Propaganda Eleitoral. Ofensas. Direito de Resposta. – Por Josino Ribeiro
PARA REFLEXÃO. POEMA:
“Num mundo onde delinquir é a norma/e prevaricar é a lei/seria quase impensável/que os espíritos fracos/e mal formados/não escolham também/o caminho da delinquência/ e da prevaricação.”
Autor desconhecido.
PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSAS. DIREITO DE RESPOSTA.
Atinente ao DIREITO DE RESPOSTA do candidato, do partido ou da coligação, ao ofendido, conforme o disposto no art. 58 da LEI Nº 9.504/97 resta assegurado o direito de se manifestar, em defesa da ofensa sofrida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa sabidamente inverídica, veiculada por qualquer veículo comunicação social, obedecidos os prazos e as regras a seguir elencadas.
- PRAZO PARA O REQUERIMENTO PARA O DIREITO DE RESPOSTA À JUSTIÇA ELEITORAL, CONTADO A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA OFENSA.
24 HORAS – Quando e tratar de horário eleitoral gratuito.
48 HORAS – Quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e TV.
72 HORAS – Quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
- REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO CASO DE PEDIDO DE RESPOSTA (Art. 58, §3º da Lei das Eleições)
- OFENSA VEICULADA EM ORGÃO DA IMPRENSA:
- O pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
- Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
- Por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta oito horas;
- Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
- O ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência da distribuição;
- OFENSA VEICULADA EM PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO:
- A Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas;
- O responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
- Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – OFENSA VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO:
- O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
VI – AS REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO CASO DE PEDIDO DE RESPOSTA (Art, 58,§3º da Lei das Eleições).
b) resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
- Deferido o pedido para a resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual, deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
- O meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para a veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
- Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
A coluna manteve contato com a Justiça Eleitoral e foi informada que apesar de ter começado agora a propaganda eleitoral geral, já existem inúmeras ações tramitando na referida Corte Especializada, em especial, atinente a pedidos de direito de resposta, situação gravada com a utilização da inteligência artificial.
DIREITO DE FAMÍLIA. MULHER CONDENADA A DEVOLVER PENSÃO AO EX-MARIDO.
Em decisão numa ação de divórcio o divorciado foi condenado a pagar pensão alimentícia à divorcianda.
Após algum tempo do pensionamento o ex-marido comprovou que a ex-mulher firmou uma nova convivência, no caso, uma união estável com outro homem, restando ilegal o recebimento da pensão alimentícia, no caso, incorrendo em locupletamento ilícito.
A demanda, em sede de recurso, chegou e foi julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 4ª Câmara de Direito Civil, e restou determinada que a mulher (recorrida) restitua os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao ex-marido, a contar da data em que passou a conviver em união estável com outro companheiro.
Embora se trata de situação inédita ( a devolução da pensão alimentícia), o Desembargador Relator Monteiro Rocha tomou por base o novo Código Civil, para fundamentar a decisão:
“O novo código ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa – fé, impõe padrões de conduta sobre os quais devem reger-se todas a relações humanas”, prega o magistrado. Para ele, transpondo tal entendimento para o Direito de Família as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros.
E mais, entendeu o relator “Que cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável, solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa-fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má – fé da requerida.”
Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000 quando comprovada a união nova estável, acrescidos de juros e correção monetária.
Consta da EMENTA: “A alimentada tem a obrigação de comunicar ao alimentante a cessação do seu crédito alimentícia, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao lucupletamento ilícito.” Processo nº 2004.034220 – Acórdão do TJ-SC, publicado no ESPAÇO VITAL.
