SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.03.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

AS REFORMAS  PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA

O Brasil há muito necessita de reformas na sua legislação e as principais, que clamam urgência, são as relacionadas com a PREVIDENCA SOCIAL e a TRIBUTÁRIA.

A Previdência Social há muito é deficitária, motivada, em especial,  pela conduta  desonesta de seus agentes, que agem em conluio com “esquemas” de aposentadorias ilegais, além de outros benefícios, que, somados a uma legislação incompatível com a sua realidade, desfalcam as verbas do órgão previdenciário e o deixam em situação deficitária. E toda a população paga essa conta.

Não obstante a urgência e a necessidade da um reforma ampla, capaz de alterar privilégios, em especial, dos mais favorecidos, os Parlamentares, a todo instante criam situações de embaraços para começarem a apreciar o projeto de reforma que lhes foi  encaminhado, exigindo o “toma lá dá cá”, isto é, “favores” indevidos, para começarem a votar a matéria.

É lamentável se constatar que os políticos, não obstante a “LAVA-JATO”, continuam os mesmos. Não entendem que a reforma da previdência social não objetiva satisfazer interesse de nenhum dos poderes, nada de interesse do Presidente Bolsonaro,  mas, visa, tão somente, corrigir erros e equilibrar as finanças do Poder Público, que se encontra à beira da falência.

O interesse é, portanto, de toda a nação brasileira, inclusive dos políticos que têm o dever de representá-la na defesa de seus interesses.

A troca de “farpas” entre os Presidentes da República e da Câmara dos Deputados, não pode se sobrepor aos relevantes interesses da população, que necessita de equilibrar as finanças da previdência social, inviabilizada de continuar seguindo o mesmo modelo.

Quanto a reforma tributária se constitui noutra necessidade urgente, pois além da excessiva carga tributária paga pelo cidadão, as empresas, unidades produtivas do País, não mais suportam a pesada e onerosa cobrança de tributos, além da burocracia imperrante do sistema tributário.

Mas é forçoso reconhecer, que o Congresso Nacional muito pouco ou quase nada faz em defesa dos interesses bandeirantes do povo brasileiro. Sabem que num processo eleitoral viciado compram votos para se elegerem, então nada devem aos seus eleitores.

Mas o que fazer? EÇA DE QUEIROZ certa vez afirmou “Os políticos as fraldas devem ser mudados frequentemente e pelas mesmas razões”.

Para não ficar com a cara de homem de NEAUDERTHAL é hora de repensar tudo que está aí.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – EDIÇÃO DE NOVAS SÚMULAS.

Consta do site do Tribunal de Justiça do Piauí matéria relacionada com a aprovação de 12 novas súmulas pela referida Corte, na sua composição plena,  a seguir transcrita:

“O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou, na cessão administrativa ordinária desta segunda-feira (18), doze novas súmula. A aprovação desses enunciados sumulares contribui para maior segurança jurídica e uma justiça mais célere e eficiente, permitindo a uniformização da jurisprudência e o aumento do número de julgamentos monocráticos. Ao todo, o TJ-PI conta com 18 súmulas.

No âmbito do Direito, uma súmula é uma síntese da jurisprudência predominante e pacífica  de determinado tribunal, que tem como finalidade orientar a compreensão jurisprudencial, proporcionando estabilidade ao ordenamento jurídico.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, ressalta que o Código de Processo Civil estabelece que “os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, através da edição de súmula, cuja observância será obrigatória por todos os magistrados vinculados ao Tribunal”.

A proposição de novas súmulas leva em consideração a crescente demanda processual, notadamente a quantidade de processos em tramitação no TJ-PI conclusos aos respectivos relatores. A criação destes enunciados sumulares colabora com  a concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Dentre os enunciados aprovados, estão: “ É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado” (Súmula nº 10); “É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos” (Súmula nº 11); “A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica” (Súmula nº 13).

Os três verbetes das Súmulas 10, 11 e 13, tratam de matéria de relevante interesse dos jurisdicionados, pois são muitos os que já passaram por constrangimentos relacionados a restrições de atendimento médico domiciliar, custeados por planos de saúde, apreensão de mercadorias de modo coercitivo para pagamento de tributos (chantagem) e interrupção do fornecimento de energia elétrica sem a comprovação da prévia de notificação do usuário.

A Súmula nº 9 significa uma alerta aos que se deixam  se enganar por ilusória contratação pela Administração, sem que o contratado tenha passado pelo crivo da via estreita do processo seletivo (concurso público), pois, no caso, somente faz jus ao salário pelo período trabalhado , FGTS e desconto previdenciário. Segue a transcrição do verbete:

SÚMULA Nº 09 – “ A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS.

A coluna parabeniza ao TJPI pela iniciativa de uniformizar e sedimentar seus julgamentos através de súmulas, pois tal procedimento significa a indispensável segurança jurídica dos jurisdicionados.