SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 05.11.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

JOÃO LUIZ ROCHA NASCIMENTO. “AS DIMENSÕES PARADIGMÁTICAS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”.

 

Conheci do Dr. João Luiz, quando da minha serventia no cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, durante quatro biênios (8 anos), ainda muito jovem, mas sempre se comportando como um servidor disciplinado e competente.

 

Hoje não me surpreendo com o seu crescimento e sucesso profissional, em especial, como defensor de teses jurídicas publicadas merecedores de estudos e debates pelos leitores, a exemplo do conteúdo do livro supra referenciado, lançado recentemente.

 

JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, é Mestre e Doutor em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos-Unisinos/RS, Professor da Universidade Estadual do Piaui e Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, do TRT/PI., autor de outras obras, todas,  de rico conteúdo jurídico.

 

Numa das apresentações da obra colhe-se a manifestação do Prof. Lênio Luiz Streeck, que o autor registra nos agradecimentos, como sua fonte de inspiração, o que segue:

 

“Esta bela obra, As Dimensões Paradigmáticas da Fundamentação das Decisões Judiciais: filosofia, história, direito e de como a (in) compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigma, trata das três dimensões da decisão da seguinte forma: i) pressupõe a adoção de um processo com procedimento em contraditório, caracterizado por um conjunto de atos preparatórios visando à prática de um procedimento final, a sentença, como resultado de um discurso público, de uma prática intersubjetiva e compartilhada, no que reflete a superação do paradigma da subjetividade pelo paradigma de intersubjetividade (perspectiva filosófica; ii) reflete a passagem de uma concepção de legitimidade da decisão judicial baseada exclusivamente no argumento de autoridade, ou como ato de vontade, para uma necessidade por força da responsabilidade política que assume, por parte do juiz , de prestação de contas (perspectiva histórica); iii) indica o movimento de deslocamento de um modo de conceber o fenômeno jurídico com um viés mais privatista para uma concepção pública, constitucionalizada e democrática do direito, consagrador de sua autonomia e de seu triunfo sobre os agentes externos que pretendem corrigi-lo (perspectiva jurídica).

 

A tese de João Rocha do Nascimento é mais um trabalho que reforça a necessidade de uma teoria da decisão que constranja epistemologicamente quem decide, quem doutrina e quem legisla e isso João o faz com maestria”. 

 

O autor, complementa os comentários lançados pelo Prof. Dr. Lenio Luiz Streek, se reportando sobre a necessidade de serem as decisões judiciais fundamentadas no que consta dos autos, isto é, do que resta do contraditório, jamais escudadas em posicionamentos de ordem pessoal do julgador. Deve ter a grandeza de ser justo, sem jamais se utilizar do poder da força do cargo, na hora decidir.

 

“ É muito comum no meio jurídico, nos fóruns e tribunais, sobretudo, se ouvir pelos corredores ou nas cancelas que os juízes pensam que são deuses ou agem como se fossem, como se seus poderes não encontrassem limites e, por essa razão, pudessem impô-los a tudo e a todos, sem qualquer tipo de justificativa, pois, afinal de contas, se trata de um ato de autoridade e isso não se discute. Normalmente, quando isso acontece, trata-se de uma canalização de uma insatisfação relativa a um atendimento insatisfatório ou como uma reação á prática de ato considerado arbitrário. O presente tópico tem o propósito de investigar esse que pode ser chamado de estado da arte onipotente dos poderes dos juízes a partir de suas mais remotas origens”.

 

Mas, lamentavelmente, não é esta a conduta de alguns magistrados, que no dizer do Desembargador Federal do TRT/Pi., Manoel Edilson Cardoso,  as vezes assumem posturas de “juizites” e praticam ações incompatíveis com a grandeza do cargo. A coluna recomenda a estes a leitura do livro do Juiz João Luiz Rocha do Nascimento, quem sabe, possam refletir e mudarem de condutas.

 

No mais, a coluna parabeniza o autor e o seu titular e,  na condição de afeito a boas leituras, que é o caso, se dedicará ao conteúdo do livro com especial prazer, até para enriquecer  seus conhecimentos sobre a matéria, que são modestos.

 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. CONSEQUENCIAS.

 

O advogado Marco Aurélio Dantas, especializado nas lides trabalhistas, dirigiu consulta à coluna, por  se tratar de matéria estranha à sua militância, acerca dos direitos do adquirente de imóvel comorado  à prestação, com tempo certo para recebê-lo, entretanto a construtora, sem justificativa plausível, está incorrendo em atraso na entrega.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, vem decidindo sobre a matéria, tratando cada caso, com posicionamentos, já agora, sedimentados.

 

No caso, o adquirente, poderá propor a rescisão contratual e receber tudo que pagou, devidamente corrigido e com a aplicação de juros de mora, na totalidade paga, sem nenhum desconto.

 

Se a rescisão resultou de decisão do promitente comprador este terá que assumir o desconto de percentual do valor pago,  não superior a 20%, dos investimentos feitos pela promitente vendedora, tudo devidamente comprovado (propaganda do empreendimento, taxa de corretagem e outras despesas compatíveis).

 

Caso receba o imóvel em atraso,  assiste ao promitente comprador o recebimento do pagamento de indenização, por lucros cessantes, que é presumido.

 

No REsp 1.341.138-SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.2018, a decisão resumida é a seguinte:

 

EMENTA: “Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Cabimento. Prejuízo presumido”.

 

No DESTAQUE da decisão referenciada, acolhida à unanimidade dos integrantes da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, consta:

 

“O atraso na integra do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.

 

No site  do STJ, colhe-se do julgamento manifestação detalhada acerca de sua fundamentação jurídica:

 

“A segunda seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas responsáveis pelas matérias relativas a direito privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário,se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado á obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, quarta turma, DJe 03/12/2010) entendeu que “ há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável”. Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objetivo do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação (Informativo n. 626.).’’