Segurança Pública no Piauí. Propaganda enganosa – Por Josino Ribeiro
No Estado do Piauí, especialmente, nos grandes centros, sendo a Capital a de maior destaque, a violência é progressiva, restando usuais as práticas de crimes contra o patrimônio e contra a vida.
A presença dos comandos que dominam o País, tipos PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA e outros de menor importância, lideram grupos de assassinos que se tornam rivais e cada um elege o seu “território” de atuação nos grandes centros, restando a “eliminação” de quem penetrar sem a devida autorização ou enfrentar tais comandos descumprindo suas determinações no espaço escolhido.
Na área de domínio de tais comandos a população se subordina à obrigação de pagar pelo que consome e a subordinação é total.
A Segurança Pública, municipal, estadual e federal, assume “posição de avestruz” e os marginais, através de comandos organizados, seguem agindo com a desenvoltura da declarada impunidade, somente entendida num país sem comando, tipo do Brasil que se vive.
O Poder Legislativo está tentando legislar objetivando o enfrentamento dos expressivos comandos de marginais, mas existem entraves, pois dentro dos Poderes ante as infiltrações de aliados dos marginais e, ademais, não basta a lei, a ação de enfrentamento é o que importa, do tipo do que aconteceu no Rio de Janeiro, mercê da determinação corajosa do Governo do Estado.
É propaganda enganosa os dados estatísticos fornecidos, no caso, pela Secretaria de Segurança do Piauí, onde constam a redução da violência e a consequente diminuição de crimes contra a vida. Ao contrário, números reais, até pela que informa a imprensa, revelam que é crescente a violência e o número de vidas ceifadas, e o mais grave, sem definição de autorias dos assassinatos.
Em suma, cresce no território brasileiro, até pela omissão das autoridades públicas municipais, estaduais e federais de se organizarem para o combate eficiente dos portentosos comandos de marginais, tipos PCC, CV, Bonde do Quarenta e outros de menor expressão,
DEUS, salve a população brasileira!
ENTIDADE FAMIIAR. LIAME SOCIOAFETIVO.
A Constituição Federal de 1988, seguindo os ditames dos fatos sociais sedimentados, instituiu o que denominou de ENTIDADES FAMILIARES, rompendo com as regras tradicionais antigas, que apenas considerava como família legalizada a resultante do casamento do homem com a mulher no religioso, no civil, ou o primeiro como efeito civil, sendo as demais convivências familiares consideradas concubinatos.
A Carta Federal, à guisa de exemplo, instituiu a primeira entidade familiar, no caso, a UNIÃO ESTÁVEL (art. 226, § 3º), hoje bastante mitigada e muito utilizada, e as alterações à norma constitucional resulta de decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a referida entidade também entre pessoas do mesmo sexo, dentre outras alterações.
Então, a partir da CF/88, outras entidades familiares ganharam foros de juridicidade, entre elas a que resulta do liame afetivo entre pessoas do mesmo sexo ou não.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA através do PROVIMENTO Nº 63, de 14 de novembro de 2017, regulamentou, entre outras matérias, o liame afetivo da maternidade e paternidade, com regras definidas, parte de algumas delas a seguir transcritas, além do caput do referido PROVIMENTO:
Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “ A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Seguem algumas normas constates do referido PROVIMENTO, que esclarecem e regulamentam os procedimentos de registros, para fins de direito, das convivências socioafetivas.
Art.10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art.11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar dos translado menção à origem da filiação.
O PROVIMENTO, sob comento, faz constar as regras determinando as cautelas a cargo do registrador no trato dos procedimentos registrais objetivando dar foros de legalidade às convivências socioafetivas.
Então, em relação à ENTIDADE FAMILIAR resultante do liame afetivo resta legalmente disciplinado no PROVIMENTO Nº 63/2017, uma das conquistas ditadas pela Constituição Federal de 1988, em sede de legalizar diversos tipos da famílias brasileiras, antes consideradas à margem da lei.
