SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.08.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

“Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo” – PROVÉRBIOS 3.27.

PROCESSO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2018.

O processo eleitoral do ano presente, onde serão escolhidos deputados (estaduais e federais), senadores e presidente da república, segue em franca ebulição, isto é, o “caldeirão” das pretensões dos candidatos está fervendo.

O eleitor brasileiro é despreparado pra votar. Vota, em princípio, por ser parente, por amizade, ou em troca de algum favor, jamais pela qualidade técnica e moral do candidato.

O problema mais grave a ser enfrentado nas próximas eleições refere-se à escolha do futuro presidente, pois, até o momento, os que despontam nas pesquisas são de péssima qualidade. Sinaliza e está prevalecendo o “voto protesto” e a escolha está direcionada para os candidatos radicais e até para um presidiário condenado por práticas ilícitas.

Uma candidata se mostra radical e cheia de “prurismo”, se recusando a fazer coligações, pois pretende a pureza absoluta dos parceiros, outro se comporta  portando sinais de esquizofrenia, sempre partindo para agressões físicas de algum eleitor que, eventualmente, lhe dirige ofensas e, finalmente, o que preocupa mais é radical nos seus posicionamentos, bem ao agrado do eleitor insatisfeito, restando, assim, em alta o voto de protesto.

DIREITO DE FAMÍLIA – BEM DE FAMÍLIA – DOAÇÃO A DESCENDENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO.

É bastante comum o devedor quando executado pelo credor procurar ocultar, transferir bens de sua propriedade, com a finalidade de safar-se da dívida.

Uma das práticas mais costumeiras diz respeito à transferência de bens imóveis para terceiros, filhos ou outros parentes, com a finalidade de frustrar o pagamento da dívida.

À guisa de exemplo da pratica ilícita, que é usual, segue transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça,  que esclarece bem a matéria:

“Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Bem de família – execução – imóvel impenhorabilidade – preclusão – pequena propriedade rural – impossibilidade.“Agravo  interno em agravo em recurso especial. Execução. Bem de família. Doação a descendente. Fraude à execução. Comprovação. Pressupostos. Existência. Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Revisão. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula nº 7/ STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É  firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzir-los à insolvência, configura fraude à execução. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame  do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – Aglnt-REsp  1576822/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

DIREITO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – EXCEÇÕES.

O  bem de família, conforme consta do Código Civil, é impenhorável, entretanto, existem exceções, e, uma delas se refere às despesas de condomínio conforme a redação do art. 1.715 do CC:  “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

“Parágrafo Único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz”.

A coluna pesquisou a matéria e encontrou no site do Superior Tribunal de Justiça ampla discussão sobre o tema, inclusive com desdobramentos jurídicos acerca do direito de meação. Segue a transcrição como anunciada:

RESCINDIDA DECISÃO QUE HAVIA NEGADO PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDA COM CONDOMÍNIO

A 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui. O entendimento foi consolidado após a Seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal .  No caso julgado, um condomínio ajuizou, em outubro de 2007, ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel,  sem sucesso, pelo fato de ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros alegando a natureza familiar do bem.  Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão. O condomínio entrou com a ação rescisória alegando manifesta violação à norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre  erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.  Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.

 “ Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação rescisória,  considerando que, para que esteja configurada a hipótese do art.  485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do processo originário, “ , destacou o ministro. Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino , entendeu que da análise dos autos originários foi possível depreender que houve intimação  pessoal da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.

Em relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei. A Seção, por maioria, acompanhou o voto do relator. A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais vínculo como o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída exclusivamente por ele. A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex marido, e o imóvel até hoje serve a família. “O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um  titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação  porpter rem demandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores  alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado ( Esta notícia refere-se ao processo: AR 5931). ( Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).