SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.06.2014

PODER JUDICIÁRIO – INICIATIVAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.

Ninguém desconhece que o Judiciário, apesar da carência de recursos financeiros para modernização de sua estrutura, vem tentando, na medida do possível, desburocratizar a sua prestação jurisdicional.

Exemplo marcante resulta da Lei nº 11.441/07, que altera dispositivos da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário e partilha de bens, divórcio, através de escritura pública, em cartório, desde que as partes sejam maiores e capazes e haja consenso.

Mas, não obstante a clareza das regras de comando da matéria, a burocracia do Brasil tem conotação de ordem cultural. O que poderia ser uma boa opção para os jurisdicionados está difícil de ser viabilizada em virtude dos cartórios (tabelionatos), por temor  e despreparo, estão impondo exigências para a lavratura da respectiva escritura, além das exigências legais.

A referida lei, considerada  desburocratizante, foi idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que a após a sua promulgação regulamentou-a através da RESOLUAO CNJ Nº 35 – 2007, fazendo constar como regras mais importantes as que se seguem.

  1. Para a lavratura notariais de que trata a Lei11.441/07, não existe observância às regras de competência do Código de Processo Civil. A prática de lavratura dos  atos notariais são de
  2. livre escolha das partes.
  3. Caso exista processo judicial em tramitação (inventário, partilha, divórcio) caso a parte busque a via administrativa promove a suspensão e, depois, se for o caso, a desistência da via judiciária.
  4. As escrituras lavrados pelos notários, têm validade definida. Independem de homologação judicial e são títulos hábeis às transferências de propriedades (veículos, imóveis, etc).
  5. É necessária a assistência de advogado no referido procedimento administrativo/cartorário. Caso a parte não tenha não tenha como pagar, basta afirmar sua pobreza, que será assistido por defensor público.
  6. O tabelião  não pode indicar advogado, que deve ser de livre iniciativa das partes.
  7. É desnecessário o registro da escritura no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o Judiciário de cada Estado regulamentar “banco de dados”, junto aos cartórios, para consultas gratuitas futuras.
  8. É indispensável à nomeação de inventariante no referido procedimento administrativo, que terá as mesmas funções previstas no Código de Processo Civil.
  9. A escritura pública poderá ser retificada desde que haja consentimento expresso de todos os interessados. Os erros materiais devem ser corrigidos pelo notário, a pedido de qualquer interessado ou de seu procurador.
  10. Para o recebimento das verbas a que se referem a Lei nº  6.858/80 – FGTS, PIS-PASEP, RESTITUIÇÕES DEMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CAERNETA DE POUPANÇA e FUNDOS DE INVESTIMENTOS, as partes podem se utilizar do procedimento administrativo da escritura pública.

Mas, prestadas informações resumidas acerca do rito procedimental para a lavratura da escritura pública em comento, vamos ao que mais interessa que se refere à documentação que deve ser entregue ao tabelião para tal fim. São os seguintes:

a)       Certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos e eles relativos; f) documentos necessários à comprovação de bens móveis e direitos se houver; g) certidão negativa de tributos; e, h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR se houver imóvel rural a ser partilhado.

Por fim, um aspecto. Os documentos apresentados ao tabelião relativos a identidade das partes devem ser originais e os demais podem ser através de cópias autenticadas.