lei-do-erro-medico1SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.10.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

“RESPONSABILIDADE MÉDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES.

Depois de razoável tempo o titular da coluna resolveu lançar o seu mais recente livro, com o título supra indicado, em solenidade realizada na noite do dia 26 do mês em curso.

A Procuradora Federal KARLA BAIÃO comentou as homenagens prestadas pelo autor nas páginas inaugurais do livro e a apresentação foi da advogada MARGARETE COELHO, atual Vice-Governadora do Estado do Piauí.

A obra foi prefaciada pela Dra. ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA, Médica Anátomo e Cipatologista, Mestre em Ciências e Saúde, Advogada Especialista em Direito Médico, que, nas suas considerações proemiais, afirmou:

“O tema ora em apreço, A responsabilidade médica – limites e definições, preenche uma lacuna na nossa doutrina: até onde a responsabilidade alcança e a definição de instituições e termos que são próprios do Direito Médico. Uma lição que não foi esquecida pelo autor, que trata da essência tanto da Medicina como do Direito, é: a intenção do médico deve ser voltada exclusivamente para o doente e para busca da cura”.

O livro foi editado pela editora EDIJUR, São Paulo e já se encontra nas principais livrarias de Teresina (Pi), agora resta ao autor  aguardar a leitura e o julgamento dos leitores.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – COBRANÇA DE ISS.

A Administração Pública, leia-se: Poder Executivo, o “Liviatã”, é voraz na cobrança de tributos. Administra irresponsavelmente a vultosa soma em dinheiro  que arrecada e quando falta recursos para os desmandos, a solução “simplista” e usual é a de aumentar percentuais de cobrança de tributos.

Há muito que as sociedades de advogados questionam a cobrança de ISS da forma como pretendem as prefeituras municipais, por entenderem que o imposto deve ser calculado de forma fixa, calculado de conformidade com o número de profissionais existente em cada empresa prestadora de serviços, no caso, de advocacia.

Em Teresina (Pi), a prestadora de serviços advocatícios JRN – ADVOGADOS ASSOCIADOS, questionou judicialmente a modalidade de cobrança de ISS pela Prefeitura Municipal, que o tributo fosse cobrado individualmente de cada profissional da empresa, de forma fixa, e teve acolhida a pretensão.

Agora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Cascavel no Paraná, contra mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/Paraná,  restando assegurado às sociedades de advogados estabelecidas naquela cidade proceder o recolhimento do ISS de forma fixa, isto é, calculado com base no número de profissionais vinculados.

A MEGA SENA E OS PRÊMIOS MILIONÁRIOS.

Pelo visto a “carruagem” da    MEGA SENA e dos prêmios milionários seguem na mesma “trilha”, com premiados exclusivos, em diferentes e distantes pontos do País.

A Caixa Econômica Federal, a quem cabe a gerência dos jogos “federalizados” ( o Jogo do Bicho, não pode), tem o dever de informar à população (são muitos os que jogam e podem estar enganados), acerca das práticas criminosas de parte de seus agentes, denunciadas e apuradas pela Polícia Federal.

E a imprensa, por que não investiga a verdade?

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVIDADES (II).

Como afirmado o novo Código de Processo Civil trouxe no seu conteúdo significativas alterações em relação ao Código revogado, que ainda não são de completo domínio dos Operadores do Direito.

A coluna, exemplo da edição passada, divulgar breves enfoques de interesse de muitos, em especial, de advogados, que utilizam as suas normas, como principais instrumentos de respaldo de seus trabalhos.

Hoje o tema a se refere aos recursos e a primeira indagação que se faz é quem pode recorrer. A resposta consta do art. 966, que dispõe:

“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídico.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”. 

As inovações mais significativas se referem às possibilidades dadas ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público de recorrer, sendo este não somente na condição de parte, mas, também na condição de fiscal da ordem jurídica.

Sobre a matéria o escólio de Nelson Nery e Rosa Maria (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC, São Paulo , RT 2015, p. 20), é oportuno:

“Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC , arts. 121 ou 124). Está legitimado para interpor qualquer recurso , inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer , isto é, nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação por ela decidida”. 

Atinente à legitimidade recursal do Ministério Público os doutrinadores referenciados  ( ob. cit. p. cit.) afirmam:

“É ampla, quer seja parte ou fiscal da lei no processo civil. Pode recorrer no processo falencial, nos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como nas ações de estado. Tem o MP legitimidade para interpor recurso adesivo, como parte ou fiscal da lei, porque o termo “parte” constante do CPC quer significar parte recorrente”. 

Por breve referência à desistência do recurso. Consta do art. 998 do NCPC:

“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 

Por fim, referente à livre iniciativa da parte recorrer ou deixar de fazê-lo o art. 999 do NCPC dispõe: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.