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DIVORCIO NO BRASIL – ASPECTOS

O divórcio no Brasil, após e Emenda Constitucional nº 66/2010, restou facilitado, haja vista não mais se subordinar a nenhuma outra exigência prévia, dependendo, tão somente, da vontade soberana das partes.

No Brasil, como um todo, tornou-se volumoso o processo de divórcio, a um, pelas demandas reprimidas e a dois, como já frisado, pela facilidade do processo.

No Nordeste o Piauí desponta como uma dos primeiros nas estatísticas que contabilizam o número de pedidos de divórcio. Os advogados habituados ao patrocínio de tais demandas, elencam as seguintes causas:

1. O estado de pobreza que vivem inúmeros casais piauienses os levam a livrar-se do casamento e, consequentemente, dos ônus financeiros decorrentes do sustento da família assumidos, em especial, pelo “dono da casa”.

2. A independência da mulher, que resulta no poder de decidir a sua vida, trabalhando, estudando, enfim, competindo com o homem, motivando ciumadas do marido e, consequentemente, desavenças.

3. A facilidade, isto é, a desburocratização do processo de divórcio, que pode ser feito judicialmente, ou administrativamente (neste caso, consensual e não havendo filhos menores e/ou incapazes).

4. Por último, a perda pelo homem e pela mulher dos valores de referência outrora cultuados, o distanciamento e a diminuição da força das religiões, notadamente da Igreja Católica, que sempre exerceu significativa força em defesa da família.

Em relação a casamentos, notadamente nos grandes centros, as pessoas estão substituindo o casamento tradicional, por uma convivência contratual, decorrente do instituto da “união estável”, originário da Constituição Federal de 1988. No caso, os conviventes contratam livremente as normas que devem nortear o relacionamento, por assim entenderem que tudo fica mais facilitado.

Um aspecto positivo para as famílias piauienses: não obstante o elevado número de divórcios aqui se concentra o maior percentual de casamentos duradouros.

EMPRESAS PRIVADAS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (I)

Atendendo alguns pedidos a partir desta edição a coluna se manifestará acerca da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Em sede de jurisprudência segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.169.175/DF:

“A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar satisfação do seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e ou administradores”. E acresce o relator:

“Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes”.

Por fim, registre-se, ainda, aspecto importante do julgado em comento: “A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la”.

PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – FAZENDA PÚBLICA

O Brasil é um dos países que mais arrecada tributos de sua população. A voracidade com que se lança no tal mister é assustador e revoltante para o contribuinte, haja vista o retorno duvidoso em sede de prestação de serviços.

O Estado do Piauí, nos limites de sua competência, não foge a regra. A Procuradoria Geral do Estado, cuja função e defender e prestar assessoria jurídica do Poder Público, agora, embora sem conhecimentos técnicos, em especial, nos processos de inventário e partilha está exercendo a função de avaliadora de bens imóveis, atribuindo valores exorbitantes, sem justificativa e sem parâmetros, fato que vem onerando as partes consideravelmente.

E o pior que está agindo com total liberdade e desenvoltura, pois ninguém tem se insurgido contra tal conduta, deixando magistrados, integrantes do Ministério Público e, pasmem, advogados, na conhecida postura do “avestruz”, aceitando silenciosamente mais essa investida contra o bolso do contribuinte.

Na próxima edição iniciaremos a apreciação da matéria sob os aspectos técnicos e jurídicos e, torna-se importante a manifestação prévia dos leitores.