SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 21.05.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

SANTO IVO. PADROEIRO DOS ADVOGADOS.

 

O dia 19 de maio é considerado o dia de SANTO IVO, eleito padroeiro dos advogados.

 

Nascido em 17 de outubro de 1.253, na França, era filho de família modesta, mas de formação exemplar. Logo na infância destacou-se como aluno inteligente, brilhante e, sobretudo, combativo. Mercê do seu crescimento nos estudos conseguiu uma vaga na Universidade de Paris, onde se graduou em Direito Civil, estudou a Escrituras e entrou para a Ordem Terceira Franciscana em Guicamp.

 

Foi discípulo, isto é, aluno, de São Tomas de Aquino e São Boaventura, dois renomados filósofos e doutores da igreja, além de famosos oradores.

 

Também foi padre e juiz, com destacada atuação, mas na sua biografia, escrita por quem acompanhou de perto seus passos, consta: “Todos os demais títulos de Santo Ivo empalidecem diante de seu renome como advogado íntegro e escrupuloso”.

 

No seu discurso proferido na solenidade de admissão na ordem dos advogados afirmou: “Juro pela pureza de minhas intenções que quero ser a fortaleza dos fracos, dos humildes, dos pobres e dos necessitados”.

 

Na história de sua incansável e profícua atuação como advogado,  Santo Ivo ganhou notoriedade e respeito como profissional destemido, eleito “advogado dos pobres”,  pois ele próprio ia buscar nos castelos o cavalo, o carneiro roubado dos pobres, sob a justificativa de confisco, resultante de impostos não pagos.

 

Com essa atuação corajosa e diferenciada, que não se curvava diante dos poderosos, ele se tornou um grande apóstolo da advocacia popular. Escreveu o DECÁLOGO DO ADVOGADO, onde consta como PRIMEIRO MANDAMENTO: “O advogado deve pedir ajuda de  Deus nas suas demandas, pois Deus é o primeiro protetor da justiça.”

 

Então, com todos estes atributos Santo Ivo, tornou-se o PADROEIRO DOS ADVOGADOS e protetor de todos que como ele se dispõem a  lutar e travar o bom combate na defesa dos direitos, em especial, dos mais necessitados.

 

Santo Ivo faleceu no dia 19 de maio de 1.303, com 50 anos de idade.

 

A PANDEMIA E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

 

O vírus chinês atingiu e ainda atinge a todos. Ceifando vidas, deixando vidas “sem vidas”, aprisionadas na fastidiosa rotina  de clausura doméstica, sem lazer, convivendo com repetidas companhias, nem sempre agradáveis, enfim, algo parecido com uma flor que murchou e está prestes a secar.

 

Ninguém produz nada restando os improvisos de atividades virtuais, que constituem exceções.

 

E a população ainda tem que enfrentar governantes que tiram proveitos políticos e financeiros da situação, determinando alternâncias do sair por algumas horas ou do não sair, para evitar aglomerações. Estupidez, burrice, pois se existe necessidade de alguém ir a algum lugar, comprar algo no comércio, por exemplo, quanto  menor o tempo disponível, maior a aglomeração.

 

A advocacia é de todas as atividades a mais prejudicada. Os fóruns, os tribunais, praticamente fecharam suas portas e cada um dos magistrados encontra-se em casa, nos sítios, nas fazendas e nas praias. Deixam assessores plantonistas, mas, até com estes o advogado tem dificuldade de acesso. Todos os julgamentos, agora,  são virtuais e as manifestações das partes, por seus advogados, são dificultadas, até por problemas técnicos de comunicação.

 

Então, repita-se, a classe dos advogados, de todas as categorias de profissionais , está sendo a mais apenada e nada é feito pela OAB no enfrentamento real da situação.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO PODER PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALIDADE.

 

A classe dos advogados enfrenta injustificada ojeriza, em especial, do Ministério Público, que não aceita a sua contratação pelo Poder Público, para prestação de serviços especializados, com dispensa de licitação, como prevista na legislação da espécie.

 

São muitas as demandas judiciais, algumas perante os Tribunais de Contas, mas, o posicionamento da jurisprudência tem se mostrado favorável à tais contratações, sem o enfrentamento da concorrência pública,  por entenderem os julgadores que a situação se enquadra com o  previsto na lei.

 

A Segunda Turma do  STJ, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo e, consequentemente, atribuiu validade à contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação.

 

Resumo da matéria. O  município de Pacaembu contratou sociedade de advogados, com dispensa de licitação por entender tratar-se de serviço especializado que pode ser contratado sem o crivo da concorrência pública.

 

O Ministério Púbico recebeu denúncia do fato e entendeu tratar-se de ato de improbidade administrativa, daí o ajuizamento da ação da espécie.

 

A ação foi julgada improcedente pelo Juízo de Piso e em grau o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que estão devidamente preenchidos os requisitos relacionados com a especialização e singularidade do objeto do contrato de prestação de serviços técnicos profissionais.

 

Irresignado com a decisão o  MP recorreu ao STJ, através de Recurso Especial, sustentando repetida tese  que os serviços desempenhado pelo contratado não continham qualquer traço de ineditismo nem exigiam conhecimento aprofundado, tampouco envolviam dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios.

 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que seria inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão.

 

“Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.”

 

Para o ministro, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. “Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, concluiu.

 

Dessa forma, negou provimento ao recurso. A decisão da Segunda Turma do STJ,  foi unânime (REsp 1.705.093/SP, DJe: 09/04/2021).