ano_novoSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.01.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

COMEÇA UM NOVO ANO – NOVAS ESPERANÇAS.

Findou-se o ano de 2015 e pouco ou quase nada se pode registrar de positivo, em sede de acontecimento benéficos à humanidade.

No Brasil, tudo de ruim aconteceu. A saúde está dominada por um mosquito e a segurança pública pelo crack. O desempenho no futebol foi um fracasso. As catástrofes foram muitas. Enchentes no Sul, seca no Nordeste, rompimento de barragens com derramamento de material tóxico, patrimônio destruído, vidas ceifadas.

Atinente aos Poderes constituídos o Executivo foi o campeão de tudo que é ruim. Corrupção, mentira, lideranças comprometidas com atos de desonestidade, descrença, revolta da população que se sente frustrada e revoltada com os desmandos.

O Legislativo perdeu totalmente a credibilidade. Foi, é, e vai continuar sendo um “balcão de negócios”, onde os interesses pessoais dos políticos, que se dizem “representantes do povo”, promovem e aceitam práticas de corrupção de toda espécie. O Executivo não é somente conivente, viabiliza e efetiva as pretensões desonestas dos parlamentares, em troca de apóio.

Na esfera do Poder Judiciário,  começando pelo Supremo Tribunal Federal, as coisas não andam bem. Houve considerável perda de credibilidade, com acusações graves a alguns dos integrantes e o que se pode afirmar   é que não é a Corte Supremo de Justiça, que a população pretende e merece. Muitos dos medalhões presos na chamada “Operação Lava – Jato”, por decisão corajosa de um Juiz Federal de grande envergadura profissional, não foram soltos pela Justiça, mercê da imprensa e da pressão social exercida pela população.

O Juiz Antoni Scalia, da Corte Americana, reportando-se sobre situação similar de composição de Tribunal Superior, tipo STF, afirmou: “Uma nação que coloca seu destino político na mão de 9 advogados de toga, não eleitos pelo povo, , não merece o nome de democracia”.

O Ministro do STF Ayres Britto, de elogiável conduta moral, em recente pronunciamento, disse: “Judiciário subserviente que decide de acordo com os interesses da copa e da cozinha palaciana, trai a cidadania e corrompe a Constituição. Juiz covarde, receoso de retaliações é um juiz que trai sua missão”.

No Piauí o Judiciário teve algumas conquistas mas o problema grave das “empresas cartorárias” , concentradas no centro da Capital, prestando um serviço ruim de atendimento e arrecadando somas fabulosas em dinheiro, continua e a população, que já estar “rouca” de protestar e clamar por um solução, mas, pelo visto, vai continuar sem esperanças.

Não se justifica, sobretudo por se tratar de um serviço de interesse público (os cartórios), permaneça “concentrado” no centro das grandes cidades do Estado,  no poder de um número reduzido de privilegiados,  indiferentes aos apelos da população, que necessitam da descentralização de tais serviços. Falam numa estória de uma “caixinha”, será verdade?

E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com suas “metas”, agora com um integrante do Piauí, Dr. Norberto Campelo, não vai fazer nada? A grave situação cartorária do Piauí, não poderia ser uma de suas “metas”?

DIREITO DE SUCESSÃO – INVENTÁRIO ENCERRADO – EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EXECUTADO.

A consulta resulta do seguinte fato. Devedor quando faleceu respondia na Justiça uma ação de execução, referente a um débito contratado com uma instituição financeira. A exequente não promoveu a habilitação dos herdeiros, que desconheciam a ação de execução. Fizeram o inventário e partilha dos bens e, somente após a conclusão do processo sucessório o credor tentou executar o espólio.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de, em tal situação, extinguir a execução, sem resolução de mérito. Segue decisão do TRF da 1ª Região, compatível ao caso:

“Civil e processo civil. Execução fiscal de dívida ativa do FGTS. Falecimento do executado. Inventário encerrado. Habilitação dos herdeiros não promovida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 267, IV,do CPC. I – ‘Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC’ (STJ, REsp 1469784/PE). II – Na hipótese como a dos autos em que o  inventário foi aberto e encerrado, a exequente deve promover a habilitação dos herdeiros nos moldes do art. 1.055 do Código do Processo Civil porque a ausência de habilitação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, ainda que reiteradamente intimada, a exequente deixou transcorrer os prazos concedidos pelo juízo sem promover a regularização do polo passivo da relação processual, de modo que não merece censura a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). III – Apelação da União a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – AC 0038126-80.2015.4.01.9199/MG).