SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 23.07.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O ESTADO DO PIAUÍ ABANDONADO.

 

Há muito que o atual Governador do Estado do Piauí se dedica a ações políticas de cunho abrangente, onde lidera grupo de oposição ao Governo Federal, sempre anunciando medidas, em especial, relacionadas com imunizantes (vacinas) do Covid – 19, em incompatível e desastrosa concorrência com o Ministério da Saúde.

 

Enquanto o Sr. Wellington se ocupa com ações estranhas e fora dos limites de sua competência e, também, da provável candidatura à Presidência da República do seu parceiro Lula, que se safou parcialmente das condenações criminais que lhe foram impostas, os serviços que deveriam ser prestados pelo Estado do Piauí, não mais existem e a população passa por maus momentos.

 

As estradas estaduais (as PIs), a maioria delas estão intrafegáveis. A “buraqueira” impossibilita o tráfego de veículos automotores, restando frequentes acidentes. Os hospitais, isto é, os serviços de saúde, não dispõem, sequer, de material para simples curativos. As escolas continuam fechadas e o alunado, que na sua maioria, não dispõe de acesso a procedimentos virtuais (quando oferecidos por algumas escolas), encontra-se prejudicado, isto é, sem estudar.

 

Em suma, existe uma situação de completo abandono do Estado e as poucas ações do Governador se destinam a viabilizar a candidatura do seu Secretário de Fazenda, como seu substituto e,  este,  perde-se em falácias anunciando  um projeto de desenvolvimento do Estado, mas a palavra é distanciada da ação, restando, apenas, comportamento politiqueiro e  midiático.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTOS. ASPECTOS.

 

A sucessão testamentária constitui uma das modalidades “DA SUCESSÃO EM GERAL” e encontra-se regulamentada nos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil.

 

Como regra geral, atinente a legitimidade do testador, consta do art. 1.857 do CC, que “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

 

Alguns aspectos, que constam das regras legais, devem ser observados:

 

a) a liberdade de testar sofre limitações havendo herdeiros necessários; b) poderá haver disposições testamentárias de caráter não patrimonial; c) trata-se de ato personalíssimo e que pode ser mudado a qualquer tempo; d) prescreve em 5 anos o direito de impugnar o testamento, a contar da data do seu registro; é)  podem testar os maiores de 16 anos; e, f) a incapacidade posterior do testador não invalida o testamento, nem a capacidade posterior ao ato de testar do incapaz tem o condão de validar o testamento.

 

Existem diferentes formas de testamento e podem ser ordinários (público, cerrado e particular) além dos codicilos  e os especiais (o marítimo, o aeronáutico e o militar), todos com regras legalmente definidas.

 

Mas o rigor formal das normas testamentárias vêm sendo mitigadas por decisões judiciais, que consideram, apenas como essencial, a vontade soberana de testador.

 

À guisa de exemplo, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguinte decisão:

 

TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE.

 

“Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Testamento. Formalidades legais não observadas. Nulidade. 1. Atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária – I) capacidade do testador; II) atendimento aos limites do que pode dispor; e III) lídima declaração de vontade – ausência de uma das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pela tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujos, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus – foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido.” (STJ – Resp. 1.677.931 –  (2017/0054235-0 ) 3ª. T., Dje 2.08.2017 – p. 1670.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

 

A prestação de alimentos é sempre uma matéria que nos juizados das famílias existe e comporta permanente discussão.

 

A regra norteadora da prestação de alimentos está inserta na legislação de regência e como parâmetro norteador o binômio necessidade/possibilidade, isto é, necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante e fundamenta-se, essencialmente, na necessidade familiar.

 

O pensionamento do cônjuge feminino, antes da Constituição Federal de 1988, gozava de certa liberalidade e existiam alguns exageros. Agora o Judiciário tem uma nova concepção, em especial, pelas conquistas de igualdade da mulher postas nas regras da nova Carta.

 

Se a mulher, hígida e capacitada , objetivando prover o seu sustento pela força do seu trabalho, não há porque ser pensionada, no máximo, alguma quantia concedida por prazo determinada, enquanto a mesma se adapta, isto é, se insere no mercado de trabalho.

 

Seguindo com publicações que versam sobre ALIMENTOS, no Direito “das Famílias” ( como denomina MARIA BERENICE DIAS), considerando as judiciosas considerações feitas pelo Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE – Ap. 0162449-06.2013.8.06.0001, DJe 22.08.2017 – p. 52:

 

”Apelação Cível. Ação de investigação de paternidade. Pensão alimentícia. Valor fixado com base no binômio necessidade/possibilidade. Ausência de prova de impossibilidade de pagamento. Apelo improvido. 1. Com efeito, a obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Com esclarecimento que lhe é peculiar , expõe sobre o  tema , a Profa. Maria Helena Diniz: o dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão do parentesco que o liga ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação em  ao cônjuge (RT 746/150) ou companheiro necessitado (In DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15, edição. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1202). 2. Deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após as necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança de situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. No caso em exame, o alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não tem condições de arcar com a integralidade do ônus imposto, sobretudo por que sequer demonstrou o quantum dos seus vencimentos mensais e o valor para sua manutenção. 4. Apelo conhecido e improvido. “