SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.08.2017
JOSINO RIBEIRO NETO.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA – DECISÕES IMPORTANTES.
Atendendo pedido de diversos leitores a coluna resolveu atendê-los parcialmente, divulgando algumas decisões judiciais (jurisprudência), versando sobre os fatos que motivaram as consultas.
DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO – INFORMÁTICA – REDES SOCIAIS – PERFIL FALSO DIVULGADO NO FACEBOOK.
A Internet , de uso multifacetário, além de ter revolucionado os meios de comunicação, constitui instrumento ímpar nas pesquisas científicas, culturais e, profissionalmente é ferramenta moderna no auxílio a todas as atividades.
Mas, um dos seus tentáculos, que se destina, especificamente à comunicação entre as pessoas, sob forma do que denominam de sítios de “redes sociais”, criados e plantados por mentes privilegiadas, que hoje “faturam” somas incomensuráveis em dinheiro, constitui o que se pode considerar uma “faca de dois gumes”, pois ao tempo em que podem construir, edificar o conceito das pessoas, podem, também, destruí-los.
São muitos os casos em que pessoas têm as suas privacidades invadidas e, em determinadas situações se tornam vítimas de notícias “plantadas” em sites , prejudiciais às suas imagens, algumas, até, criminosos e o mais grave, sem autoria definida ou falsa do autor da matéria.
Segue a transcrição de matéria publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“ Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantiveram decisão de primeira instancia e condenaram o Facebook a pagar uma indenização, por danos morais, de R$ 5 mil a uma mulher que teve perfil falso criado no site. A pagina, que tinha teor sexual, trazia fotos da autora da ação e de suas irmãs, bem como o endereço da mãe delas sugerindo ser uma casa de prostituição. O perfil só foi retirado do ar após determinação judicial. A ré procura atribuir a alguém que sequer identifica como sendo o responsável pelas páginas ofensivas, o que denota, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de quem o criou, tornando a rede social em questão um campo fértil para as más intenções de quem, criando uma identidade falsa, venha a lesar terceiros sem qualquer receio de ser responsabilizado pelo o ato, escreveu o desembargador relator, em sua decisão. Número do processo: 0098167-16.2012.8.19.0038. ‘’
DIREITO DO CONSUMIDOR – DANO CAUSADO POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INDENIZAÇÃO.
Determinada pessoa adquiriu um veículo automotor e ainda novo aconteceu acidente causado pelo estouro de um pneu, embora sem motivo que possa justificar, haja vista que a pista de rolamento por onde transitava era boa. A prova pericial constatou defeito de fabricação e a empresa revendedora foi obrigada a indenizar o proprietário do veículo. Segue decisão:
‘’ Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que as alegações da Hyundai Caoa não merecem providas uma vez que, com base no art. 12 da Lei nº 8.078 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto. Em arremate, de analise das fotos juntadas aos autos pela parte autora, vê-se que as condições da pista de rolagem estão boas, o que indicam verossimilhança as alegações da parte autora, afirmou o juiz. Para ele, a prova definidora da controvérsia seria a perícia realizada no pneu do veiculo com o fim de analisar se o estouro foi ocasionado por vicio em sua produção ou por mau uso do consumidor. Se por um lado deferiu o pedido de indenização por danos materiais, por outro, o magistrado pontuou que o pedido de dano lhe causou dano a qual quer direito de sua personalidade, como seu nome, sua honra ou sua imagem. Neste ponto, não assiste razão a parte autora ao afirmar que o dano provado por quem alega, salientou Filipe Levi. “
DIREITO DE SUCESSÕES – INVENTÁRIO – IMÓVEL OCUPADO POR UM DOS HERDEIROS – COBRANÇA DE ALUGUEIS.
Em processo de inventário, um dos herdeiros (filho de falecido) , desde o início da abertura da sucessão, ocupa imóvel residencial do espólio, como residência de sua família. Os outros herdeiros entendem que é dever dele pagar aluguel mensal proporcional (há que se considerar o seu quinhão) pelo uso do bem. Segue decisão sobre a matéria.
‘’ Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança de alugueis. Espólio. Posse exercida exclusivamente por um dos herdeiros. Pagamento parcial devido. Sentença mantida. 1. Pelo principio da Saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. 2. A ocupação exclusiva, por um dos herdeiros, do imóvel pertencente ao espolio pode ser objeto de cobrança de alugueis, a fim de que não prive os demais herdeiros do seus frutos. 3. Comprovado nos autos que um dos herdeiros ocupou, com exclusividade, o imóvel pertencente ao espolio, ainda que por período inferior ao indicado na petição inicial, deve indenizar o uso imóvel em quantia proporcional aos alugueis que poderia auferir. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. “ (TJDFT – Proc. 20150110557817APC – (1014483) 3º T.Cív. – Relº Fátima Rafael – J.09.05.2017) ‘’
DIREITO DE FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO
Numa ação de investigação de paternidade a parte investigante não consegui provar o seu direito e teve a sua pretensão negada em sede de decisão final, transitada em julgado.
Com o surgimento dos recursos técnicos do exame hematológico (DNA), a parte investigante repetiu a ação em juízo, contestada pela parte investigada, preliminarmente, pugnando pela extinção do feito, haja vista afrontar coisa julgada material.
Na decisão final o Supremo Tribunal Federal (STF), baseado em precedentes, entendeu que na ação de investigação de paternidade a coisa julgada há que ser relativizada, isto é, flexibilidade, pra se afastar a sua aplicação. Segue a decisão:
“ Civil e processual. Agravo interno no agravo em recurso especial. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Coisa julgada. Relativização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça, Nas ações de investigação de paternidade, há de se relativizar ou flexibilizar a coisa julgada, de modo a dar prevalência ao principio da verdade real, permitindo a universalização do acesso do jurisdicionado ao exame de DNA. Precedentes. 2. A existência de ação rescisória extinta por decadência, sem pronunciamento sobre o mérito da lide (existência ou não do vinculo de paternidade ), não tem o condão de afastar a aplicação dos procedentes das Cortes Superior sobre a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STF – Aglnt-Ag-REsp 665.381 – (2015/0020469-0) – 4º T. – Relº Min. Maria Isabel Gallotti – Dje 04.05.2017 – p. 1676) ‘’