SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
Não custa relembrar:
“Auriverde pendão da minha terra,
Que a brisa do Brasil beija e balança,
Estandarte que à luz do sol encerra
As promessas divinas da Esperança…”
CASTRO ALVES.
PRINCÍPIOS JURÍDICOS. AFETIVIDADE.
Como sabemos os princípios jurídicos constituem a base do direito e, consequentemente, respaldam a elaboração das leis. Como afirmam os doutrinadores, os princípios ocupam na atualidade e no passado, posição central na metodologia do direito, unindo em torno de uma mesma nota, mas, soando com tons diferentes, a ciência e a prática.
Sem medo de errar, pode-se afirmar que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir dos seus princípios.
Na presente edição a coluna se reporta sobre o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que ganhou destaque, em especial, pelo rompimento cultural do casamento, da prole, isto é, dos filhos biológicos ou não , que respaldado pelo que consta da Constituição Federal de 1988, que criou a entidade familiar, que significa todo relacionamento de convivência entre pessoas do mesmo sexo ou não, mas que necessita do respaldo estatal, em respeito á dignidade da pessoa humana.
Enfim, no passado existia apenas o casamento religioso, que evoluiu para os efeitos civis (cartorários), qualquer outro tipo de relacionamento era desacolhido pela legislação, usos e costumes, denominado de concubinato, sem qualquer amparo legal.
Mas, como afirmado, em especial, após o advento da Carta Federal de 1988, que fez referência a entidade familiar e instituiu a união estável, que afirmava ser entre o homem e a mulher, e que passou a ser entre pessoas do mesmo sexo, mercê de decisão do STF, como já existiam outros tipos de convivência, passaram a ser consideradas como entidades familiares e atualmente é extenso o rol que compõe as famílias brasileiras, inclusive as de cunho afetivo.
No Dicionário de Princípios, editora CAMPUS JURÍDICO, composto por vários autores, com a supervisão da jurista Sílvia Faber Torres, um dos colaboradores, Paulo Luiz Netto Lobo, escreveu sobre o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, pontificando:
“O princípio da efetividade tem fundamento constitucional; não é fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de efetividade. Encontram-se na Constituição Federal brasileira fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do Século XX”:
- todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º);
- a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º);
- a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º);
- a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).
Em resumo, como afirma o autor “A filiação biológica era nitidamente recortada entre filhos legítimos e ilegítimos, a demonstrar que a origem genética nunca foi rigorosamente, a essência das relações familiares. A Constituição não tutela apenas a família matrimonializada e já não estabelece distinção entre filhos biológicos e não biológicos. As pessoas se unem em comunhão de afeto, não podendo ou não querendo ter filhos, é família protegida pela Constituição”.
E por fim, trazendo as relações de afeto, que podem ter outras dimensões, para o direito das famílias, o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, tem como respaldo, por que não afirmar, raízes, em fundamentos constitucionais mais abrangentes, como a realização do princípio da solidariedade (art. 3º, I) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
DIREITO DE FAMILIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.
Numa relação de namoro, embora transformado posteriormente em casamento, o namorado e depois cônjuge, amealhou alguns recursos e adquiriu alguns imóveis, cuja transferência aconteceu após o casamento.
Na ação de divórcio a divorcianda arrolou tais bens, para partilha, por entender que embora tenham sido adquiridos durante o namoro mas a transferência se efetivou após o casamento, no caso, sob o regime comunhão parcial de bens.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
REsp. 1.841,128 – MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma por unanimidade, julgado em 23.11.2021.
EMENTA. Affetio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.
DESTAQUE DA EMENTA.
Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO VOTO.
“Nos termos dos artigos 1.661 e 1.559 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir do matrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro”.
No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração do affectio maritalis, que retrata a manifesta isenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.
Desse modo o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.”
A situação seria diferente se o bem tivesse sido adquirido com recursos financeiros de ambos os noivos, que posteriormente contraíram matrimônio.