No início do ano os estabelecimentos de ensino têm a obrigação de fornecer uma lista de matérias pedagógicos para os alunos e os responsáveis que ficam desnorteados com a quantidade de itens cobrados, sem saber que muitos materiais são de uso coletivo, ou seja, deveriam ser fornecidos pela escola, com o custo já incluído na mensalidade do estudante.
Muitos pais também não sabem que não pode ser exigido a marca dos materiais escolares, nem obrigar o aluno a adquirir material de determinado estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral. Tal exigência configura “venda casada”, prática expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Algumas escolas ainda exigem que o material seja comprado no próprio estabelecimento, prática também considerada abusiva pelo CDC. Contudo, é aceitável a venda de material didático produzido pela própria escola. Cabe ao responsável avaliar a finalidade dos itens exigidos na lista do aluno: ele irá utilizá-lo para adquirir conhecimentos? Ou o produto será utilizado para abastecer ou cuidar do estabelecimento de ensino?
Os itens que não devem constar na lista de material escolar são álcool, algodão, balões, bolas de sopro, plástico bolha, bastão de cola quente, botões, cotonete, maquiagem, lantejoulas, fita dupla face, durex, fita para impressora, flanela, toner para impressora, material de escritório, sabonete líquido e pratos e talheres descartáveis.
Produtos de USO COLETIVO devem ser fornecidos pela própria escola. “Lembramos aos pais que eles podem solicitar à direção das escolas a finalidade pedagógica do que foi pedido e se isso vai trazer benefícios ao aluno. Toda escola tem um plano pedagógico anual e a relação de material deve estar inserido nele. Os pais têm o direito de saber esses detalhes da educação dos seus filhos”.
Se a mãe do bebê, por exemplo, achar necessário levar o sabonete dele, lenço umedecido, ou a criança é alérgica a alguns sabonetes, coloque o de uso específico na bolsinha da criança, não terá problemas.
Existe a lei federal nº 12.886/2013, a qual determina que “será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino”.
Segundo o Procon Municipal de Parnaíba, pais e responsáveis pelas matrículas devem denunciar, inclusive de forma anônima. “As escolas não podem colocar como condição de efetivação da matrícula dos alunos a entrega da lista de material escolar com itens abusivos”.
Se as escolas consideram importante a utilização desses itens na aprendizagem dos alunos, as instituições devem garanti-los, mas não cobrar à parte.
Para denunciar
Denúncias podem ser feitas em nossa sede que fica localizada na Rua Pires Ferreira, centro, 515, ou pelo 151, 3322-2362.
Fonte: Supcom