O Presidente da OAB/PI., advogado Chico Lucas, que foi solidário e eficiente nas ações empreendidas após a tragédia que vitimou o advogado Kelson na comarca de Barras – Pi.
O Presidente da OAB/PI., advogado Chico Lucas, que foi solidário e eficiente nas ações empreendidas após a tragédia que vitimou o advogado Kelson na comarca de Barras – Pi.

ADVOGADO ASSASSINADO POR EXERCER A PROFISSÃO.

O advogado Kelson Dias Feitosa, com  intensa militância na comarca de Barras (PI), foi brutalmente assassinado por contrariar interesse do criminoso em ação judicial de autoria de um tio do meliante.

Registre-se, nada pessoal entre  a vítima e o assassino, apenas o advogado, como tantos outros, exercia o seu ofício, com zelo profissional, na defesa do seu constituinte. Nada mais.

Não é o primeiro caso  e, infelizmente, não será o último. Muitos são os   advogados que  já foram “eliminados” (linguajar  dos bandidos), vítimas  da insensatez e da crueldade de quem não aceita  ser contrariado, mesmo   ciente da carência de seus direitos.

Aqui no Piauí, determinado magistrado da Justiça do Trabalho, foi vítima de  injustificada perseguição (fato que contribuiu para o apressamento de sua morte), motivada pela ação de portentosa figura do mundo empresarial, simplesmente, por ter tido o magistrado a coragem de decidir, fazendo a devida justiça, mas, contrariando o interesse patrimonial do tal cidadão, que usa o poder da força do seu dinheiro, para perseguir, difamar, ameaçar, quem cria obstáculo a seus bens materiais. E, mais, é useiro e vezeiro na perseguição, também, a advogados que militam a favor da parte que lhe é adversa.

Mas, o que fazer, é a vida que levamos  marcada por riscos enfrentados no dia a dia. O que se pode dizer é que a perda de um colega na plenitude de sua vida profissional leva à reflexão sobre os desígnios divino que não nos é dado conhecer de cada um. O assassinato do Kelson traz de volta ecos dos versos de John Done, lembrando que os sinos dobram por todos nos. Estão dobrando há quase uma semana por mais um advogado, vítima da estupidez de um insano incapaz de distinguir interesses pessoais com o exercício da  profissão de um  advogado.

A coluna registra, é o faz com elevado sentimento de reconhecimento, a solidariedade manifestada pelo nosso comando da OAB/PI., na pessoa do Presidente Chico Lucas, que se fez presente junto a familiares e autoridades em todos os momentos após a tragédia que vitimou o advogado Kelson Dias Feitosa.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO.

 Na edição passada a coluna se reportou acerca dos aspectos gerais dos recursos. Nesta edição, especificamente, cuida-se de algumas inovações postas CPC/2015 na matéria atinente ao recurso de apelação. Alguns aspectos devem ser enfatizados:

 1. Em princípio as decisões  interlocutórias, somente são passíveis de agravo de instrumento as elencadas no art. 1.015, as demais, devem  ser questionadas no recurso de apelação , pois não são atingidas pela preclusão.

 2. Inexiste o juízo de admissibilidade na  primeira instância, como antes, agora, composto o instrumento recursal a apelação  é encaminhada ao tribunal. 

3. O juízo  de admissibilidade é exercido pelo  relator no tribunal, que decide monocraticamente em três situações: a) carência de condições da ação em grau recursal (intempestividade, recolhimento  de custas, etc.); b) no caso de contrariar jurisprudência sumulada ou uniformizada; e, c) a terceira hipótese, consiste num tipo de julgamento  monocrático e antecipado do recurso, nas situações previstas no art. 932, V, do CPC/2015.

A maioria dos doutrinadores não acolheram a inovação do recebimento automático no efeito suspensivo do recurso de apelação. As exceções, isto é, os efeitos imediatos da decisão para efeito de execução, encontram-se disciplinados  § 1º , incisos I a VI,  do art. 1.012. A legislação revogada era mais inteligente.

Se  o recurso, por disposição legal, não tiver o efeito suspensivo, o recorrente poderá dirigir pedido ao tribunal,  antecipadamente, ou ao próprio relator, caso o recurso já tenha sido distribuído.

 HOMEM CASADO –  UNIÃO ESTÁVEL – CONCUBINATO.

A matéria já  se encontra sedimentado, por reiteradas decisões, inclusive, do STJ, mas não custa repetir. Não há como se reconhecer a união estável resultante da convivência da mulher com homem casado, sem que reste comprovada a separação de direito ou de fato de marido e esposa, no caso, restando, apenas, mera relação concubinária. Segue decisão recente do STJ:

“Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Ocorrência de concubinato. Separação de fato não provada. Necessidade de reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do STJ é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.  2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias…” (STJ  – AgRg-Ag. Resp.  748.452, Dje 07.03.2016 – p. 4103).