desta edição versa sobre COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS, de autoria do advogado especializado em Direito Eleitoral GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO.
COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES: A FORÇA DA UNIÃO
Desde os confins da história, o homem vem tentando explicar sua relação de dependência com o coletivo e com a vida em sociedade, em uma busca atemporal que ensejou o surgimento de várias teorias e conjecturas.
Dentre estas últimas, merece destaque asuscitada pelo aclamado expoente da poesia metafísica inglesa, John Donne, o qual usou de engenhosa alegoria para afirmar que “nenhum homem é uma ilha”, como forma de destacar a importância de se estabelecer laços sociais para o sucesso e a prevalência em sociedade.
Sem discordar deste axioma, mas, sim, tomando-o como ponto de partida, há de se concordar que o aspecto social da atividade humana transcende, em muito, a busca aristotélica pela felicidade e se espraia pelos mais diversos nichos da vivência humana, alcançando, em alguns destes, o verdadeiro status de necessidade.
A intensidade desta necessidade de interação social varia de acordo com cada atividade, mas, certamente, encontra seu ápice na atividade política, que, por ser criada para regular conflitos sociais, tem, nestas interações, uma condição sine qua non, sendo-lhe completamente dependente.
Isto, porque, para prosperar na política, o homem precisa tecer alianças, tanto para fortalecer sua posição quanto para dar voz aos seus pensamentos. É o que ocorre na união de partidos para as eleições, que traz diversas vantagens para as campanhas de seus aliados, como mais tempo de televisão, e a possibilidade de receber verbas de outros partidos integrantes.
Mas é aí que surge o questionamento: após a Reforma Eleitoral de 2021, os partidos políticos ainda podem se unir para disputar uma eleição?
Sem mais delongas, afirmamos que sim, o ordenamento jurídico brasileiro ainda permite a união de partidos políticos, e, mais que isso, estabelece mais de uma forma para que isso aconteça: as coligações e as federações.
Estas primeiras (coligações), estão previstas na Constituição Federal (art. 17, § 1º, do texto constitucional), no Código Eleitoral e na Lei das Eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997), e nada mais são que a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar as eleições.
À princípio, elas eram permitidas tanto para as eleições proporcionais (para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), quanto para as disputas dos cargos majoritários (para a Presidência da República, Senado Federal, governos de estado ou prefeituras). No entanto, a formação de coligações para a disputa de eleições proporcionais foi proibida em 2017, de modo que, atualmente, só é possível estabelecer coligações para as disputas dos cargos majoritários.
Para que tais coligações sejam constituídas, é necessário que sejam firmadas durante o período de convenções partidárias, que se realizam de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral, e, apesar de prescindir de estatuto próprio, elas ainda precisam ter nome próprio, que tem que ser exibido nas propagandas eleitorais, acima das legendas de todos os partidos que a integram.
Cumpridos seus requisitos legais, a coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político (inclusive em direitos e obrigações), mas sua duração é reduzida, pois, como pessoa jurídica pro tempore que é, se extingue automaticamente após o pleito eleitoral.
Sua abrangência pode ser municipal (nas disputas para prefeituras), estadual (para governos estaduais e Senado) ou nacional (para a Presidência da República), não havendo necessidade de vinculação das coligações entre estas esferas (a chamada verticalização), mas, tão somente, a proibição de criação de coligações diferentes para o cargo de senador, aos partidos coligados para a eleição de governador (segundo decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE), sendo permitido, porém, que os partidos coligados na eleição para o governo lancem candidaturas isoladas ao Senado.
Já as federações foram instituídas recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, durante os trabalhos da Reforma Eleitoral daquele ano(esta será a primeira eleição municipal com a participação das federações partidárias), e nada mais são que uma reunião de partidos com o objetivo de permitir, às legendas, uma atuação de forma unificada ao longo do território nacional.
Para a sua concepção, a federação pode ser formada por dois ou mais partidos políticos, e, apesar de não precisar de nome próprio, precisa de estatuto, devendo ser registrada como associação em cartório de registro civil até o prazo final das convenções partidárias (5 de agosto do ano eleitoral), e ter o seu registro deferido pelo TSE em até seis meses antes das eleições.
Embora elas tenham natureza jurídica de associação, e, consequentemente, possuam uma personalidade jurídica distinta da dos partidos que as compõem, há de se destacar que as federações se equiparam a um partido no que diz respeito à atuação de lideranças, punições, e formação de bancadas e comissões legislativas, tudo de acordo com o que determina o seu estatuto e o regimento interno de cada casa.
Sob esse regime, as federações possuem abrangência nacional e valem tanto para eleições proporcionais quanto majoritárias, podendo, ainda, fazer coligações para cargos majoritários com outros partidos políticos (ressalta-se, porém, que os partidos que a integram não podem se coligar a outras legendas de forma isolada).
E, quanto à sua duração, elas possuem um caráter permanente, devendo perdurar por, pelo menos, 04 (quatro) anos, e podendo estender-se após o período eleitoral, com prazo final indeterminado, de modo que, se um partido sair da federação antes desse período quatrienal, não poderá utilizar recursos do Fundo Partidário até o final do período que faltaria para concluir esse prazo mínimo, e também não poderá entrar em outra federação nem celebrar coligação nas duas eleições seguintes.
Assim, em se fazendo um juízo conjunto de todas as especificidades elencadas acerca das coligações e federações, confirmamos não apenas a possibilidade de união de partidos políticos, mas a existência de uma ampla gama de formalidades jurídicas que precisam ser observadas para sua realização.
A complexidade destas formalidades, claramente, não invalida o uso desses institutos jurídicos, cuja eficiência prática encontra-se devidamente evidenciada pelas incontáveis coligações firmadas ao longo do território nacional, e pelas recentes, porém, já formadas, federações, que já tiveram seu registro deferido em maio de 2022, com prazo mínimo de duração até maio de 2026: Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), Federação PSDB Cidadania e Federação PSOL Rede.
Nesse sentido, as coligações e federações se consagram como meios juridicamente hábeis de fortalecimento político, sendo extremamente úteis se utilizadas em consonância com a lei, pois além de atingir o seu propósito estratégico, elas permitem, especialmente, a sobrevivência eleitoral dos seus integrantes, cada dia mais dificultada pela competitividade exacerbada do panorama político atual.
* Gilvan Carneiro de Andrade Filho é mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2023), pós-graduado em Direito Público (2014) e Direito Privado (2015) pela Universidade Federal do Piauí, e pós-graduando em Direito Eleitoral pelo iCEV (2023). É advogado, professor do Curso de Pós-graduação em “Direito Médico e Proteção Jurídica à Saúde” da Escola do Legislativo do Estado do Piauí, e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.