O Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, cuja merecida promoção além da conquista profissional e pessoal do promovido, de resto, honra o Piauí, seu Estado de origem
O Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, cuja merecida promoção além da conquista profissional e pessoal do promovido, de resto, honra o Piauí, seu Estado de origem

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.12.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO – EMPOSSADO DESEMBARGADOR FEDERAL.

O Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, que tinha serventia na Justiça Federal no Estado do Piauí, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília-DF.

A solenidade de posse aconteceu às 17 horas do dia 3 do mês fluente, na sala das sessões plenárias da referida Corte de Justiça e contou com a presença de autoridades, familiares e amigos do novel desembargador federal.

Como já afirmado pela coluna em edição passada o  Desembargador CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, magistrado de reconhecido talento, idealista  e pessoa de afável trato, é admirado por todos que o rodeiam e privam de sua amizade, por se tratar de uma pessoa especial, como cidadão e profissional. A promoção foi merecida.

O BRASIL E OS ELEVADOS TRIBUTOS COBRADOS DA POPULAÇÃO.

O Brasil se situa, a nível mundial, como um dos países que cobra mais tributos de sua população. E o pior, arrecada e os resultados, à guisa de retorno na prestação de serviços essenciais,  é desastroso, daí a justificada insatisfação dos contribuintes e até a deliberada vontade de sonegar.

Sobre a matéria a lição da advogada Liliane Andrade Rosa (Revista Jurídico, nº 4, p. 72, OAB/DF), é oportuna:

“O tributo é meio e não fim, ele existe para alavancar o bem comum e não para enriquecer o Estado. O poder público, em cumprimento à Constituição, deve promover a dignidade da pessoa humana tomando medidas efetivas, deixando de lado as meras proclamações, a fim de que todos tenham real acesso aos direitos sociais fundamentais previstos no corpo da Carta Magna. A função social do tributo é ditada pela necessidade de se concretizar direitos fundamentais sociais básicos ao ser humano: saúde, educação, moradia, meio ambiente equilibrado, etc., necessidades básicas pressupõem o valor dignidade da pessoa humano. O tributo é exigência para promoção dessa dignidade, elevando o conceito a um plano substancial e não meramente formal, relevando assim sua função social”. E, em arremate final, afirma:

“Por último, expor que a função social do tributo se manifesta na medida em que os recursos tributários recolhidos pelo Estado se voltam a satisfazer necessidades materiais básicas do homem, promove-lhe uma existência digna”.

Pois bem, o Executivo mergulhado em desmandos financeiros, gastando dinheiro da população em obras eleitoreiras (PAC, etc. e tal), “quebrou” o País e quer agora “cobrir” o rombo financeiro onerando ainda mais o contribuinte.

A solução, simplista e afrontosa, até,  a posicionamentos anteriores firmados pela Presidente Dilma, é o restabelecimento da cobrança do imposto sobre movimentação financeira (CPMF), que a população não aceita em hipótese nenhuma.

A esperança dos brasileiros está totalmente depositada nos seus representantes no Congresso Nacional, entretanto, os nossos parlamentares piauienses, pelo que se sabe, por interesses pessoais e eleitoreiros, estão se mostrando  favoráveis ao restabelecimento da CPMF e que se danem os idiotas que os elegeram.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (X).

  1. DOS ATOS DAS PARTES – Constam dos artigos 200 a 202 do NCPC a participação das partes no processo e não registram alterações dos regrados do CPC/1973, que mereçam registros. Meras alterações redacionais e nada mais. 
  1. DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ –  Nos artigos 203 a 205 o NCPC trata dos pronunciamentos do juiz nos processos, que no CPC/1973 era denominado de “ATOS DO JUIZ”, expressão bastante criticada pelos doutrinadores.

O art. 203, caput, classifica os “pronunciamentos do juiz” em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, restando definidos cada um dos pronunciamentos nos três primeiros parágrafos.

O “ato” e agora “pronunciamento” do juiz, que tem motivado mais questionamento é a sentença. No texto original do CPC/1973,  a sentença era definida como o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa”.

Conforme a redação original,  era marcante o fato de que tal ato findava a demanda em sede de primeiro grau.  Os doutrinadores  centravam as suas críticas, no argumento de que, a bem da verdade, o processo não encerrava com a sentença, isto é, prosseguia no caso de haver recurso e, ademais, seguia tramitando no caso de execução do julgado, nos próprios autos. O legislador, aceitou as críticas e uma nova redação foi dada à sentença, através da Lei 11.232/2005,  passando a privilegiar o conteúdo da decisão como forma de caracterizar o referido ato: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma  das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. A inovação agradou.

Agora a redação que consta do art. art. 203, § 1º, do NCPC, é completa e do agrado de todos.