Depois de longo período do processo eleitoral deste ano, após os atos pré-eleitorais, as convenções que definiram as candidaturas, a propaganda eleitoral, a eleição de primeiro turno, finalmente, aqui no Piauí os eleitores ainda terão votar, somente,  para escolha do presidente.

O longo e fastidioso período da propaganda eleitoral nos meios de comunicação, em especial, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, finalmente, o eleitor se livrou do incômodo das promessas, das acusações, das inverdades, promovidas pelos candidatos, notadamente daqueles que querem se perpetuar no poder, custe o que custar.

Em relação às eleições para os cargos de governador e presidente, notadamente aqueles que já estão no exercício dos cargos, a situação é desastrosa. Candidatos que se enquadram nessa situação privilegiada, durante todo o mandato cuidam, especialmente, de suas reeleições e praticam benesses de todo tipo, relegando a plano secundário a administração eficaz voltada para práticas relevantes de interesse  da população.

O modelo de reeleição vigorante no Brasil para cargos majoritários é de autoria do Presidente Fernando Henrique Cardoso, que desceu do seu suposto pedestal de intelectual de ações nobres e para manter-se no poder negociou sua permanência no cargo sem se afastar do mesmo.

A prática nociva, completamente alheia ao comportamento dos políticos brasileiros, deve ser revogada, pois se constitui num incentivo a gestões comprometidas com interesse pessoal de quem pretende se reeleger no exercício do cargo, modelo que transforma o poder em palanque de campanha eleitoral durante todo o mandato.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

É usual o proprietário de veiculo automotor quando promove sua alienação, não comunicar ao órgão executivo de trânsito o negócio, que significa a transferência da posse e do domínio do bem.

Sobre a matéria consta do art. 134 do CTB:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Sobre a matéria a coluna pesquisou o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e segue a transcrição de decisão, que se alinha com o dispositivo supra referenciado (art. 134 do CTB):

   REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026. (Tema 1324).

REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324).

REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324).

EMENTA: Veículo automotor. Alienação. Comunicação ao órgão responsável. Não cumprimento da obrigação. Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda. Responsabilidade solidária do alienante. Reconhecimento. Art. 134 do CTB. Aplicação. Tema 1324.

Destaque

O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.

Informações do Inteiro Teor

A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.”

No caso, cuida-se de execução fiscal, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade para afastar multa aplicada pela ANTT sob a alegação de ilegitimidade passiva em virtude de alienação anterior do veículo automotor. A multa fora aplicada em razão de auto de infração lavrado por evasão de posto de pesagem, fundamentado no art. 1º, inciso IV, alínea r, da Resolução ANTT n. 233/2003.

Prima facie, importante estabelecer a necessária distinção entre os efeitos civis da alienação de bens móveis e os consectários administrativos dela decorrentes. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) institui dever jurídico autônomo, de natureza administrativa, consistente na obrigação de comunicar a alienação do veículo automotor ao órgão de trânsito competente.

O art. 19, IX, do CTB estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União “organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”, que é o cadastro nacional que concentra os dados registrais do veículo automotor e de seu proprietário. Portanto, é o registro no RENAVAM que formaliza a relação jurídico-administrativa entre o Estado e o proprietário do veículo, pois há uma determinação legal nesse sentido, como se observa no teor do caput do art. 120 do CTB.

Por sua vez, o art. 123 do CTB exige a expedição de novo certificado de registro quando houver transferência da propriedade no prazo de 30 dias, e determina que essa alteração seja comunicada ao RENAVAM. É fato que o RENAVAM não constitui a propriedade civil do bem, mas é o cadastro oficial que comprova, perante o Estado, quem figura como proprietário registrado do veículo automotor, sendo essa a informação utilizada para fins de licenciamento, autuação e responsabilização administrativa.

Descumprida a exigência de comunicação da transferência ao órgão competente, o alienante do veículo automotor assume a responsabilidade solidária quanto às infrações de trânsito. Esse é o entendimento que há muito vem sendo aplicado pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ.

Isso se aplica às infrações de natureza predominantemente administrativa, decorrentes da inobservância de deveres legais relacionados ao registro, cadastramento, licenciamento e regularização do veículo perante os órgãos de trânsito. São exemplos dessa categoria a alteração da cor predominante sem atualização registral, a modificação de características do veículo sem a correspondente regularização administrativa e o descumprimento de exigências documentais ou de vistoria. Em tais hipóteses, a infração encontra fundamento na condição de proprietário constante dos registros públicos de trânsito, circunstância que também atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB.

Excetuada a discussão tributária, a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor alcança as eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem quando a transferência de propriedade do veículo automotor não é comunicada ao órgão competente dentro do prazo legalmente previsto, em observância ao art. 134 do CTB e à jurisprudência consolidada.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1324/STJ: “O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos

 pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”