SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO 08.06.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

PRINCÍPIOS DE DIREITO – IMPORTÂNCIA NO MUNDO JURÍDICO – ASPECTOS.

Os princípios de direito sinalizam e respaldam o ensino jurídico e as regras de direito objetivo presentes em todo diploma legal e, como afirmam os estudiosos da matéria, eles ocupam posição destacada na metodologia do direito, reunindo, embora em tons diferentes, a ciência e a prática.

O advogado, em especial nos programas policiais exibidos na televisão, é sempre o vilão, pelo fato de defender bandidos e tirá-los da cadeia. São muitos os jornalistas que se referem a esse profissional com posicionamento discriminatório e de desprezo, como se advogado fosse o responsável pela situação de violência e de impunidade, que a sociedade vive.

De má – fé, ou por ignorância, esquecem que todo réu tem direito de defesa e a sua falta nulifica o processo penal em todo o seu conteúdo.

Para ilustrar a matéria em comento segue esclarecimentos acerca do PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.

 Como sabemos no art. 133 da Constituição da República, tem-se a previsão de que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A disposição legal dá sustentação positiva a dois princípios jurídicos de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, devendo ser compreendida como uma extensão do art. 1º, caput, da Constituição; tais princípios jurídicos são: princípio da indispensabilidade do advogado, examinado em outro verbete desta obra, e o princípio da inviolabilidade do advogado, ora comentado.

Conforme ensinam os doutrinadores o princípio da inviolabilidade do advogado está alicerçado na constatação da importância da atuação do referido profissional,  para a manutenção de um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como no pluralismo político; a Constituição percebe o seu papel indispensável para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que objetiva desenvolver-se, erradicando a pobreza e a marginalização,  reduzindo as  desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de descriminação.

Não custa  lembrar, como reforço hermenêutico, que a Assembléia  Constituinte de 1988 foi uma reação política e jurídica às estruturas de um Estado que se acostumou a ser meio para a preservação dos privilégios de uns e miséria de milhões, espaço de abusos e de atentados ao Direito e a Justiça.  Eis porque ao pretender um Estado Democrático de Direito, reconheceu no advogado um instrumento de controle difuso da atuação governamental, bem como agente igualmente difuso de cidadania.

Então, a mídia perversa, discriminatória e desinformada, procure entender a função do profissional da advocacia e respeite a grandeza do seu trabalho, sem ignorar  que em toda profissão existem os bons e os maus profissionais, mas, nos julgamentos, deve ser separado o joio do trigo.

DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.

Uma das matérias mais recorrentes no direito do consumidor se refere a aquisição do produtos defeituosos dos comerciantes e, em especial, a prestação defeituosa de serviços contratados, não realizados na forma avençada, restando a via crucis  da judicialização do problema , para ter o seu direito reconhecido.

A regra posta no art. 14 do CDC é bastante clara e objetiva ao firmar que o  fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Então o que não pode nem deve o consumidor é renunciar o seu direito de buscar, inclusive se for o caso, a defesa de seus direitos, assegurados na legislação consumerista.

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DE DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS.

Em determinadas ações judiciais o causador dos danos materiais e morais sempre questiona o termo inicial  atinentes às condenações que lhe foram impostas.

A jurisprudência vem firmando posicionamento sedimentado no sentido de considerar devido o valor referente aos danos materiais a partir da data da ocorrência do fato danoso e quanto aos danos morais a partir da efetiva condenação, isto é, a partir do arbitramento. Segue, à guisa de exemplo, a transcrição e ementa sobre a matéria. 

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE NO TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS

“Agravo interno. Agravo em recurso especial. Responsabilidade extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Danos materiais e morais. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código  de Processo Civil,  pois parte recorrente somente argumentou  que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas nºs 282/ STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a incide a partir da data do arbitramento ( Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 4. Agravo interno não provido. “(STJ – Aglnt- Ag-REsp 846.923 – (2016/0012060-3) – 4ª T. – DJe 16.08.2016 – p. 530.