IMG_55381SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO 03.04.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105 DE 16.03.2015) – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

A coluna antes da vigência do NCPC, com termo inicial em 18.03.2016, comentava, obediente à ordem  numérica dos artigos, dando enfoque às principais alterações. Agora vai centrar-se em questionamentos esparsos, conforme a solicitação dos leitores.

O advogado Dr. SOBRINHO, de longeva militância na advocacia, queixou-se da dificuldade de entendimento, neste momento, das regras atinentes  ao processo de execução, como postas no NCPC. Outros advogados, igualmente, manifestaram várias dúvidas.

Vamos, então, começar do “começo” (desculpem o pleonasmo), breve análise das regras do processo de execução vigentes.

Nas disposições gerais, inicialmente, consta do art. 771 do NCPC, que o processo de execução de título extrajudicial é regido pelos dispositivos do Livro II, aplicando-se, no que couber, aos procedimentos executivos de títulos judiciais (cumprimento de subsidiária à execução as disposições do Livro I da parte especial, atinentes ao “Processo de Conhecimento” e do “Cumprimento de Sentença” .

No caso não tem aplicação subsidiária à execução, conforme prevista no  parágrafo único do art. 771, quando: i)  quando houver disposição expressa (art. 931, § 3º, do NCPC); e, no caso de incompatibilidade procedimental que comprometa a prestação da tutela executiva ( v.g. art. 344 do NCPC).

O art. 772 do NCPC repete, mais ou menos, o que constava do art. 599 do CPC/1973. Reflete a maximização dos poderes do magistrado, que pode advertir o executado sobre atos que comprometam  a dignidade da justiça e, como novidade, solicitar informações de “sujeitos indicados pelo exequente” sobre fatos relacionados com o objeto da execução, bem como fornecer  dados e documentos em seu poder, indispensáveis à realização da atividade jurisdicional.

O art. 773, sem correspondência no Código revogado, em relação à busca de documentos e informações complementares à ação de execução, poderá (faculdade), determinar o cumprimento coercitivamente e, caso se trate de dados sigilosos, será mantida a confidencialidade.

A exemplo do  disposto no art. 660 do CPC/1973 o Código atual elenca conduta atentatória à dignidade da justiça, com alterações que buscam evitar o comentário feito antes pelos doutrinadores, que o processo executivo, nos moldes anteriores, se constituía num campo fértil para as chicanas processuais.

O art. 781 cuida da competência para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, que resta mitigada, a exemplo do que já ocorria com os títulos judiciais, que a legislação processual inovada (art. 475-P, CPC/1973), permitia o cumprimento de sentença em foro diverso do originário do título. Em suma, a faculdade de escolha do domicílio da promover a ação de execução é bastante ampla.

Em princípio  cabe ao oficial de justiça a função de cumprir os atos do processo executivo determinados pelo juiz, na comarca, em comarcas contíguas de fácil comunicação e as situadas na mesma região metropolitana. Caso não se trate de execução definitiva de título judicial, a requerimento do exequente, o juiz poderá mandar incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782).

DIREITO DE FAMÍLIA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – RECONHECIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.

A partir da Constituição Federal de 1988, houve verdadeira revolução no âmbito do conceito de família. Atinente ao Direito de Família  destacam – se três vertentes: a) o da igualdade de gênero; b) o da pluralidade das entidades familiares; e, c) o da igualdade de filiação (direitos).

Até então a população dispunha de uma legislação preconceituosa dotada de extremada proteção e prevalecendo regras pétreas da união matrimonial, em suma, não existia qualquer formação familiar diferente do casamento. O Texto Fundamental em referência valorizou a criatura humana enaltecendo a sua dignidade e nesse desiderato a família deixou de ser uma situação jurídica edificada somente pelo casamento, para ter uma dimensão maior sustentada pela relação afetuosa entre as pessoas.

Um dos aspectos resultantes da tal mudança diz respeito ao surgimento de uma nova classificação de paternidade, a saber: a) a paternidade registral; b) a paternidade biológica; e c) a paternidade socioafetiva, que  interessa nessa análise.

A paternidade registral, também conhecida como paternidade jurídica, resulta do registro de nascimento, conforme o regrado posto no art. 1.604 do CC ,  quando determina que: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento”.

A paternidade biológica, sem dúvida, a que sofreu mais alterações, resulta da origem genética, que era considerada como a “verdade real”, adornada por conceitos culturais e religiosos, frutos de uma sociedade patriarcalista de tempos passados. 

E a terceira espécie de paternidade, seguindo o espírito do comando constitucional de valorização  da pessoa humana, é a revolucionária “paternidade socioafetiva”, onde prevalece a primazia do afeto, da convivência familiar solidária, amiga, que será objeto de estudo mais aprofundado na próxima edição da coluna.