SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 14.05.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

“RETALHOS DE MEMÓRIA”. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES.

 

O acadêmico e possuidor de tantos títulos NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, em sede de autobiografia fracionada, com fortes pinceladas de telurismo do chão que pisou em Teresina-Pi., cidade de seus encantos, ao longo de seus 83 anos bem vividos, produziu obra literária de rico conteúdo e de agradável leitura, pois como afirma Zózimo Tavares, no prefácio do livro, o autor escreve com “Inteligência e elegância”.

 

O escritor em comento, dentre outros cargos exercidos, destacou-se na chefia do jurídico do Banco do Brasil-Pi., foi Presidente da OAB – Seção do Piauí, Desembargador do TJPI, já aposentado e é membro da Academia Piauiense de Letras.

 

Alguns trechos de autoria do escritor, escritos à guisa de INTRODUÇÃO, refletem refinados sentimentos, coisas da alma, que povoam sua mente e motivam escrever sobre os fatos do seu tempo, de encontros e desencontros de sua vida. Afirma o autor:

 

“Quantas voltas eu dei nesta vida, quantos sonhos realizei, quantas tristezas cruzaram o meu caminho, mesmo assim sou um homem feliz, nada tenho de Deus a reclamar, só agradecimentos fluem do meu coração”.

 

E acerca da motivação para escrever um livro de memórias afirma o autor:

 

“Não me ocorre, na realidade, por onde começar, sei, apenas, que “é chegada a hora de colocar para o que em mente se acha armazenado de informações e fatos obtidos através de experiências ouvidas e vividas”. Ainda carrego, tenho consciência, uma modesta energia mental que o tempo, em breve, vai roubar. Sobre a minha vida, posso, na lição aqui reproduzida, literalmente, de um pequeno texto de Cris Pizzimenti, afirmar que ‘Sou feito de retalhos. Pedacinhos coloridos de cada vida que pela minha e que vou costurando na alma. Nem sempre bonitos, nem sempre felizes, mas me acrescentam e me fazem ser o que sou. Em cada encontro, em cada contato, vou ficando maior… Em cada retalho, uma vida, uma lição, um carinho, uma saudade… Que me tornam mais pessoa, mais humana, mais completa…’.

 

Cheguei em Teresina, na carroceria de um “pau de arara”,  fugindo da seca que castiga o nordestino, em especial, na região onde nasci,  carregando um “matulão”, com o alimento da viagem, misturado com  poucos pertences, mas, com muita disposição para lutar e vencer. A Cidade Verde, com seus encantos, foi o meu grande campo de batalha. Aprendi muito sobre Teresina e sua gente, com os Mestres Jorge Azar Chaib e Vicente Ribeiro Gonçalves.

 

Agora o meu aprendizado sobre Teresina se completa com a leitura do livro do acadêmico NILDOMAR, que escreve com clareza, “inteligência e elegância” sobre a Cidade onde nasceu e cresceu e, quanto a mim,  tenho por este chão abençoado,  que me acolheu e me proporcionou tantas  conquistas, além do que sou merecedor,  profundo e elevado sentimento de gratidão.

 

LEI Nº 14.151 DE 112.05.2021. DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DO TRABALHO DE EMPREGADA GESTANTE.

 

O Presidente da República sancionou a lei supra referenciada, que dispõe sobre o afastamento do trabalho presencial  de empregada gestante durante o período da pandemia. Segue da transcrição das regras que interessam ao leitor:

 

Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavirus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

 

Alguns juristas entendem que a remuneração da empregada afastada deverá ficar a cargo do Poder Público, que, no caso, não deve fazer cortesia com o chapéu alheio.

 

DIREITO CIVIL. RECUSA OU EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DE PACIENTE. DANOS MORAIS.

 

As clínicas médicas e hospitais particulares, buscando equilíbrio financeiro para custeio de seus serviços, se comportam abusivamente na cobrança de seus atendimentos, exagerando e impondo cauções de elevados valores das pessoas que têm o infortúnio de procurá-las, mesmo em situação emergencial.

 

Há poucos dias o titular da coluna teve que buscar atendimento na madrugada de um familiar acometido de fortes dores abdominais e testemunhou as abusivas e injustificadas cobranças, tipos, ocupação de uma maca, simples aplicação de uma injeção receitada pelo médico plantonista, dentre outros absurdos.

 

A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo abusiva exigência de cheque-caução de pessoa de reconhecida vulnerabilidade financeira , que busca atendimento médico – hospitalar em situação emergencial,  impondo condenação em danos morais, pois além do fato constituir crime, a exigência, repita-se, é abusiva.

 

À guisa de exemplificação a coluna colheu uma das decisões do STJ, este datada de 19.06.2020, portanto, bem recente.

 

PROCESSO. Agint no AResp 1569918/CE. Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Dje 19.06.2020.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO ENERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR…”

 

EMENTA – “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sendo de gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial  de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido à coação psicológica”.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA:

 

“(…) esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, mesmo antes do advento da Lei nº 12.653/2012, em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilidade civil e criminal da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento médico-hospitalar, independentemente do caucionamento”.

 

Então, o fato acontece reiteradamente e a maioria dos doentes que necessitam de atendimento emergencial, geralmente pessoas humildes sem recursos financeiros e de poucos conhecimentos, até vêm a óbito por falta do necessário atendimento negado pelo hospital.

 

No caso, os familiares devem procurar a Defensoria Pública do Estado, para o devido ressarcimento.