A Receita Federal publicou no dia 23 de abril no “Diário Oficial da União” (DOU) duas resoluções (CGSN nº 138 e 139), que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.
A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.
A Lei Complementar que instituiu o Pert-SN, garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Quem pode aderir ao REFIS?
Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
MEI – O micro empreendedor individual é a pessoa que trabalha por sua própria conta e que se legaliza como microempreendedor. Para se enquadrar na categoria de MEI, você deve ter, atualmente, como limite de faturamento, R$ 81.000,00 por ano, não podendo ter participação em outra empresa como sócio ou titular e possuir no máximo um empregado com salário limitado ao mínimo vigente ou o piso da categoria.
ME – Microempresas é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00.
EPP – Empresa de pequeno porte é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Prazo – A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 9/7/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
As condições de refinanciamento – O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o saldo restante (95%):
• Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
• Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
• Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
Valor mínimo da parcela – O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
• a. Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
• b. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
IMPORTANTE – O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.
Como solicitar o parcelamento das dívidas – Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal