Foto: Tacyane Machado

Um flagrante do Portal Costa Norte na última segunda-feira, mostra uma das situações mais frequentes no trânsito, já que não é raro encontrar crianças menores de sete anos sendo transportadas em motos, principalmente sem nenhum equipamento de proteção. Seja entre os pais ou na carona.

As imagens foram feitas na Ilha Grande de Santa Izabel, quando um casal transportava uma criança de colo em uma motocicleta em vias de grande risco e horário com grande fluxo de automóveis no trânsito.
O transporte de crianças em motocicletas infringe o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) na categoria de infração gravíssima, com multa de R$ 191,54, soma de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), recolhimento da carteira e perda do direito de dirigir.
Além de uma ilegalidade, esse transporte põe em risco a vida de crianças, que são mais vulneráveis e estão mais propensas a acidentes, por perderem mais facilmente o equilíbrio em curvas ou situações de manobras bruscas.

Muitas vezes, na aparente tentativa de protegê-las, os pais transportam as crianças entre duas pessoas ou no colo de um passageiro adulto. Neste caso, podem estar infringindo também o Artigo 231 do CTB que, em seu inciso sete, estabelece como infração mé­dia “transitar com veículo com lotação excedente”, sob pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.

Permissão

O CTB permite que crianças sejam transportadas em motocicletas desde que te­nham idade superior a sete anos e utilizem capacete e roupa adequada, que minimize o risco de lesões. E mesmo com idade mínima de sete anos, é necessário que as crianças tenham altura apropriada, para que seus pés fiquem apoiados na pedaleira e elas consigam ter firmeza nas mãos e braços.

Frota e acidentes

Ao transportar crianças me­nores de sete anos em mo­tocicletas, os adultos expõem precocemente os meninos e meninas a um transporte automotor mais propenso a acidentes de trânsito.

Legislação

* O Artigo 244 do CTB estabelece como infração gravíssima “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, transportando criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar da sua própria segurança”.

Em seu Artigo 55, o CTB discorre sobre o uso de capacetes e vestuários por motociclistas e passageiros. O vestuário deve ser composto por botas de cano alto que protejam o tornozelo, blusão de couro ou de tecido grosso, calça comprida de tecido resistente e luvas próprias para motocicleta. O capacete deve ter cores vistosas, de preferência refletivas, bem ajustadas à cabeça e com carimbo do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro).